imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2020/9540/501615

CONSULENTE           : ATACADÃO R S LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO              : ARAGUAÍNA – TO

 

 

CONSULTA Nº 15/2021

 

 

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.    

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica ATACADÃO R S LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.449.376-0 e no CNPJ/MF sob o n° 18.275.236/0001-04;

está estabelecida na Avenida Guaíba nº 160, Loteamento Araguaína Sul, Araguaína - TO;

possui regime normal de tributação;

emite nota fiscal eletrônica, modelo 55;

atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639-7/01;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos da dúvida apontada.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A empresa portadora da TARE nº 3.306/2020 com benefício da Lei 1.303/2002, artigo 8º, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme o Convênio142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS?

A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE nº 3.306/2020 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

Na operação própria terá redução de base de cálculo?

No ICMS ST - MVA utilizada será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá a redução para 66,67%?

Sobre o FECOEP, vai ser acrescentado no valor do ICMS ST sendo retido na NF-e, sem a redução? Procede?

Caso a empresa sofre a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS próprio e ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS-TO, artigo 64, parágrafo 1º, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção; mas no artigo 57 não cita atacadista, nessa situação precisamos saber como proceder para a empresa se beneficiar do TARE com os benefícios do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso V da Lei 1.303/2002?

No TARE nº 1.303/2020 e nem no RICMS-TO, menciona se a empresa atacadista portadora da Lei 1.303/2002 é substituto tributário como proceder nesta situação?

A empresa passou a ser tarista agora em 07/2020 e a mesma tem estoque de bebidas com ICMS ST pago antecipadamente, podemos aproveitar o crédito do ICMS ST, caso a empresa venha destacar o ICMS ST nas saídas internas? Como proceder?

RESPOSTA:

A empresa portadora da TARE nº 3.306/2020 com benefício da Lei 1.303/2002, artigo 8º, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme o Convênio142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS?

Conforme o inciso IV da Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte do Estado destinatário só será substituto tributário se o Estado lhe atribuir esta condição, conforme pode ser observado a seguir:

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

....................................................................................

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

....................................................................................

Dessa forma, para que a consulente seja substituto tributária há necessidade desta hipótese vir definida no Termo de Acordo de Regime Especial.

A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE nº 3.306/2020 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

R. Conforme o inciso IV do §1º, do artigo 1º da Lei nº 1.303/2002, o benefício fiscal concedido à consulente é a redução da base de cálculo, portanto estando sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, ou seja débito e crédito, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

....................................................................

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo.

....................................................................................

Na operação própria terá redução de base de cálculo?

R. A redução na base de cálculo será somente na operação própria, conforme define o artigo 1º da Lei nº 1.303/2002.

No ICMS ST - MVA utilizada será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá a redução para 66,67%?

R. No cálculo do ICMS ST deve-se utilizar a MVA estipulada no TARE, se este não especificá-la, deve-se utilizar a MVA ajustável. Já a base de calculo do ICMS ST não terá a redução para 66,67, já que a base de cálculo da operação própria já tem, caso contrário a base de cálculo da ST terá duas reduções.

Sobre o FECOEP, vai ser acrescentado no valor do ICMS ST sendo retido na NF-e, sem a redução? Procede?

R. Para efeitos do cálculo do FECOEPE, deve-se acrescentar dois pontos percentuais à alíquota do ICMS no cálculo do ICMS ST, conforme determina o § 1º, do artigo 513-I, do Decreto nº 2.912/206:

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo.

§1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais: 

..................................................................................

VI – bebidas alcoólicas;

....................................................................................

Já o recolhimento deste fundo se dará conforme o § 2° do artigo 513-I, deste mesmo diploma legal, como pode ser observado a seguir:

 

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento;

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS

Conforme o artigo 513-K do Decreto nº 2.912/206, a base de cálculo do FECOEPE é a mesma base de cálculo da substituição tributária:

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

A nota fiscal de saída das mercadorias previstas no benefício fiscal da consulente deve ser emitida na conformidade do § 1º artigo 513-L do Decreto nº 2.912/206, como pode ser observado a seguir:

Art. 513-L. Nas operações e prestações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001.

§1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO.

....................................................................................

 

Caso a empresa sofre a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS próprio e ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

R. A Lei nº 1.303/2002, não prevê o cálculo da Substituição Tributária nas operações subsequentes internas para aquelas mercadorias cuja Substituição Tributária já tenha ocorrido em operações anteriores, portanto mercadorias que derem entrada no estabelecimento da consulente com o recolhimento da substituição tributária deverão ter suas respectivas saída efetuadas sem o destaque do imposto, portanto a consulente não tem direito de aproveitar o crédito do ICMS próprio e do ICMS ST.

Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS-TO, artigo 64, parágrafo 1º, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção; mas no artigo 57 não cita atacadista, nessa situação precisamos saber como proceder para a empresa se beneficiar do TARE com os benefícios do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso V da Lei 1.303/2002?

R. Para se beneficiar completamente dos incentivos do inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 1º, Lei 1.303/2002, a consulente tem que ter consignado em seu TARE que ela é o substituto tributário, para que assim, as mercadorias destinadas a ela sejam emitidas sem a retenção do imposto, caso contrário o benefício só se aplicará àquelas mercadorias cujo o Estado do Contribuinte remetente não seja signatário de convênio ou protocolo que atribua a ele a condição de substituto tributário.

No TARE nº 1.303/2020 e nem no RICMS-TO, menciona se a empresa atacadista portadora da Lei 1.303/2002 é substituto tributário como proceder nesta situação?

R. Solicitar à Secretaria da Fazenda que a condição de Substituto Tributário seja inserido em seu Termo de Acordo de Regime Especial.

A empresa passou a ser tarista agora em 07/2020 e a mesma tem estoque de bebidas com ICMS ST pago antecipadamente, podemos aproveitar o crédito do ICMS ST, caso a empresa venha destacar o ICMS ST nas saídas internas? Como proceder?

R. A consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS ST pago antecipadamente relativo ao estoque de bebidas na data da aprovação do TARE e as saídas internas subsequentes deverão ser feitas sem o destaque do imposto.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 24 de março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO