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PROCESSO Nº    : 2020/9540/502190

CONSULENTE     : JBS S/A.

JURISDIÇÃO       : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO          : ARAGUAÍNA – TO

 

CONSULTA Nº 43/2021

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA EXPORTAÇÃO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica JBS S/A., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.453.056-8 e no CNPJ/MF sob o n° 02.916.265/0096-20;

está estabelecida na Avenida Rio Maravilha nº 161, Quadra 36, Lote 01-E, Bairro DAIARA, Araguaína - TO;

não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado, de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta em nenhuma das suas filiais;

o fato exposto na presente consulta não foi objeto de decisão administrativa ou judicial anterior em nenhuma das suas filiais;

a matéria ora exposta não foi objeto de lançamento que não tenha sido quitado em nenhuma das suas filiais;

dedica-se à atividade de abate de bovinos, industrialização e fabricação de produtos de carne;

promove a exportação de seus produtos;

remete seus produtos com o fim específico de exportação para outros contribuintes, com CFOP 5.501 e 6.501, devendo a mercadoria ser exportada pelo destinatário, como condição para a aplicabilidade da não incidência do ICMS;

a fim de garantir a comprovação da exportação e para obedecer às regras previstas na legislação do Estado do Tocantins, exige que os destinatários das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, sejam estes contribuintes do Tocantins ou de outras Unidades da Federação, comprovem a exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-e) e do Memorando de Exportação, este último previsto no artigo 490 do RICMS/TO;

observou que o artigo 490 do RICMS/TO não está atualizado, pois não prevê as novas tratativas quanto às obrigações acessórias eletrônicas, no caso de remessa com o fim específico de exportação, como NF-e e DU-e, que foram inseridas/contempladas pelo Convênio ICMS nº 84/2009;

analisando a legislação em vigor, entende que, de acordo com o Convênio ICMS nº 84/2009, em sua Cláusula Sétima A e Sétima B, acrescida pelo Convênio ICMS nº 203/2017, devido toda a operação estar amparada por NF-e e por DU-e, fica dispensada a emissão do memorando de exportação conforme disposto pela Cláusula Quarta do mesmo Convênio;

Por ter filiais em várias Unidades da Federação, observou que alguns Estados já publicaram legislações regulamentando tais procedimentos, deixando claro que dispensam a comprovação da exportação por meio do Memorando de Exportação.

Em vista das considerações expendidas, a consulente, respeitosamente, requer seja informada a correta forma de proceder, caso haja alguma consideração por parte do Douto Órgão.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A consulente, quando enviar suas mercadorias com o fim específico de exportação com CFOP 5.501 e 6.501, amparadas pela não incidência do ICMS com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 1.287/2001, sendo estas, notas fiscais eletrônicas, e o destinatário das mercadorias exportá-las também com NF-e e DU-e, deverá continuar exigindo dos destinatários o Memorando de Exportação e os arquivos pelo prazo prescricional?

Estando as operações de exportação indireta acobertadas por documentos eletrônicos, com base na Cláusula Sétima B do Convênio ICMS nº 84/2009, a Sefaz do Estado do Tocantins ainda exigirá o Memorando de Exportação para a consulente quando remetente?

RESPOSTA:

A consulente, quando enviar suas mercadorias com o fim específico de exportação com CFOP 5.501 e 6.501, amparadas pela não incidência do ICMS com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 1.287/2001, sendo estas, notas fiscais eletrônicas, e o destinatário das mercadorias exportá-las também com NF-e e DU-e, deverá continuar exigindo dos destinatários o Memorando de Exportação e os arquivos pelo prazo prescricional?

Conforme o inciso II da Cláusula Sétima - B, do Convênio ICMS nº 84/2009, não é aplicável a exigência da emissão do Memorando de Exportação, na hipótese em que, nas exportações, o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-e e a operação de exportação seja acobertada por nota fiscal eletrônica - NF-e, conforme pode ser observado a seguir:

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;

II - cláusula quarta;

III - cláusula quinta;

IV - § 6º da cláusula sexta;

V - cláusula sétima.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.

Estando as operações de exportação indireta acobertadas por documentos eletrônicos, com base na Cláusula Sétima B do Convênio ICMS nº 84/2009, a Sefaz do Estado do Tocantins ainda exigirá o Memorando de Exportação para a consulente quando remetente?

R. Sendo observadas todas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 84/2009, o Estado do Tocantins não exigirá o Memorando de Exportação, uma vez que é signatário deste Convênio, como pode ser observado no artigo 489 do Decreto nº 2.912/2006, portanto também signatário de todas as suas alterações.

À Consideração superior.

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 22 de Março de 2021.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO