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PROCESSO Nº          : 2020/9540/501982

CONSULENTE           : FERPAM COMÉRCIO DE BORRACHA LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO              : ARAGUAÍNA – TO

 

CONSULTA Nº 12/2021

 

Saídas interestaduais de lubrificantes derivados de petróleo destinado a uso/consumo.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica FERPAM COMÉRCIO DE BORRACHA LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.452.260-3 e no CNPJ/MF sob o n° 19.010.976/0001-73;

está estabelecida na Avenida Cônego João Lima nº 263, Vila Rosário, Araguaína - TO;

está enquadrada no regime normal de tributação;

emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55;

atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, CNAE 4672-9/00;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

CONSULTA:

 

Venda de lubrificantes para contribuintes de fora do estado, destinado a uso e consumo:

CFOP: 6656 - venda de combustível ou lubrificantes adquirido ou recebido de terceiro destinado a consumidor ou usuário final.

CST: 10 (faz retenção do diferencial de alíquota no campo do ICMS ST) conforme o Convênio ICMS 110/2007 e faz tributação normal do ICMS próprio.

 

Na aquisição da mercadoria óleo lubrificante foi retido/pago anteriormente o ICMS ST, na venda para fora do Estado - mercadoria destinada a uso/consumo os impostos foram destacados no campo do ICMS próprio e retido o diferencial de alíquota no campo do ICMS ST, podemos fazer o estorno do débito referente ao ICMS próprio referente a essa operação? Como proceder a essa situação?

 

Na venda interestadual para não-contribuinte do ICMS, de óleo lubrificante, aplicar a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 ou substituição tributária conforme Convênio ICMS 110/2007?

 

A pessoa física quando adquire combustível ou lubrificante, será considerada contribuinte do ICMS é para todos signatários do convênio 110/2007?

 

RESPOSTA:

 

Na aquisição da mercadoria óleo lubrificante foi retido/pago anteriormente o ICMS ST, na venda para fora do Estado - mercadoria destinada a uso/consumo os impostos foram destacados no campo do ICMS próprio e retido o diferencial de alíquota no campo do ICMS ST, podemos fazer o estorno do débito referente ao ICMS próprio referente a essa operação? Como proceder a essa situação?

Neste caso, como o lubrificante é derivado de petróleo, a regra da Emenda Constitucional n° 87/2015 não se aplica, visto que esta não alterou e nem revogou a alínea “b”, do inciso X, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Portanto o contribuinte que promover venda em operação interestadual destinado a uso e consumo deverá calcular a substituição tributária sem margem de valor agregado e recolher e imposto ao estado destinatário, lembrando que não há destaque na operação própria.

Nesta hipótese, o contribuinte vendedor terá o direito de se creditar do imposto retido anteriormente.

 

Na venda interestadual para não-contribuinte do ICMS, de óleo lubrificante, aplicar a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 ou substituição tributária conforme Convênio ICMS 110/2007?

R. Deve-se aplicar a substituição tributária conforme especificado na resposta anterior, uma vez que não-contribuinte adquirente de óleo lubrificante é considerado como contribuinte por força do inciso IV, do Parágrafo único, do artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

A pessoa física quando adquire combustível ou lubrificante, será considerada contribuinte do ICMS é para todos signatários do convênio 110/2007?

R. A definição de que a pessoa física quando adquire combustível ou lubrificante derivado de petróleo é considerada contribuinte do ICMS se estende a todas as Unidades Federadas, independentemente de serem signatárias do Convênio ICMS 110/2007, uma vez que advém inciso IV, do Parágrafo único, do artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, como pode ser observado a seguir:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

....................................................................................

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

.................................................................................

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 01 de abril de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO