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Código Tributário do Estado do Tocantins 

Aprovado pela Lei nº 1.287, de 28/12/2001 | Atualizado até a Medida Provisória nº 05, 09/02/24.

Lei nº 1.287/2001 - Versão para impressão

 ANEXOS – DOS ANEXOS

I ao VIII.

ÍNDICE

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

 

Seção I - Da Incidência

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Seção III - Dos Benefícios Fiscais

 

Subseção I - Da Isenção

 

Subseção II - Da Suspensão e do Diferimento (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

 

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

 

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

 

Seção V - Da Substituição Tributária

 

Subseção I - Do Fato Gerador

 

Subseção II - Da Base de Cálculo

 

Subseção III - Da Substituição Tributária Relativa a Álcool Etílico

 

Subseção IV - Da Substituição Tributária Relativa a Energia Elétrica

 

Seção VI - Do Local da Operação e da Prestação

 

Seção VII - Do Estabelecimento

 

Seção VIII - Do Fato Gerador

 

Seção IX - Do Fato Gerador Presumido

 

Seção X - Da Base de Cálculo

 

Seção XI - Das Alíquotas

 

Seção XII - Do Período de Apuração, Prazos de Pagamento e Compensação do ICMS

 

Seção XIII - Da Manutenção do Crédito

 

Seção XIV - Da Vedação do Crédito

 

Seção XV - Do Cadastro

 

Seção XVI - Dos Regimes Especiais

 

Seção XVII - Dos Documentos e Livros Fiscais

 

Seção XVIII - Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Subseção I - Das Obrigações

 

Subseção II - Das Vedações

 

Seção XIX - Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I - Das Infrações

 

Subseção II - Das Penalidades

 

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD

 

Seção I - Da Incidência

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Seção III - Da Isenção

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Subseção II - Da Responsabilidade Solidária

 

Subseção III - Da Responsabilidade por Sucessão

 

Seção V - Do Fato Gerador

 

Seção VI - Da Base de Cálculo

 

Seção VII - Das Alíquotas

 

Seção VII-A - Das Obrigações do Contribuinte (Redação dada pelaLei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção VIII - Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento

 

Subseção I - Do Vencimento e do Pagamento (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Subseção II - Do Lançamento

 

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

 

Seção IX-A - Da Restituição de Indébito (Redação dada pelaLei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção X - Das Obrigações Tributárias Acessórias

 

Seção XI Da Decadência e da Prescrição (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA

 

Seção I - Da Incidência

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Seção III - Da Isenção

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

 

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

 

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

 

Seção V - Do Fato Gerador

 

Seção VI - Da Base de Cálculo

 

Seção VII - Das Alíquotas

 

Seção VIII - Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e da Fiscalização (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Subseção I - Do Cadastro (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Subseção II - Do Lançamento

 

Subseção III - Do Pagamento (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

Subseção IV - Da Fiscalização (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

 

Seção X - Disposições Gerais (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

CAPÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA – TXJ

 

Seção I - Da Incidência

 

Seção I-A - Da Não Incidência (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção II - Das Isenções

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Seção IV - Do Fato Gerador

 

Seção V - Da Base de Cálculo

 

Seção VI - Das Alíquotas

 

Seção VII - Dos Prazos e Formas de Pagamento

 

Seção VIII Dos Responsáveis e das Obrigações Acessórias (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção IX - Das Penalidades (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção X - Disposições Diversas (Redação dada pelaLei 2.006 de 17.12.08).

 

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS – TSE

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Seção II - Das Isenções

 

Seção III - Do Contribuinte

 

CAPÍTULO VI - DA TAXA FLORESTAL – TXF

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Seção II - Dos Contribuintes

 

Seção III - Dos Responsáveis

 

Seção IV - Do Recolhimento

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades

 

Seção VI - Do Controle e Fiscalização

 

CAPÍTULO VI-A - Das Taxas para Emissão dos Atos Administrativos de Licenciamento, Autorização e Concessão Ambiental, de Competência do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção I - Das Disposições Preliminares

 

Seção II - Dos Atos Administrativos (Redação dada pelaLei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção III - Dos Estudos Ambientais

 

Seção IV - Dos Custos de Licenciamento Ambiental

 

Subseção Única - Dos Custos Operacionais

 

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA – TSP

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Seção II - Das Isenções

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Seção IV - Do Recolhimento

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades

 

Seção VI - Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

 

CAPÍTULO VII-A - DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS – TSB (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06).

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06).

 

Seção II - Das Isenções (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06)

 

Seção III - Do Contribuinte (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06)

 

Seção IV - Do Recolhimento (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06).

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06)

 

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização (Redação dada pelaLei 1.754, de 28.12.06)

 

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CME

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Seção II - Da Base de Cálculo

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Seção IV - Dos Responsáveis

 

Seção V - Dos Critérios para Cobrança

 

Seção VI - Do Lançamento

 

Seção VII - Da Impugnação e dos Recursos

 

Seção VIII - Das Penalidades

 

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

 

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA

 

Seção I - Da Atualização Monetária

 

Seção II - Dos Juros de Mora

 

Seção III - Das Disposições Comuns

 

Seção IV - Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

ANEXOS

 

Anexo I - Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Subsequentes (art. 13).

 

Anexo II - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto (art. 28, V).

 

Anexo III - Taxa Judiciária (art. 84).

 

Anexo IV - T S E – Taxa De Serviços Estaduais (Art. 92).

 

Anexo V - Taxa Florestal (art. 95).

 

Anexo VI - Tabela de Serviços de Atos Sujeitos à Taxa de Segurança Preventiva – TSP (art. 103)

 

Anexo VII - Tabela de Serviços Sujeitos à Taxa de Serviços de Bombeiros – TSB (art. 109-A)

 

Anexo VIII - Tabelas para Cálculos das Taxas de Serviços Ambientais do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS (art. 102-A)

 

 

LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A ordem tributária do Estado do Tocantins reger-se-á na conformidade desta Lei.

 

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:

I – Imposto sobre:

a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

c) a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

II – Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:

a) Taxa Judiciária – TXJ;

b) Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

c) Taxa Florestal – TXF;

d) Taxa de Segurança Preventiva – TSP;

e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB; (Redação dada pela Lei nº 1.754 de 28.12.06).

III – Contribuição de Melhoria – CME.

 

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

 

Seção I - Da Incidência

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – a entrada de mercadoria e bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

VI – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII – a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII – a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;

IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

 

X – a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

XI – a mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular; ((Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

XII – as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre:

I – os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II – a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado.

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III – as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

 

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X – operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado.

XI – saída interna de bem, em comodato. (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

XII – as operações relativas às Reduções Certificadoras de Emissões – RCE e às Reduções Verificadas de Emissões – RVE, também conhecidas como crédito de carbono, ainda que a cessão se destine ao exterior. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

Seção III - Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, observado o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Subseção I - Da Isenção

 

Art. 6º Ressalvadas as operações a que se referem o artigo anterior, ficam isentas, também, as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, qualquer que seja sua origem.

 

Subseção II - Da Suspensão e do Diferimento(Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Subseção II

Da Suspensão

 

Art. 7º Ocorre:

I – suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro; (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

II – diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

§1º Sairão com suspensão do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento:

 

I - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção destinados à comercialização por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado e credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados; 

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período; 

 

III - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; 

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

 

§2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos III e IV do parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§3º Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§3º Nas hipóteses previstas neste artigo é assegurado o direito de utilização do crédito presumido, quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.

 

§4º Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

V - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 202

 

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

VI - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

Parágrafo único. - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

Parágrafo único. - REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21).). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Redação Anterior: (2) Lei 1.364 de 31.12.02.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Art. 9º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

 

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

 

Art. 10. É responsável pelo pagamento do ICMS devido:

I – o contribuinte em relação às operações ou prestações que praticar;

II – o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;

III – o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou bem desacobertado de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertado por documentação fiscal inidônea;

IV – a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhe dê a correta destinação;

V – a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal oriundo de fato gerador ocorrido até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, cindida, transformada ou incorporada;

VI – o sócio remanescente ou seu espólio pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VIII – integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que:

a) adquira de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social ou nome individual, pelo débito do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, em relação ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

IX – na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 11. É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I – o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;

e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal, exigidas pela legislação;

f) às operações e prestações procedentes de outra unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – o armazém geral e o depositário a qualquer título que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou bem, inclusive importado, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

III – o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) que promova a entrada de animais desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV – o estabelecimento beneficiador ou industrial, na saída de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização e remetidas à pessoa ou estabelecimento diverso daqueles de origem;

V – qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtor não inscrito, quando assim exigir a legislação tributária;

VI – o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII – o entreposto e o despachante aduaneiro, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou as destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importado, ou destinado à exportação, sem documentos fiscais;

VIII – qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;

IX – a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

X – o representante, o mandatário, o comissário, o administrador de bens de terceiros e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

XI – o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XII – até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIII – o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XIV – os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;

XV – o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;

XVI – o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, o fabricante do software, bem como a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XVI – o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido;

 

XVII – os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrado sem documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

XVIII – o encarregado de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XIX – o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário pela utilização de tais documentos;

XX – a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;

XXI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

XXII – o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

XXIII – a concessionária de serviço de comunicação, com área de atuação neste Estado, que de qualquer forma concorra para a prestação de serviços de telecomunicações realizados mediante fichas, cartões ou assemelhados.

XXIV – a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares, que deixar de cumprir o previsto no inciso XXII do art. 44 desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXV – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

§1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou pessoa que o substitua apresentar garantias suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§2º Para os efeitos do disposto no inciso XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço, em operação ou prestação realizada sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

§3º Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV, XXI e XXIV só se aplicam às penalidades de caráter moratório. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§3º Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV e XXI só se aplicam as penalidades de caráter moratório.

 

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

 

Art. 12. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes ou concomitantes:

I – a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra empresa legalmente autorizada que comercializar energia elétrica; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia;

 

II – a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível – AEAC adquirido de destilarias, nas situações previstas no regulamento;

III – o estabelecimento adquirente de fundo de estoque ou que o receba por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, em virtude de encerramento das atividades ou mudança de endereço, neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – de qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

I – o industrial ou importador em relação:

a) aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) aos produtos constantes do Anexo I;

 

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, na conformidade do regulamento ou do termo de acordo de regimes especiais;

II – os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclusive quanto ao diferencial de alíquota; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes do Anexo I, inclusive quanto ao diferencial de alíquota; 

 

III – o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) às mercadorias constantes do Anexo I, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

 

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, nos termos da lei ou do regulamento;

IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com asfalto diluído de petróleo; (Convênio ICMS 74/94) (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08). .

IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com o produto indicado no item 3 do Anexo I a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com os produtos indicados no item 13.17 do Anexo I a esta Lei;

 

V – a refinaria de petróleo, a central de matéria prima petroquímica – CPQ, o formulador de combustíveis, o importador de combustível, todos reconhecidos e autorizados pela ANP, por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado combustível; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – a empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado;

 

VI – o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis derivados de petróleo em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

VII – o distribuidor, como tal definido pelo órgão federal competente, em relação ao imposto que não tenha sido retido anteriormente relativo a:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) óleos lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) álcool etílico hidratado;

 

c) combustíveis derivados de petróleo;

d) gás natural;

e) diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto e o preço máximo fixado por Portaria Interministerial para venda a varejo no município de destino da mercadoria;

f) entrada no seu estabelecimento de biodiesel – B100; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

g) aguarrás mineral (white spirit); (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

h) outros produtos definidos em regulamento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

VIII – o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VIII – o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;

 

IX – o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores em banca de jornal ou revista; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IX – o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores não inscritos para a venda porta-a-porta, em banca de jornal ou revista, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

 

X – o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o Anexo I, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

XI – o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo, destinadas à comercialização ou industrialização em território deste Estado;

XII – qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.

XIII – o distribuidor, depósito ou atacadista do fabricante de sorvete, situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento tocantinense; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XIV – o revendedor de lubrificantes situado em outro Estado ou no Distrito Federal, não indicado na alínea “b” do inciso VII deste artigo, que promova saída da mercadoria a estabelecimento tocantinense; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XV – o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, pela prestação do serviço de transporte de carga iniciado em território tocantinense, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território tocantinense e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§1º Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§2º As mercadorias ou bens, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei são agrupados com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, observado o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, são tratadas na conformidade do regulamento, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 92/15) (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§4º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é excluída em relação às mercadorias e bens de cada segmento constante do Anexo I a esta Lei, não tratados na forma do disposto do §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

Parágrafo único. Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial por meio de termo de acordo, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção V - Da Substituição Tributária

 

Subseção I - Do Fato Gerador

 

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20, em relação às mercadorias constantes do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Subseção II - Da Base de Cálculo

 

Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior e existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo do imposto.

§3º A margem prevista no inciso II, alínea “c”, terá por base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou valendo-se de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

§4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação anterior.

§5º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §3º. (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

§6º Na falta de preço a que se referem os §§1º e deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes, citados nos incisos VIII e IX do art. 13 desta Lei, é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogo, lista de preço ou instrumento semelhante emitidos por esses mesmos remetentes. (Redação dada pela Lei 2.549, de 22.12.11).

 

Redação anterior: (1) Lei nº 2.006, de 17.12.08)

§6º Na falta de preço a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes citados nos incisos VIII e IX do art. 12 desta Lei é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos, listas de preços ou instrumento semelhante emitidos por estes. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Subseção III - Da Substituição Tributária Relativa a Álcool Etílico

 

Art. 16. A distribuidora de combustíveis localizada neste Estado fica responsável pelo pagamento do ICMS relativo às operações anteriores com álcool etílico anidro combustível – AEAC adquirido com suspensão do imposto, na hipótese do não pagamento pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A.

 

Subseção IV - Da Substituição Tributária Relativa a Energia Elétrica

 

Art. 17. A empresa geradora, distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 17. A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações desde a produção ou a importação até o consumo.

 

§1º O imposto deve ser pago por ocasião da saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo e calculado sobre o preço praticado na operação final. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º Em relação à energia elétrica destinada a adquirente tocantinense para consumo, o imposto é devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§3º As empresas relacionadas no caput deste artigo devem observar as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço praticado na operação final.

 

Seção VI - Do Local da Operação e da Prestação

 

Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento que ocorrer sua entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

g) o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do estabelecimento em que o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida a da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) nos demais casos, onde seja cobrado o serviço;

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§1º O disposto no inciso I, alínea “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

§2º Para os efeitos do inciso I, alínea “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§3º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será devida a este Estado a parcela proporcional do imposto apurado, quando o prestador ou o tomador for domiciliado neste Estado.

§4º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§4º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

Seção VII - Do Estabelecimento

 

Art. 19. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

Seção VIII - Do Fato Gerador

 

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela MP nº 05, de 08.02.24). Produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei nº 1.287 de 28.12.21

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

 

XII – da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;

XIII – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

XVI – da verificação de mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

XVII – das aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei 2.569 de 20.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

XVII - da aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, destinadas à comercialização ou à industrialização, operação realizada por: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

1. microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

2. Microempreendedor Individual - MEI, inclusive o optante do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XVIII – da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XIX - da utilização por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XIX - da utilização por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

XXI - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XXI - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

XXII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XXII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro meio liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§3º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I – a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II – o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;

III – a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V – o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.

 

§4º REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.709, de 09.07.06.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§4º Para efeito de determinação do fato gerador o Agente do Fisco poderá utilizar-se do arbitramento de valores, na conformidade do regulamento, facultada prova em contrário.

 

§5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

§6º Considera-se: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

I – saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

II – iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

§7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Redação dada pela MP nº 05 de 09.02.24). Produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Redação dada pela MP nº 05 de 09.02.24). Produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela MP nº 05 de 09.02.24). Produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

 

 

Seção IX - Do Fato Gerador Presumido

 

Art. 21. Presume-se ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova em contrário:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimentos de caixa não comprovados;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;

e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;

f) valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

g) valores inferiores às informações fornecidas por empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

II – a falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle, instituído pela legislação tributária;

III – a verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

IV – na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;

V – a verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;

VI – a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

Seção X - Da Base de Cálculo

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 20, o valor da operação;

II – na hipótese do inciso II do art. 20, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III – na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, indicada nos incisos V e VI do art. 20 e de comunicação prevista no inciso VII do mesmo artigo, o preço do serviço;

IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 20:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V – na hipótese do inciso IX do art. 20, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 23;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) quaisquer contribuições, despesas aduaneiras e tributos devidos na importação;

 

VI – na hipótese do inciso X do art. 20, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados à sua utilização;

VII – no caso do inciso XI do art. 20, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII – na hipótese do inciso XII do art. 20, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

IX – na hipótese do inciso XIII do art. 20, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X – na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

X – na hipótese do inciso XIV e XV do art. 20, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

 

XI – o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) nas hipóteses dos incisos: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

1. XVI do art. 20; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

2. III e V do art. 21; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

XII – nas operações realizadas com programa para computador (software), não personalizado, o dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar), observado o disposto no §6º deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).

XIII – na hipótese do inciso XVII do art. 20 desta Lei, o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição; (Redação dada pela Lei 2.574 de 19.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

XIII - na hipótese do inciso XVII do art. 20 desta Lei, o valor total da nota fiscal ou o valor de pauta fiscal, inclusive seguro, transporte, IPI, se for o caso, e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

XIV - na hipótese do inciso I, alínea “g”, do art. 21 desta Lei, o resultado da diferença entre o valor informado pelo contribuinte e o informado pela administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVI - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XVI - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2022.

 

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

 

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

XVII - nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20 desta Lei, para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

XVII - nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20 desta Lei, para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XVI e XVII do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XVI e XVII do caput deste artigo: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Redação Anterior: (2) Lei 1.364 de 31.12.02.

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§2º Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§3º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação.

 

§4º REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 05, de 08.02.24). Produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei nº 1.287 de 28.12.21

§4º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§6º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (videogames), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).

§7º Nos casos da alínea ‘b’ do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§7º Nos casos da alínea ‘b’ do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI: (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

 

§8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI: (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21).

 

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2022.

 

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22)). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

§9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

§9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21

Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Redação dada pela MP nº 29 de 30.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

Art. 23. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo e direito à restituição do imposto se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 24. Na falta do valor a que se referem os incisos I e IX do art. 22, a base de cálculo do imposto é:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II – o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§1º Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

I – o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Art. 25. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 26. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I – uma, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Seção XI - Das Alíquotas

 

Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/2003

I – 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 25% nas operações e prestações internas relativas a:

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.019, de 22 de novembro de 2022.) Produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2022.

 

Redação Anterior: (2) MP 21 de 02.08.22.

a) REVOGADO; (Redação dada pela MP 21 de 02.08.22). Produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) serviço de comunicação;

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) energia elétrica;

 

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.017, de 22 de novembro de 2022.) Produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Redação Anterior: (2) MP 16 de 04.07.22.

c) REVOGADO; (Redação dada pela MP 16, de 04 de julho de 2022.) Produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) gasolina automotiva e de aviação;

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.017, de 22 de novembro de 2022.) Produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Redação Anterior: (2) MP 16 de 04.07.22.

d) REVOGADO; (Redação dada pela MP 16, de 04 de julho de 2002.) Produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

 

e) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.320, de 04.04.02.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) querosene de aviação;

 

f) jóias, excluídas as bijuterias;

g) perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

g) perfumes e águas-de-colônia, conforme definido no regulamento;

 

h) bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

h) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

m) embarcações de esporte e recreio;

n) cervejas e chopes sem álcool. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - 20% nas operações e prestações internas. (Redação dada pela Lei nº 4.141, de 22.03.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.

III – 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I;

 

III – 12% nas operações e prestações interestaduais;

IV – 4% nas: (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;

 

a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal; (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, atendido o disposto nos §§5º ao 9º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.569 de 20.03.12

c) aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei 2.569 de 20.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11

c) aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, destinadas à comercialização ou à industrialização, operação realizada por: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

1. microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

2. Microempreendedor Individual – MEI, inclusive o optante do SIMEI. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.018, de 22 de novembro de 2022.) Produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2022.

 

Redação Anterior: (2) MP 19 de 14.07.22.

VI - REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 19, de 14 de julho de 2022.) Produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

VI – 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§1º A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I – da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II – da entrada de mercadoria importada e das prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

III – da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

 

§2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á:

 

I - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

 

§3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§4º O disposto no inciso V, alínea “a”, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

§5º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo aplica-se aos bens e às mercadorias importados do exterior que, após desembaraço aduaneiro: (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

I – não sofreram processo de industrialização; (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

II – se submetidos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em bens ou mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

§6º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do §5º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

§7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI obedece, também, às normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.681 de 20.12.12.

§7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI obedece, também, às normas editas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013

 

§8º O disposto nos §§5º e 6º deste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

I – aos bens e às mercadorias importados do exterior sem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12) Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

§9º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às operações com gás natural importado do exterior. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 20.12.12). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

§10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§11. A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Vide Lei 4.017,22/11/2022; Vide Lei 4.019, 22/11/2022

§12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no inciso I do caput deste artigo, da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o §11 deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 4.141, de 22.03.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.174, de 20.06.23)

 

Redação Anterior: (1) MP nº 09, de 09.04.23.

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 09, de 09.04.23.

 

Seção XII - Do Período de Apuração, Prazos de Pagamento e Compensação do ICMS

 

Art. 28. O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I – as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração;

II – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

III – se o montante dos débitos do período superar o montante dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda;

IV – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte;

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.754, de 28.12.06)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – o imposto será recolhido antecipadamente em relação às mercadorias constantes do Anexo II, na conformidade do regulamento.

 

Art. 28-A Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento.” (NR) (Redação dada pela Lei 1.754, de 28.12.06)

Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.

§1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

§1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

§2º A proporcionalidade a que se refere o §1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

§2º A proporcionalidade a que se refere o §1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

§3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do §1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

§3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do §1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§3º Para efeito do disposto neste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá considerar-se que:

I – a apropriação será realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – é necessário outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§1º O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.

§2º Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.

§3º O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. O cotejo entre créditos e débitos nas operações com gado de qualquer espécie e cereais in natura poderá ser realizado, por produto, a cada operação, como determinar a legislação tributária.

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (5) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (4) Lei Complementar nº 70, de 24.03.11.

I – somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 24.03.11).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.744 de 15.12.06.

I – somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.364 de 31.12.02.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003;

 

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) se for consumida no processo de industrialização;

c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (5) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (4) Lei Complementar nº 70 de 24.03.11

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 24.03.11).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.744 de 15.12.06.

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.364 de 31.12.02.

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (5) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (4) Lei Complementar nº 70 de 24.03.11

c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 24.03.11).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.744 de 15.12.06.

c) a partir de 1º de janeiro de 2.011, nas demais hipóteses. ” (NR) (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.364 de 31.12.02.

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

 

Seção XIII - Da Manutenção do Crédito

 

Art. 35. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do §2º do art. 37, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que forem relativas a:

I – produtos agropecuários;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;

III – saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidades públicas declaradas por ato da autoridade competente.

§1º A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

§2º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de vedação ou de estorno de crédito quando a saída subseqüente ocorrer sem os benefícios que o determinaram, hipótese em que a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.

Art. 36. São mantidos os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

Seção XIV - Da Vedação do Crédito

 

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§1º Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

§2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

 

Seção XV - Do Cadastro

 

Art. 38. Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 38. Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, na conformidade do regulamento.

 

Seção XVI - Dos Regimes Especiais

 

Art. 39. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.

Art. 40. Os regimes especiais serão concedidos mediante a celebração de termo de acordo.

§1º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§2º O regime especial é revogável a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§3º Os acordos ou regimes especiais envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes terão os respectivos termos publicados no Diário Oficial do Estado em forma de extrato.

 

Seção XVII - Dos Documentos e Livros Fiscais

 

Art. 41. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§1º As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

§2º Para os efeitos desta Lei são consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.

§3º Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais serão consideradas:

I – em situação fiscal irregular, as que excederem às quantidades indicadas;

II – entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, as não constatadas pelo Fisco, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§4º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 42. A criação, impressão, autenticação e utilização de livros e documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento pode exigir ou autorizar, em substituição: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

a) à nota fiscal própria, outros documentos fiscais; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

b) aos livros fiscais próprios, a escrituração fiscal digital. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01

Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

 

Art. 43. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I – não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;

II – não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;

III - o remetente da mercadoria ou bem, o prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO; (Redação dada pela Lei 2.299 de 11.03.10).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

III – o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08.).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;

 

IV – especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

V – consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

VI – tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

VII – não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

VIII – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

IX – tenha sido emitido eletronicamente, sem a devida autorização de seu uso ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

X – que não atenda outros requisitos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§1º Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

§2º A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

 

Seção XVIII - Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Subseção I - Das Obrigações

 

Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;

 

II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos, as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – escriturar nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, as operações ou prestações que realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

 

III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

IV – escriturar no livro próprio e apresentar o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil e nos demais casos exigidos na legislação tributária;

V - entregar ou apresentar ao Fisco, na forma e nos prazos normativos: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – entregar ou apresentar ao Fisco:

 

a) livros, papéis, guias e documentos, inclusive de informação, exigidos conforme a norma; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

b) arquivos, registros e sistemas aplicativos em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

 

VI - manter sob sua guarda e armazenagem, na forma e nos prazos normativos, de modo a evitar o extravio, o dano ou a inutilização: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

a) livros e documentos fiscais, em meios físico, magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

b) equipamentos e dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados fiscais; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

c) programas aplicativos e arquivos eletrônicos, digitais e similares; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

d) arquivos da escrituração fiscal digital e os documentos fiscais que deram origem à escrituração comercial e fiscal; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.709 de 06.07.06.

VI – manter sob sua guarda os livros, documentos e equipamentos fiscais, evitando o extravio ou inutilização; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VI – manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes o extravio ou a inutilização;

 

VII – autenticar os livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

VIII – recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;

IX – reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;

X – estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;

XI – recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;

XII – comunicar ao Fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;

XIII – implantar e utilizar o ECF, quando obrigatório, dentro dos prazos e condições previstos na legislação tributária;

XIV – emitir atestado de intervenção em ECF ou em outros equipamentos previstos na legislação tributária;

XV – encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária;

XVI – emitir nota fiscal de entrada, nos casos determinados na legislação tributária;

XVII – atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XVIII – entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

XIX - retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando a devolução houver sido pactuada ou determinada na legislação tributária;

XX – requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;

XXI – cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

XXII – informar ao fisco estadual a totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas condições previstas na legislação tributária, observado o parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

XXIII – requerer a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal na conformidade do regulamento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXIV – verificar a validade, autenticidade e a existência da autorização de uso de documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXV - recolher a complementação de alíquota, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XXVI - transmitir a escrituração fiscal digital, quando obrigatória, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XXVII – registrar os eventos obrigatórios, relativos a documento fiscal eletrônico, nas condições e prazos legais; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXVIII – solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXIX – escriturar os documentos fiscais cancelados, denegados e os números inutilizados, de acordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXX – encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, nos termos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXI – encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, em conformidade ao previsto na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

XXII – informar ao fisco estadual a totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas condições previstas na legislação tributária, observado o parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

XXXIII – utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF cadastrado, para o envio de comandos ao software básico do ECF; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIV – comunicar ao fisco a comercialização de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF para contribuintes estabelecidos neste estado; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 3.619 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (2) MP 27 de 10.12.19.

XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela MP 27 de 10.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

XXXV – implantar e utilizar programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Parágrafo único. As informações previstas no inciso XXII não abrangem fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Art. 44-A. A empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, e que firme contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, deve prestar informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Subseção II - Das Vedações

 

Art. 45. É vedado ao contribuinte e ao responsável:

I – emitir documento fiscal:

a) não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) para acobertar operação ou prestação, em que se consigne data, valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

II - adulterar, viciar ou falsificar livros, documentos, equipamentos fiscais e arquivos eletrônicos e digitais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.709 de 06.07.06.

II – adulterar, viciar ou falsificar livros, documentos e equipamentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;  (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

 

III – entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;

IV – prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

V desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

VI – entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

VII - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;

VIII – iniciar suas atividades antes de regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

IX – preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

X - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

XI – utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;

XII – retirar livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco;

XIII – utilizar documento fiscal que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;

XIV – manter ou utilizar irregularmente o ECF; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XIV – utilizar irregularmente o ECF;

 

XV – utilizar, em recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias, ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XV – utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho que possibilite registro ou processamento de dados relativo às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

 

XVI – confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;

XVII - omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XVII – omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação tributária;

 

XVIII – aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária;

XIX - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, em especial recusar-se a apresentar livros, documentos, arquivos eletrônicos ou digitais, equipamentos, dispositivos ou programas aplicativos solicitados pelo Fisco; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XIX – embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo Fisco;

 

XX – violar lacre de carga, móvel ou imóvel, aposto pela fiscalização;

XXI – internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XXII – simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XXIII – simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

XXIV – alterar o valor real do custo das mercadorias ou bens no livro de registro de inventário.

XXV – manter ou utilizar o ECF e bomba medidora de combustível sem lacre ou com lacre rompido; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.709 de 06.07.06.

XXV – utilizar o ECF e bomba medidora de combustível sem lacre ou com lacre rompido; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

XXVI – possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuado por meio de cartões de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto nos casos em que seja adotado o procedimento de autorização junto às administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativo ao fornecimento de informações sobre as operações realizadas nessa modalidade de pagamento, nas condições estabelecidas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXVII – possuir, utilizar ou manter equipamento para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXVIII – possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, para uso em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXIX – manter, utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal – PAF – ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XXX- efetuar a escrituração fiscal digital das operações e prestações que realizar, em desacordo com a legislação tributária estadual. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XXXI – emitir em contingência documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXII – emitir documento auxiliar do documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIII – desenvolver ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda que possibilite ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a não impressão, na forma prevista da legislação tributária, do registro das operações ou prestações; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIV – fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em versão divergente da cadastrada; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXV – entregar ou descarregar mercadoria em volume que caracterize intuito comercial, em local onde funcione empresa regularmente cadastrada, quando o destinatário da mesma seja pessoa física. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.619 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (1) MP 27 de 10.12.19.

XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária. (Redação dada pela MP 27 de 10.12.19).

 

Seção XIX - Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I - Das Infrações

 

Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 44 e 45.

§1º Quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

§2º A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

 

Subseção II - Das Penalidades

 

Art. 47. Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento; (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;

 

II – multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III – as previstas no art. 51.

Art. 48. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será aplicada na forma a seguir:

I – 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – 60%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 30%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado;

 

II – 80%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 40%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação;

 

III – 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 50%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da: 

 

a) omissão de registro, ou registro a menor, de operações ou prestações de saídas, no livro próprio;

b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, decorrido o prazo, quando pactuada a devolução;

d) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;

e) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;

f) apuração a menor do imposto devido;

 

g) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

h – falta de recolhimento da complementação de alíquota devida pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei 2.569 de 20.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

h) falta de recolhimento da complementação de alíquota devida pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, inclusive o optante pelo SIMEI; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

IV – 120%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – 60%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de:

 

a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de operações ou prestações no livro próprio;

b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertada por documentação inidônea;

c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

d) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

e) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

f) omissão de estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação.

g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a multa é de: (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a multa é de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15).

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado no documento de Informação e Apuração, e antes de qualquer procedimento fiscal, a multa é de: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

I - 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento; (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

I – 0,2% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 10% do valor do imposto declarado, após o trigésimo dia do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 49. Aplica-se a multa de 150% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 49. Aplica-se a multa de 100% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:

 

I – omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;

II – emissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente for atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

III – emissão de documento fiscal com valores divergentes em suas respectivas vias;

IV – emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual, inclusive aqueles emitidos eletronicamente e de existência apenas digital; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual;

 

V – registro de operação ou prestação tributada como não tributada; 

VI – fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto esteja sujeito ao regime de substituição tributária;

VII – aproveitamento de crédito do imposto relativo a documento fiscal falso, ou que deva saber falso ou inexato;

VIII – desvio, em trânsito, de mercadorias e sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

IX – falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária;

X – utilizar incentivo fiscal de programa de desenvolvimento econômico em desacordo com o estatuído;

XI – internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XII – simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XIII – simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional.

Art. 50. A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:

I – 50% do valor da operação que: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 30% do valor da operação que:

 

a) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

b) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

c) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) da operação quando a infração se motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

 

e) seja destinada mercadoria em volume que caracterize intuito comercial à pessoa física e entregue ou descarregada em local onde funcione empresa regularmente cadastrada. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 40% do valor: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 20% do valor:

 

a) das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilizar a fiscalização do imposto;

b) das mercadorias desacompanhadas de documento de controle de trânsito ou que já tenha produzido seus efeitos fiscais, se exigido em regulamento, considerando-se infrator o transportador;

III – 30% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 15% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

 

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

b) pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do inciso XXVIII; (Redação dada pela Lei 3.153 de 13.12.16).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

b) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;

 

c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;

d) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular; 

e) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;

IV – 20% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – 10% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

 

a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária;

b) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

d) falta de registro das operações ou prestações a varejo no ECF, quando usuário do equipamento; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) falta de registro no ECF, quando obrigatório, das operações ou prestações a varejo;

 

e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;

 

f) REVOGADA; (Redação dada pela Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

h) ocultação de documentos que acobertem o trânsito de mercadorias e o respectivo serviço de transporte, com o intuito de ocultar situação que caracterize outro ato infracional, mesmo que não seja de natureza tributária;

V – 2% do valor:

a) do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, pela ausência de apresentação à Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, não inferior a R$ 1.100,00; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

a) do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, pela sua não apresentação à Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) do inventário, não podendo ser inferior a R$ 150,00:

 

1. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

1.   pela sua não apresentação à coletoria estadual do domicílio do contribuinte;

 

2. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

2. pelo seu falso registro;

 

b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

c) da operação pela entrega ou fornecimento de informações em meio magnético, eletrônico ou digital que impossibilitem a sua leitura ou que divirjam do estabelecido na legislação, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2 Lei 2.006 de 17.12.08)

c) da operação pela entrega de informações em meio magnético, eletrônico ou digital em condições que impossibilitem a sua leitura, não podendo ser inferior a R$ 500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) da operação pela entrega de informações em meio magnético em condições que impossibilitem a sua leitura, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

d) da operação pelo fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital, divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) da operação pelo fornecimento de informação divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

g) da operação ou prestação, pela não emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, para contribuintes obrigados ao uso destes, que emitir outro documento em seu lugar, não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

h) da operação, pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55 ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFCe, modelo 65, sem a identificação das mercadorias com o código GTIN - Numeração Global de Item Comercial, quando obrigatório. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

VI – 5% do valor do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00:(Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VI – R$ 3,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização, por microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas em regulamento;

 

a) pelo seu falso registro; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

b) pela falsificação do: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

1. visto da repartição fazendária aposto no inventário anual; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

2 recebimento eletrônico de dados do inventário anual; (Redação dada pela Lei 2.299 de 11.03.10).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

2. recebimento eletrônico do dados do inventário anual; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09). 

 

VII - R$ 20,00 por: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

a) nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de extravio ou inutilização; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

b) documento que deu origem à escrituração fiscal digital, nas hipóteses de extravio, inutilização ou dano; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

VII – R$ 10,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização, por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime e R$ 20,00 para as demais empresas; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VII – R$ 10,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização;

 

VIII – R$ 50,00 por: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VIII – R$ 20,00 por:

 

a) REVOGADA (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar obrigatória a sua manutenção ou da data da utilização irregular;

 

b) documento fiscal, pela falta de escrituração de operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributadas;

c) fiscal, pela falta de remessa de suas vias ao destino previsto em regulamento;

d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX – R$ 100,00 por: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IX – R$ 30,00 por:

 

a) preenchimento de documento fiscal de forma omissa, ilegível, com rasuras ou incorreções;

b) utilização de documento fiscal cujas características não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;

c) livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação tributária, exceto a escrituração fiscal digital; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.006 de 17.12.08.

c) livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções, ou, em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.876 de 20.12.07.

c) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração; (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) falta de escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;

 

d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnético, eletrônico ou digital, observado o disposto no §3º; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos, observado o disposto no § 3o;

 

e) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais sem autorização do Fisco;

X – R$ 150,00 por: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

X – R$ 60,00 por:

 

a) extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI, VII, XIV, alínea “g”, e XV, alínea “m”, deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII;

 

b) documento, na falta de emissão da nota fiscal de entrada;

c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos fiscais sem observância das exigências legais;

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

e) livro, escriturado manual ou mecanicamente, sem prévia autorização do fisco ou com características que não atendam aos requisitos estabelecidos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XI – R$ 200,00 por: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XI – R$ 100,00 por:

 

a) REVOGADA (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.709 de 06.07.06.

a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”, observado o disposto no § 3º; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”;

 

b) REVOGADA (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigida na legislação, observado o disposto no § 3o;

 

c) omissão de entrega de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

c) omissão de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) omissão ou prestação incorreta de informações ou apresentação de arquivos e registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação; 

 

d) deixar de entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

e) falta de requerimento de exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) falta de requerimento de exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos;

 

f) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;

 

g) equipamento, pela posse ou utilização de ECF sem a etiqueta de identificação ou com a etiqueta danificada ou adulterada;

h) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração, exceto a escrituração fiscal digital; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

h) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

i) mês, ou fração de mês, quando o contribuinte deixar de cientificar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares sobre a autorização concedida à mesma para o fornecimento das informações relativas à totalidade das operações realizadas pelo contribuinte, nessa modalidade de pagamento, a contar da data da assinatura do contribuinte na autorização. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

j) outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por registro da escrituração fiscal digital; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

XII – R$ 300,00 por:

a) violação do lacre de carga ou de imóvel aposto pela fiscalização;

b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XIII – R$ 400,00:

a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

b) por mês ou fração:

1. pela não utilização de ECF, programa ou sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;

3. pela utilização de bobina de papel do equipamento ECF que não atenda às especificações definidas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

c) por equipamento, pela falta de comunicação ao Fisco, pelo revendedor cadastrado no cadastro de contribuinte deste Estado, sobre a sua comercialização para usuário final;

XIV – R$ 500,00 pela:

a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório, observado o §3º; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório;

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) utilização de programas aplicativos em ECF desconforme com a legislação tributária;

 

c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 18 de 07.10.21

c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 18 de 07.10.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2006 de 17.12.08.

c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pela administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares sobre a totalidade das operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por contribuinte, e por período não informado; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

d) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

e) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”, deste artigo, observado o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

f) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, excluídos os documentos de informações, exigidos na legislação, observado o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigido na legislação, observado o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

g) ausência, extravio ou inutilização, por documento, exigido para o pedido ou alteração de uso do equipamento ECF, excetuada a hipótese prevista na alínea “m” do inciso XV deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

h) não atualização da versão do PAF-ECF dos usuários, por empresa. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XV - R$ 1.100,00: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XV – R$ 1.000,00:

 

a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) pela realização de qualquer procedimento em desacordo com a legislação tributária, relativo à intervenção em ECF e em outros equipamentos;

d) por equipamento ou aparelho em utilização no local de atendimento ao público, que possibilite a emissão de documento que possa ser confundido com o cupom fiscal ou para fins de controle interno do estabelecimento;

e) por equipamento, que possibilite a emissão de comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto quando for optante por autorizar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer informações ao fisco estadual, sobre a totalidade de suas operações ou prestações efetivadas nessa modalidade de pagamento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

f) por equipamento, que mantenha transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

g) por equipamento, que permite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, quando utilizado ou mantido em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

h) pela falta de entrega ou apresentação após o prazo do Documento de Informações Fiscais – DIF, ou sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras ou incorreções. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

i) pela falta de entrega do inventário de rebanho por produtor agropecuário; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

j) pela falta de entrega das informações que a administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, disponha sobre contribuinte estabelecido em seu empreendimento; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

k) pela falta de apresentação do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, atendido o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

l) pela escrituração do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, de forma que não permita a perfeita identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

m) pela ausência, pelo extravio ou pela inutilização, por documento, de: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

1. formulário do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de equipamento ECF; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

2. nota fiscal que comprove a aquisição do equipamento ECF; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

3. nota fiscal que comprove a aquisição ou contrato de licença para uso do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, conforme o caso; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

n) por outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por bloco do arquivo da escrituração fiscal digital e por período de apuração; (Redação dada pelaLei 2.549 de 22.12.11).

o) pela não realização das correções do PAF-ECF pela empresa desenvolvedora, quando intimado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

p) por descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação para empresa desenvolvedora de PAF-ECF. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVI – R$ 2.000,00 pela:

a) permanência ou utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;

 

b) violação ou adulteração da memória de trabalho, memória de fita detalhe ou memória fiscal e da etiqueta ou lacre do software básico de ECF; (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) violação de memória fiscal ou memória de trabalho de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;

 

c) REVOGADA (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados; 

 

d) não entrega do arquivo da escrituração fiscal digital ou pela sua transmissão com omissão de movimento, por arquivo e por período de apuração; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

e) não realização da inclusão de nova versão do PAF-ECF, junto à Secretaria da Fazenda, referente à atualização obrigatória prevista na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

f) não entrega, quando intimado, de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, atendido o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

g) entrega de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

h) não entrega, quando intimado, de senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, atendido o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.619 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (2) MP 27 de 10.12.19.

i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP 27 de 10.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

i) não implantação ou não utilização de programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

XVII – R$ 3.500,00 pelo: (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XVII – R$ 3.500,00 pelo extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no § 4o.

 

a) extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no §4º;(Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

b) utilização no ECF de software básico divergente do autorizado. (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

XVIII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.172, de 27.10.09.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.876 de 20.12.07.

XVIII – de entrada no território tocantinense de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil, não contribuintes do ICMS, observado os termos do Convênio ICMS 137/02, nos percentuais de: (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

 

a) 10% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

b) 5% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

c) dano ou pela perda de arquivos da escrituração fiscal digital, por arquivo e por período de apuração; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

d) extravio ou pela inutilização, por unidade, de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

XIX - REVOGADO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12 e Lei nº 2.640, de 24.10.2012).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.357 de 19.05.10.

XIX – 70% do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (Redação dada pela Lei 2.357 de 19.05.10).

 

XX – 5% do valor da operação ou prestação quando o destinatário deixar de registrar os eventos relacionados à manifestação da confirmação ou não das operações ou prestações acobertadas por documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação tributária, não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXI – 10% do valor da operação ou prestação: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) quando deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) por deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir com fidedignidade à Secretaria da Fazenda, os documentos gerados em contingência, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXII – R$ 10,00 por número de documento, ao emitente que solicitar, após o transcurso do prazo regulamentar, a inutilização de números de documento fiscal eletrônico não utilizado, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXIII – R$ 15,00 por número de documento, ao emitente que deixar de solicitar a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXIV – R$ 500,00 por manifesto eletrônico de documentos fiscais não encerrado, conforme previsto na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXV – R$ 4.000,00 por: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) utilização de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF em desacordo com o cadastrado na Secretaria da Fazenda, desde que não resulte em redução das operações ou prestações; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) falta de apresentação do Laudo de Análise Funcional pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF, nos termos e prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXVI – R$ 10.000,00 por: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF não cadastrado neste Estado, por empresa usuária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) deixar de entregar ao fisco, quando intimado, os arquivos fontes e executáveis do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária. (Redação dada pela Lei 4.093 de 29.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

XXVII – R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, Sistema de Gestão ou Retaguarda, software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

XXVIII – 2% do valor da operação quando a infração decorrer da falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto referente ao gado vivo de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei 3.153 de 13.12.16).

§1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o imposto devido, na conformidade da legislação tributária.

§2º A aplicação de uma penalidade exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XIV, alíneas “a”, “e” e “f”, XV, alínea “k”, e XVI, alíneas “f” e “h”, deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o §6º deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (6) Lei 2.549 de 22.12.11.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XIV, alíneas “a”, “e” e “f”, e XV, alínea “k”, deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o §6º deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (5) Lei 2.084 de 06.07.09.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XIV, alíneas “a” “e” e “f”, a intimação deve ser repetida quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6o deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09).

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.006 de 17.12.08.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XIV, alíneas “a” “e” e “f”, a intimação deve ser repetida, se for necessário, até o limite máximo de quatro intimações, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6o deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.709 de 06.07.06.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XI, alíneas “a” e “b”, e XIV, alínea “a”, deve ser repetida a notificação, quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior. (Redação dada pela Lei 1.709 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.304 de 07.03.02

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XI, alínea “b”, repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XI, alínea “d”, repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior.

 

§4º Nas hipóteses previstas no inciso XVII a multa será cobrada em dobro em cada reincidência.

§5º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, o Agente do Fisco, após a verificação de que não houve dolo, poderá aplicar a penalidade por grupo de documentos.

§6º Na hipótese do descumprimento da quarta intimação efetuada nos termos do §3º deste artigo, o agente do Fisco pode solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais. ” (NR) (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

§6º Na hipótese do §3º deste artigo, havendo o descumprimento da penúltima intimação prevista, o agente do Fisco deve solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais, sem prejuízo da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 51. O não cumprimento de acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte: (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 51. Pelo descumprimento de acordos firmados, obrigações acessórias, ou na existência de débito inscrito na dívida ativa, serão aplicadas, pela Secretaria da Fazenda, as seguintes penalidades a contribuintes inadimplentes:

 

I – a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01. 

I – sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

 

II – à suspensão temporária ou perda definitiva de benefício fiscal ou regime especial; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01. 

II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;

 

III – à proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado.

 

IV – suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).

§1º Deixar de recolher por três meses consecutivos ou intercalados o imposto apurado em livro próprio implica a: (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01. 

§ 1o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por ato fundamentado do Secretário da Fazenda. 

 

I – sanção prevista no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

II – antecipação parcial e pagamento do imposto em valor equivalente à diferença da alíquota interestadual de origem e a interna, ao evento do ingresso da mercadoria no território do Estado. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

§2º Saneada a pendência, suspendem-se os efeitos da pena aplicada. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o Cessado o motivo da penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior. 

 

§3º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas por ato motivado do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).

Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos II a IV do art. 48, no art. 49; e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.662 de 22.02.06.

Art. 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em: (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.304 de 07.03.02

Art. 52. O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 será reduzido em: (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 52. O valor das multas proporcionais, previstas nos arts. 48, 49 e 50, I a V, será reduzido em:

 

I – 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

I – 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

 

II – 40%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – 40%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

II – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

 

III – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

III – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

 

IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.253 de 16.12.09.

IV – 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

 

V – 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

V – 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

VI – 10%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:

I – em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

II – em estabelecimento cadastrado ou não;

III – fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:

I – 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração e antes da lavratura do termo de apreensão; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

I – 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;

 

II – 20%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.662 de 22.02.06.

II – 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.304 de 07.03.02.

II – 30% até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 30% até o trigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.

 

§3º As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, §3º. pela Lei 1.662 de 22.02.06).

§4º As reduções de que trata o § 3o deste artigo não se aplicam às multas previstas nos incisos XII, alínea “b”, e XIV, alínea “e”, do art. 50, na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§5º Na hipótese do inciso I do art. 48 desta Lei o valor da multa é reduzido em: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 10% se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD

 

Seção I - Da Incidência

 

Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

 

I – a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – doação, a qualquer título; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

III – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

V – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão Causa Mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§1o Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

 

§2º Doação é: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente.

 

I – o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV – a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

V – o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) prazo de devolução do empréstimo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) remuneração do capital; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) correção monetária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

d) registro do contrato de empréstimo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI – a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII – a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VIII – a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX – a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X – a renúncia da meação ou legado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§3º Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo o móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.

§4º A incidência do imposto alcança, a:

I – transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II – doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito;

III – doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo;

IV – doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II;

V – transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;

VI – transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito;

VII – hipóteses dos incisos I e II se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VIII – partilha antecipada, prevista no Código Civil.

IX – transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

X – partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XI – usucapião, obtida por sentença declaratória. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Art. 54. O ITCD não incide sobre a transmissão:

I – em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) entidades sindicais de trabalhadores; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) entidades sindicais de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;

 

e) instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.

§1º As não-incidências das alíneas “a” e “f” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§1º O ITCD não incide, também, sobre a:

 

I – transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado;

II – transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus;

III – extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV – extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.

§2º A não-incidência expressa nas alíneas “b” a “e” do inciso I do caput deste artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o A não-incidência prevista no inciso I, alínea “a”, do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§3º A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do caput: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 3o A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput:

 

I – compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades especificadas ou as delas decorrentes; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

 

II – se sujeita à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – sujeita-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b) aplicar integralmente no País os seus recursos, para fim da manutenção dos objetivos institucionais; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§4º A não-incidência prevista nas alíneas “b” a “e”do inciso I do caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, na conformidade do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

§ 4o A não-incidência de que trata o inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, inciso II, e §§ 1o ao 3o deste artigo, é previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 4o Nas hipóteses previstas nos §§ 1o ao 3o, a não-incidência será previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Diretor da Receita.

 

Seção III - Da Isenção

 

Art. 55. É isento do pagamento do ITCD: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 55. É isento do pagamento do ITCD o:

 

I – o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 20.000,00;

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

b) rural, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido partilha, desde que cumulativamente sejam atendidas as exigências dos itens 1 a 3 da alínea anterior; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região;

 

II – o donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;

 

III – o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia; 

 

IV – o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.

 

V – a transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VI – a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

VI – a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

VII – a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VIII – a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IX – as transmissões de propriedade aos beneficiários de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

X – os legados e doações de quaisquer bens móveis ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados neste Estado; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XI – as doações de terrenos feitas pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação neste Estado de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no §3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XII – a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 19.12.09.

XII – a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, exceto as obras de arte sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§1º A isenção prevista no inciso I é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.

§2º A isenção de que trata o inciso XI do caput deste artigo é condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

§2º A isenção prevista neste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§2º A isenção prevista no inciso I, alínea “a”, será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

 

§3º As isenções previstas neste artigo são reconhecidas pela Administração Tributária, na conformidade do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Art. 56. Contribuinte do ITCD é o:

I – herdeiro ou o legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

 

II – donatário, na doação;

III – beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV – cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – cessionário, na cessão não onerosa.

 

V – o fiduciário, no fideicomisso; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VI – o usufrutuário, na constituição do usufruto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VII – o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VIII – o beneficiário, na instituição de direito real. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o donatário não residir ou for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Subseção II - Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 57. Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 57. É solidariamente obrigado ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

 

I – o doador, o cedente de bens ou direitos e no caso do parágrafo único do art. 56, o donatário; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – o doador ou o cedente;

 

II – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação;

III – a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV – o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V – o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII – a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

VIII – os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IX – os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

X – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§1º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Estado do Tocantins – DETRAN-TO que procederem à transferência de propriedade de veículos por doação ou Causa Mortis sem a comprovação do pagamento do ITCD respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§2º Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responde pelo imposto sonegado e pela multa devida. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Subseção III - Da Responsabilidade por Sucessão

 

Art. 58. É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:

I – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II – espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

 

Seção V - Do Fato Gerador

 

Art. 59. Ocorre o fato gerador do ITCD na:

I – transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II – transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

III – data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem.

§2º Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória.

§3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção VI - Da Base de Cálculo

 

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

 

§1º Considera-se valor venal o valor do bem ou direito transmitido ou doado, na data da avaliação. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.253 de 16.12.09.

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.770 de 14.03.07.

§1º O valor venal deve ser apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.770 de 14.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§1º O valor venal será apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

 

§2º A base de cálculo do imposto corresponde a cinqüenta por cento do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações:

I – transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II – extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

III – transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a cinco anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.

§3º O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, expresso em moeda nacional, deve ser submetido ao procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§3º O valor venal do bem ou direito transmitido é declarado pelo contribuinte, sujeito a homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento de avaliação, na conformidade do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito de base de cálculo:

I – nos processos de inventário, será decidida pelo juízo da causa;

II – nos demais casos será constituído o crédito tributário em relação à parte controversa.

 

§4º O contribuinte que discordar da avaliação prevista no § 3o, pode requerer avaliação contraditória no prazo de 20 dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§5º No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§6º No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§7º A base de cálculo tem o seu valor revisto ou atualizado, sempre que constatada alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§8º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de cinco anos, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo os valores dos impostos já recolhidos. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§9º São deduzidas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção VII - Das Alíquotas

 

Art. 61. As alíquotas do ITCD são:

I – 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 2%, quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 20.000,00;

 

II – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 3%, quando a base de cálculo for superior a R$ 20.000,00 e até R$ 100.000,00;

 

III – 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00.

 

IV – 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – por doação, é a vigente ao tempo da doação. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção VII-A - Das Obrigações do Contribuinte (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Art. 61-A. São obrigações do contribuinte e do responsável solidário: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – apresentar ao fisco, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto, relativa à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – prestar ao fisco informações relativas à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

III – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV- não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor do Fisco Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados eletrônicos ou ópticos, mercadorias, ações, títulos ou direito a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

IV – não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor Fiscal da Receita Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

V – conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, por prazo não inferior a 5 anos, contados do primeiro exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VI – cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção VIII - Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento

 

Subseção I - Do Vencimento e do Pagamento (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Seção VIII - Do Vencimento e do Pagamento

 

Art. 62. O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:

I – transmissão Causa Mortis, trinta dias após a ciência do contribuinte, da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco Estadual; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – transmissão Causa Mortis, sessenta dias após a ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

 

II – doação ou cessão não onerosa, antes da realização do ato ou da celebração do contrato correspondente, observado o disposto no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – doação ou cessão não onerosa no momento em que o ato se efetivar, observado o disposto no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.

 

§1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública ou do registro de qualquer instrumento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§1º Os procedimentos administrativos de que tratam os §§3º e 4º do art. 60 desta Lei interrompem a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da homologação da declaração ou da decisão final da avaliação contraditória. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

a) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto é pago, quando devido, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

b) ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento do ITCD antes da celebração e mencionar em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

c) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, o prazo para o pagamento do ITCD é de 30 dias contados da lavratura do instrumento; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

d) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se no que couber as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

e) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

f) em se tratando de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§3º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.(Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§4º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não pode ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§5º Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§6º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 62-A. O local e a forma de pagamento do ITCD são estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§1º Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§2º As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§3º A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não deve ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação do pagamento do imposto devido homologada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§4º O contribuinte deve conservar em seu poder, pelo prazo decadencial de 5 anos, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 62-B. O débito fiscal de ITCD poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei 3.941 de 13.05.22).

§1º VETADO. (Redação dada pela Lei 3.941 de 13.05.22).

§2º A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei 3.941 de 13.05.22).

§3º Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. (Redação dada pela Lei 3.941 de 13.05.22).

§4º O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e consequente ajuizamento. (Redação dada pela Lei 3.941 de 13.05.22).

 

Subseção II - Do Lançamento

 

Art. 63. O lançamento do imposto é efetuado: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 63. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

I – mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à homologação de que trata o §3º do art. 60 desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II - de ofício quando: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

a) o contribuinte ou responsável deixar de apresentar a declaração de bens e direitos, no prazo legal; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

a) o pagamento do imposto não tiver sido recolhido no prazo previsto no art. 62 desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

b) em qualquer hipótese, for constatado omissão de pagamento do imposto devido. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.12.11.

b) constatado que o contribuinte declarou em guia de informação e apuração do imposto, base de cálculo inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – de ofício, quando o pagamento do imposto não tiver sido recolhido no prazo previsto no art. 62 desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

§2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.

 

Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 63-A. O Agente do Fisco que apurar qualquer infração à legislação do ITCD deve notificar o contribuinte ou o responsável solidário, concedendo-lhes prazo de 5 dias, para pagamento: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

I - REVOGADO; ((Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – do imposto devido, quando a infração decorrer da total ou parcial omissão de pagamento nos prazos previstos; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – das multas previstas no inciso II do art. 64 desta Lei (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§1º O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior (1) Lei nº 2.253 de 16.12.09

§ 1o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento do débito apurado, é lavrado o respectivo auto de infração. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§2º No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do §1º deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior (1) Lei nº 2.253 de 16.12.09

§2º O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observa, no que couber, o disposto na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 64. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 64. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita o contribuinte ou responsável: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 64. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta a: 

 

I – na transmissão Causa Mortis, o imposto é calculado com acréscimo de multa equivalente a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – na hipótese de recolhimento espontâneo, ao pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora e multa moratória previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – exigência de juros de mora e atualização monetária até a data do pagamento;

 

a) 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 40% do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, na hipótese de lançamento de ofício; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – após o início do procedimento fiscal, às seguintes penalidades, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – aplicação das penalidades previstas no artigo seguinte.

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

a) 20% do valor do imposto devido, na transmissão Causa Mortis, quando o inventário não for aberto até 180 dias após o óbito ou 50% do valor do imposto devido, se o atraso exceder a 180 dias; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

b) 50% do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

c) 100% da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis, apurando-se que o valor atribuído ao bem ou direito, objeto de transmissão Causa Mortis ou doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

d) 120% do imposto devido, pela falta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

e) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

e) 150% do valor do imposto e demais acréscimos, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

f) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

f) R$ 100,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

g) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

g) R$ 150,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias, prevista nesta Lei, em regulamento ou em legislação complementar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

h) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

h) R$ 200,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

i) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

i) R$ 1.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no art. 67. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

III – 60% do valor do imposto, em virtude de omissão, fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV – R$ 500,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

V – R$ 1.000,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI – R$ 1.500,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII – R$ 2.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no §1º art. 66 desta Lei. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º As multas previstas nos incisos IV a VII deste artigo, são aplicadas a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§1º A multa prevista nos incisos IV e V deste artigo é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§2º A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§3º Na hipótese dos incisos IV a VII deste artigo, as multas podem ser cobradas em dobro até a quarta reincidência, a partir de então, o Agente do Fisco deve comunicar o fato, por escrito, ao Delegado Regional, que deve adotar as providências necessárias no sentido de solicitar a exibição judicial dos documentos descritos nas intimações não atendidas. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 65. As multas previstas nos incisos I e II do art. 64 desta Lei, são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação ou obrigação. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redaçãoo Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 65. As multas previstas no art. 64 são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação de que trata o art. 63-A. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Parágrafo único. O pagamento efetuado com a redução prevista no caput deste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 65. As infrações relacionadas ao ITCD são punidas com multas de: 

I – 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal e após o início do procedimento fiscal;

II – R$ 150,00 pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na legislação tributária.

Parágrafo único. Os responsáveis sujeitam-se às mesmas penalidades.

 

Seção IX-A - Da Restituição de Indébito (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Art. 65-A. Fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§1º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§2º Será também restituído o imposto recolhido, se declarado, por decisão judicial passada em julgado, nulo o ato ou contrato respectivo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção X - Das Obrigações Tributárias Acessórias

 

Art. 66. Os responsáveis solidários referidos no inciso II do art. 57, ao lavrarem registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, devem: (Redação dada pela Lei nº 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 66. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não será devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.

 

I – confirmar previamente o seu pagamento devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda, ou, se a operação for isenta ou não tributada, a existência do ato de sua desoneração, se o for o caso; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – mencionar no documento público de transmissão, os dados relativos ao pagamento do imposto, como número e data do documento de arrecadação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, a instituição financeira recebedora do imposto e o respectivo valor pago ou o número do ato referente a sua desoneração, se for o caso. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§1º Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, devem informar à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados no mês anterior, relativos: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – à escritura ou ao registro de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

III – à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV – aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

V – aos testamentos e aos atestados de óbito registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VI – aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata o Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários, relação dos bens a partilhar e as respectivas avaliações. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§2º Compete aos Agentes do Fisco investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§3º Além das obrigações específicas previstas neste Capítulo, pode o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 67. As autoridades judiciárias e os escrivães não podem negar vista aos Agentes do Fisco: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 67. Será consignado no instrumento público de transferência da propriedade, em razão de doação de qualquer bem ou direito, o documento que comprove:

 

I – dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – prévia avaliação, pela Secretaria da Fazenda, do bem ou direito objeto da doação, na conformidade do regulamento;

 

II – de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – o pagamento do imposto ou a sua desoneração, se for o caso.

 

III – de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV – dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção XI Da Decadência e da Prescrição (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 67-A. O prazo para a extinção do direito da Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 67-B. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 67-C. O contribuinte deve conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, para exibição ao Fisco, observados os prazos decadencial e prescricional. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.549 de 22.12.11.

Art. 68. Incumbe à Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS enviar mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados no mês imediatamente anterior relativos à constituição, modificação e extinção de pessoa jurídica e de empresário individual. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 68. A Junta Comercial do Estado do Tocantins deve enviar mensalmente a Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 68. Nos dez primeiros dias de cada mês os cartórios de registro civil de pessoas naturais e as escrivanias de família, órfãos e sucessões informarão à Secretaria da Fazenda os:

 

I - REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – óbitos registrados no mês anterior, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;

 

II - REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – processos de arrolamento e de adjudicação, de que trata o Código de Processo Civil, iniciados no mês anterior, evidenciando nome e endereço dos herdeiros, relação dos bens a partilhar e respectivas avaliações

 

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA

 

Seção I - Da Incidência

 

 

Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

 

Seção II - Da Não-Incidência

 

Art. 70. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II – à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III – às entidades a seguir enumeradas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) instituição de educação ou de assistência social;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhador.

e) templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04).

§1º A não-incidência que trata o inciso III, alíneas “b” “c” e “d “ do caput, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada, ainda, a satisfação dos seguintes requisitos:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar-lhes exatidão.

§2º A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§2º A não-incidência prevista no inciso III do caput será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

 

§3º A não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

§3º A não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Atestado ou Certificado de Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

§4º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção III - Da Isenção

 

Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I – máquinas e tratores agrícolas e de terraplenagem;

II – aéreos de exclusivo uso agrícola;

III – destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;

IV – de combate a incêndio;

V – locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;

VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 4.142, de 22.03.23). Retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (4) MP 01 de 06.01.23.

VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela MP 01 de 06.01.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (3) Lei 3.019 de 30.09.15.

VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.681 de 20.12.12.

VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 2.681 de 20.12.12). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VI – fabricados especialmente para uso de deficientes físico ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

 

VII – ônibus de transporte coletivo urbano; (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VII – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

 

VIII – de aluguel de táxi ou mototáxi, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário, desde que seja profissional autônomo; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.338 de 16.10.02.

VIII – de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

VIII – de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

 

IX – embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a isenção a uma embarcação por proprietário;

 

X – pertencentes à empresa pública, exclusivamente quanto aos veículos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, vedado à aplicação do benefício aos veículos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

X – pertencentes a:

 

a) empresas públicas;

b) sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital;

XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.443 de 25.03.04.

XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja, à época do fato, registrado a ocorrência policial e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN;

 

XII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.506, de 18.11.04.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XII – pertencentes à igreja de qualquer culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades essenciais;

 

XIII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.11.11.

XIII - com quinze anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XIII – com quinze anos ou mais de uso.

 

XIV – ônibus ou microônibus destinado exclusivamente ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XIV – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

XV – automotor novo, desde que adquirido: (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.338 de 16.10.02

XV – automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins: (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.338 de 16.10.02.

a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

b) por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, atendido o disposto no §7º deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.744 de 15.12.06.

b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos, observado o disposto no §7º deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06)

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.570 de 27.04.05.

b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.570 de 27.04.05)

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.338 de 16.10.02.

b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos. (Redação dada pela Lei nº 1.338 de 16.10.02).

 

c) REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.

c) por frotista, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.

c) por frotista, observado o § 6o. (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)

 

XVI – leiloados pelo poder público, quando: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XVI – apreendidos e leiloados pelo poder público, compreendendo o mês da apreensão ao último mês do exercício fiscal da arrematação, observado o disposto no art. 83-A desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o último dia do exercício fiscal da arrematação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVII – sinistrados com laudo de perda total, veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, desde que seu proprietário tenha solicitado ao DETRAN/TO a baixa do registro do veículo, na forma estabelecida no art. 126 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 22.03.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 32 de 27.12.22.

XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela MP 32, de 27.12.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

 

§2º REVOGADO: (Redação dada pela Lei 2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o A isenção prevista no inciso VI alcança os veículos que, mesmo não tendo sido fabricados ou adaptados especialmente para uso de deficiente físico, sejam dotados de dispositivos que permitam serem por eles conduzidos.

 

§3º As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

§ 3o As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII são previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 3o As isenções previstas nos incisos VI a XI serão previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

 

§4º A dispensa de pagamento do IPVA, nas hipóteses dos incisos XI e XVII, se dá a partir do mês seguinte ao da data do evento, observado que: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§4º O disposto no inciso XI não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:

 

I – a isenção é processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência policial no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – anterior à sua subtração injusta;

 

II – cabe pedido de restituição do imposto pago proporcionalmente à razão de um doze avos, contados a partir do mês seguinte à data do evento, desde que haja o prévio reconhecimento da isenção na forma do inciso anterior; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – posterior à sua recuperação.

 

III – a restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV – havendo valores a débito e a crédito de IPVA, incidente sobre um mesmo veículo, a Secretaria da Fazenda pode processar a compensação deste, independente de solicitação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

V – a isenção e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, podem ser requeridas à Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

VI – constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da isenção ou da restituição, é devido o imposto correspondente, na forma do art. 80, VI, acrescidos das cominações legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§5º As isenções previstas nos incisos: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.338 de 16.10.02.

§5º Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

 

I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 22.03.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (3) MP nº 32 de 27.12.22.

I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação dada pela MP 32, de 27.12.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.12.11

I - I a V, XIII e XVI do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08

I – I a V, XIII e XVI são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

II - VI a XI, XIV, XV e XVII do caput deste artigo são requeridas conforme ato baixado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

III – VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08

II – VI a X, XIV e XV devem ser requeridas na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

§6º REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.615 de 07.10.05.

§6º Para usufruir o benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.615 de 07.10.05).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.

§6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).

 

§7º A empresa referida na alínea “b” do inciso XV deste artigo perde o benefício da isenção do IPVA na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.744, de 15.12.06.

§ 7º As empresas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso XV deste artigo perdem o benefício da isenção do IPVA, na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição, quando adquirido em outra Unidade da Federação.”(NR) (Redação dada pela Lei 1.744, de 15.12.06)

 

§8º Não confere ao sujeito passivo, beneficiário das isenções previstas neste artigo, direito à restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI, XV e XVII deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

§ 8o Não confere ao sujeito passivo beneficiário das isenções previstas neste artigo qualquer direito à restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVII deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

§9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 22.03.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 32 de 27.12.22.

§9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores. (Redação dada pela MP 32, de 27.12.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Seção IV - Da Sujeição Passiva

 

Subseção I - Do Contribuinte

 

Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

 

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

 

Art. 73. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

 

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I – o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II – a empresa proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III – com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova da quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV – com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) informação cadastral de veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.

V – qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

§1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

 

Art. 75. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 75. É sujeito passivo por substituição tributária o:

I – devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II – arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

 

 

Seção V - Do Fato Gerador

 

Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:

I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II – na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;

III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; 

VI – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção VI - Da Base de Cálculo

 

Art. 77. A base de cálculo do IPVA é o:

I – valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II – valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

III – valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV – somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de partes, peças e a serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V – valor médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

VI – valor médio de mercado fixado na forma do inciso V deste artigo, na hipótese de recuperação de veículo subtraído injustamente de seu proprietário. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§1º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I – de veículo similar existente no mercado;

II – arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§2º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§3º A Secretaria da Fazenda pode: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

I – contratar empresa especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades legais; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.0).

II – adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, ou celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§4º A base de cálculo prevista no caput deste artigo será reduzida em 30% (trinta por cento) do valor da operação, na aquisição de veículos movidos a motor elétrico, adquiridos através de concessionária estabelecida neste Estado. (Redação dada pela Lei 4.371 de 08.01.24). Produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

 

Seção VII - Das Alíquotas

 

Art. 78. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 78. As alíquotas do IPVA são:

 

I - 1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.

I – 2%, para veículos: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 1%, para veículos:

 

a) ônibus; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas excetuadas as camionetas pick-up e furgões;

 

1. ônibus; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

2. microônibus; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

3. caminhão; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

4. caminhão trator; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

5. cavalos mecânicos; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

b) aéreos;

c) aquáticos;

b) microônibus; (Redação dada pela Lei nº 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) caminhão; (Redação dada pela Lei nº 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06). 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o parágrafo único; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

e) REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.

e) adquiridos por frotista, observado o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

f) caminhão trator; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

g) cavalos mecânicos. (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 2% para veículos: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.

II – 4%, para os demais veículos. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 2%, para:

 

a) aéreos; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);

 

b) aquáticos; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

 

c) veículos automotores não relacionados neste artigo;

 

III - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 3%, para:

 

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.

IV – 2,5% para: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE); (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o §4º deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

d) veículos automotores não relacionados neste artigo; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

V - 3,5%, para: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE); (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada. (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§1º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.

§1º A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

§2º REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.

§2º Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

§3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg. (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.

§ 3o Para os efeitos do item 3 da alínea “a” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.

Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

§4º A alíquota prevista no IV, alínea “c”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção VIII - Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e da Fiscalização (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Subseção I - Do Cadastro (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Seção VIII

Do Pagamento

 

Art. 79. A Secretaria da Fazenda pode instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos da administração pública estadual ou federal, o cadastro de proprietário de veículos automotores contribuintes do IPVA. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02.

Art. 79. O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.

Art. 79. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

 

§1º O cadastro de veículos é mantido atualizado: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

I – pelo DETRAN/TO, em relação aos veículos rodoviários; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

II – pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em relação às embarcações e aeronaves.  (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada: (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08

§2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no §2º do art. 81 desta Lei. (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

§3º É obrigatória à inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro do veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02.

Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.

Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em razão da antecipação de seu pagamento em parcela única.

 

Subseção II - Do Lançamento

 

Art. 79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

Art. 79-A O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§1º O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 11.12.11.

§1º O lançamento do IPVA de que trata este artigo é emitido pela Diretoria de Fiscalização e contém, no mínimo: (Redação dada pela Lei 2.549 de 11.12.11).

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

a) a identificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

b) a identificação do veículo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

c) o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

d) a data para recolhimento; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

e) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

e) a intimação para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

f) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

f) a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§2º A notificação de lançamento contém, no mínimo: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

§2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

I – a identificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – a identificação do veículo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV – a forma como o débito fiscal pode ser recolhido; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI – a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII – a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual impugnação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VIII – a identificação do agente do fisco responsável pelo ato; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§3º A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.12.11.

§3º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§4º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – na data de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – na data da ciência, quando efetuada pessoalmente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria da Fazenda, na internet. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§8º É dispensada a assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§10. Ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei Estadual 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Subseção III - Do Pagamento (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 79-B. O IPVA deve ser pago:(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08)

I – na hipótese dos incisos a IV do art. 77 desta Lei, no prazo de até 30 dias contados da data do evento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

II – na hipótese do inciso V do artigo 77 desta Lei, nas datas fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

III – na hipótese do inciso VI do art. 77 desta Lei, 30 dias contados da data da recuperação do veículo. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixa o local, a forma e o calendário fiscal de pagamento do IPVA, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º O não pagamento do IPVA no prazo legal implica na exigência de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/9 ou em Lei Estadual vigente. (Redação dada pela Lei 3.361 de 04.04.18).

§3º Na hipótese de parcelamento do IPVA de exercícios anteriores juntamente com o IPVA do exercício de ocorrência do fator gerador, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§4º No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA, o valor recolhido a maior pode ser compensado com outros débitos do IPVA do mesmo veículo, ou sua restituição solicitada na forma prevista na legislação tributária estadual. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§5º Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, são inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até a data do vencimento previsto no calendário fiscal de que trata o §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

§5º Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, são inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

§6º Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as inscrições em Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a R$ 100,00, observando o prazo prescricional. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Art. 80. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I – primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II – montagem do veículo pelo consumidor ou por conta deste;

III – desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV – incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V – perda de isenção ou de não-incidência;

VI – restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.

Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato. (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.770 de 14.03.07.

Art. 81. O IPVA deve ser recolhido na data em que ocorrer a alienação, a transferência da propriedade ou da posse de veículo. (Redação dada pela Lei 1.770 de 14.03.07.).

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.304 de 07.03.02.

Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato. (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 07.03.02.).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 81. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

 

§1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado. (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

§2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.770 de 14.03.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município.

 

Subseção IV - Da Fiscalização (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 81-A. Compete à Secretaria da Fazenda, com auxílio do DETRAN/TO, da Polícia Militar do Estado do Tocantins e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar, a execução desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 82. As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 82. As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com multa de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, quando:

 

I – de 30% do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – não pago no prazo legal e após o início de procedimento fiscal ou policial de trânsito;

 

II - quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória nº 08 de25.09.12.

II - quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de25.09.12.

).

Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09   .

II – de 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de tentar comprovar regularidade tributária.

 

a) 0,12% do valor do imposto, por dia de atraso, até quarenta e cinco dias do vencimento; (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).

b) 12% do valor do imposto, após quarenta e cinco dias do vencimento até o último dia do exercício; (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 08 de 25.09.12.

b) 15% do valor do imposto, após sessenta dias do vencimento até o último dia do exercício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12).

 

c) 25% do valor do imposto, em exercício seguinte; (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 08 de25.09.12.

.

c) 30% do valor do imposto, em exercício seguinte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de25.09.12.).

 

III - REVOGADO: (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12 e Lei nº 2.640, de 24.10.2012).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09

III – de 100% do valor do imposto devido, quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

IV – de 150% do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

1. preencher requisito legal ou regulamentar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito.”(NR) (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 08 de 25.09.12.

Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito. ” (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12).

 

Art. 83. Os responsáveis e substitutos sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas no artigo anterior.

 

Seção X - Disposições Gerais (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 83-A. O Estado deve promover, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados são destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 199, observado que: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

I – o arrematante deve receber o veículo isento de quaisquer ônus tributários; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

II – para cumprimento do disposto no inciso anterior, o órgão, a entidade ou a comissão de leilão deve informar antecipadamente à Secretaria da Fazenda a relação dos veículos apreendidos e disponíveis para leilão; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

III – os valores arrecadados devem ser utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo anteriormente à sua arrematação, obedecida a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

a) IPVA; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

b) débitos devidos ao órgão ou entidade responsável pelo leilão: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

1. multas a eles devidas; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

2. despesas de remoção e estada; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

3. despesas efetuadas com o leilão; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

c) multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

d) outros encargos legais previstos; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV – é extinto o crédito tributário relativo ao IPVA de período anterior a apreensão do veículo e não quitado na forma do inciso anterior. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Parágrafo único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.

Parágrafo único. Do produto apurado na venda, quitados os débitos e as despesas previstas no inciso I deste artigo, restando saldo, o mesmo deve ser recolhido à instituição financeira indicada pela pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 83-B. O contribuinte ou o responsável deve manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§1º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, pelo DETRAN/TO, não desobriga o contribuinte do IPVA, quanto à apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto, para fins de comprovação de sua quitação, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º A comprovação do pagamento do IPVA se dá mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, autenticado pelos agentes da rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Art. 83-C. As disposições dos arts. 70 e 71 alcançam o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

CAPÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA – TXJ

 

Seção I - Da Incidência

 

Art. 84. A Taxa Judiciária - TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais previstos no Anexo III, excluídos os serviços notariais e registrais. (Redação dada pela Lei 2.828 de 12.03.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 84. A Taxa Judiciária – TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais e extrajudiciais previstos no Anexo III.

 

§1º A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e é devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§2º Consideram-se ações autônomas, obrigando aqueles que as promoverem ao pagamento da taxa correspondente a: (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

a) reconvenção;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

b) intervenção de terceiros, inclusive oposição; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

c) habilitações incidentes; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

f) embargos do devedor. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Seção I-A - Da Não Incidência (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Art. 84-A. A taxa não incide sobre: (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

I – declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

III – processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita; (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

IV – processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Seção II - Das Isenções

 

Art. 85. São isentos da TXJ:

I – os conflitos de jurisdição;

II – os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III – as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV – os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V – os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI – as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII – os processos de desapropriação;

VIII – as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas;

IX – as liquidações de sentenças;

X – as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;

XI – os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária aos necessitados;

XII – os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII – os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV – as entidades filantrópicas;

XV – os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

XVI - a União, o Estado do Tocantins e seus Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público. (NR(Redação dada pela Lei3.296.17).

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Art. 86. O contribuinte da TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos ou prestados os serviços previstos na tabela constante do Anexo III a esta Lei.

§1º Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa é devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§2º Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, é devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Seção IV - Do Fato Gerador

 

Art. 87. A TXJ tem como fato gerador a prestação da tutela jurisdicional pela Justiça Estadual e a prestação dos serviços constantes do Anexo III a esta Lei.

 

Seção V - Da Base de Cálculo

 

Art. 88. A base de cálculo da TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

§1º Considera-se como valor do pedido, para fins desta Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§2º Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§3º Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa é calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a um ano.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§4º Nos processos de desapropriação, a taxa é devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§5º Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do art. 84-A, e, observado o inciso II do §1º do art. 89, a base de cálculo é o valor equivalente às custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§6º Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

I – nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de um ano;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24; se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, é devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 meses;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

III – nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo é de dois anos do valor desse aluguel.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§7º Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolhe a taxa, calculada sobre o respectivo valor:(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

I – do débito cujo cancelamento pleiteie;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – que possa vir a receber com base no direito pleiteado;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

III – de cujo pagamento pretende exonerar-se;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

IV – do pedido, tal como previsto nesta Lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§8º Quando a impetração for desprovida de valor econômico, aplicar-se o disposto no §1º inciso I do art. 89 por impetrante ou litisconsorte.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§9º Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa é calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§10. Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjudicar ou a ratear aos sócios e aos credores.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§11. Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa é calculada, inicialmente sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§12. Nas concordatas preventivas, a taxa incide sobre a totalidade dos créditos quirografários, observado os limites previstos no §2º do art. 89 desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§13. Nos processos de falência, a TXJ é calculada de acordo com as seguintes regras, observado os preceitos do art. 89 desta Lei:(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

I – no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa corresponde ao valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, é paga a taxa do valor mínimo previsto no §1º do art. 89 desta Lei, que após apurado o valor devido deve-se recolher a diferença, observando-se o §6º do art. 91 desta Lei;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

III – declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§14. Nas execuções fiscais, a taxa é sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação, considerando a soma do principal corrigido monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o valor principal.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§15. A TXJ quando proporcional não pode ser inferior ao valor mínimo que se refere o §1º do art. 89 desta Lei.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§16. A taxa prevista neste artigo é devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§17. Nos processos de execução por título judicial, é levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Seção VI - Das Alíquotas

 

Art. 89. O valor da TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior, das seguintes alíquotas:

I – 1%, em causas de valor inferior ou igual a R$ 23.000,00;

II – 1,5%, em causas de valor superior a R$ 23.000,00 e inferior ou igual a R$ 117.000,00;

III – 2,5%, em causas de valor superior a R$ 117.000,00.

§1º O valor mínimo devido da TXJ será de R$ 50,00, inclusive nas causas de:

I – valor inestimável;

II – separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a R$ 5.000,00;

III – inventários negativos. 

§2º O valor máximo de cobrança da TXJ é limitado a R$ 50.000,00.

§3º É também devida a taxa de R$ 50,00 nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

I – nos processos em que não se questione sobre valores;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

III – nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

IV – nos processos criminais;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

V – na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

VI – nas retificações de registros públicos;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

VII – nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

VIII – nas anulações de casamento;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

IX – nas investigações de paternidade;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

X – nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

XI – em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

Art. 90. O valor da TXJ, excetuadas as hipóteses previstas no artigo anterior, será o constante do Anexo III a esta Lei.

 

Seção VII - Dos Prazos e Formas de Pagamento

 

Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a:

I – primeira no momento do ajuizamento da ação;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§1º Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ deve ser efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§2º O pagamento da taxa é efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§3º Os atos que constam da tabela judiciária do Anexo III a esta Lei só devem ser concretizados após comprovação do recolhimento dos devidos valores que constam na mesma.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§4º O pagamento da taxa em condições e formas não previstas nesta Seção podem ser fixadas por Decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§5º Qualquer complementação de taxa que deva ser paga de acordo com esta Lei, é efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§6º Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso II do §13 do art. 88 desta Lei é feita pela massa até 120 dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ será efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão. 

 

Seção VIII Dos Responsáveis e das Obrigações Acessórias (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Art. 91-A As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificam se a Taxa Judiciária foi paga corretamente. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§1º Qualquer irregularidade deve ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria da Fazenda, por ofício, dentro de 10 dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, for recolhida antes da expedição do ofício. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

§2º Nenhum servidor, serventuário ou auxiliares do juízo podem expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

§3º Aos Titulares de Cartórios e Serviços Notariais Extrajudiciais a responsabilidade pelo não recolhimento da Taxa Judiciária é pessoal, ficando responsável pelo pagamento sem prejuízo dos acréscimos legais e das sanções previstas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Seção IX - Das Penalidades (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).

 

Art. 91-B. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeita o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Parágrafo único. Para atualização do valor citado no caput deste artigo, utilizar-se regra definida pelo Capítulo III do Título II desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Seção X - Disposições Diversas (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Art. 91-C A fiscalização da Taxa Judiciária é exercida por Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Parágrafo único. O Estado pode ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS – TSE

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 92. Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais – TSE a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes do AnexoIV a esta Lei.

 

Seção II - Das Isenções

 

Art. 93. São isentos da TSE os: Vide Lei nº 2.069/2009

I – atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II – papéis necessários à posse no serviço público efetivo do Estado do Tocantins;

III – papéis necessários para a instalação de caixas escolares;

IV –alvarás para portes de armas solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

V – atos judiciais de qualquer natureza;

VI – atos praticados para fins eleitorais e militares;

VII – atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VIII – atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.418, de 28.11.03.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

VIII – atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

 

IX – atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

X – atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

XI – atos relativos à restituição de indébito tributário; (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).

XII – atos de emissão de Certidão de Regularidade Tributária com a Fazenda Pública Estadual, por meio do Portal da SEFAZ – www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).

XIII – atos e documentos relacionados a veículos oficiais ou particulares que, a interesse do Estado, sejam levados a leilão público realizado nos termos do art. 83-A; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIV – atos de emissão de nota fiscal avulsa de bens e mercadorias oriundas de leilão público realizado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Art. 94. Contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

 

CAPÍTULO VI - DA TAXA FLORESTAL – TXF

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 95. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 95. Constitui fato gerador da Taxa Florestal – TXF o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS constante do Anexo V a esta Lei.

 

Seção II - Dos Contribuintes

 

Art. 96. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 96. São contribuintes da TXF os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:

I – produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;

II – subprodutos florestais o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.

 

Seção III - Dos Responsáveis

 

Art. 97. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 97. São responsáveis solidários pela TXF:

I – a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;

II – o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;

III – qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.

 

Seção IV - Do Recolhimento

 

Art. 98. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 98. A TXF será recolhida na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado em ato do Secretário da Fazenda:

I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente, para os contribuintes deste Estado que estejam autorizados a emitir notas fiscais;

II – no ato da emissão da nota fiscal, nos demais casos.

 

Art. 99. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 99. Os valores da TXF poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS.

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades

 

Art. 100. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 100. A falta de recolhimento da TXF nos termos fixados no artigo anterior sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na forma da legislação tributária.

 

Seção VI - Do Controle e Fiscalização

 

Art. 101. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 101. A TXF destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei. 

 

Art. 102. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 102. Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da TXF serão definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO VI-A - Das Taxas para Emissão dos Atos Administrativos de Licenciamento, Autorização e Concessão Ambiental, de Competência do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

 

Seção I - Das Disposições Preliminares

 

Art. 102-A. O procedimento para o cálculo das taxas de licenciamento ambiental de atividades para fins de regularização florestal e uso de recursos hídricos, bem como para localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidora do meio ambiente no Estado do Tocantins, é estabelecido na conformidade deste Capítulo (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Parágrafo único. Incumbe ao NATURATINS executar os cálculos para obtenção dos valores das taxas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 102-B. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – Agenda Verde – o conjunto dos procedimentos relativos ao cadastro ambiental rural e implementação do Programa de Regularização Ambiental, à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – Agenda Verde – o conjunto dos procedimentos relativos à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção II - Dos Atos Administrativos (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

 

Art. 102-C. O NATURATINS, no âmbito dos processos administrativos para licenciamento ambiental, expedirá os seguintes atos: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – Certificado do Cadastro Ambiental Rural – CCAR, destina-se a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.713 de 09.05.13.

I – Certificado do Cadastro Ambiental Rural – CCAR, atesta a regularização da propriedade rural, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – Certificado de Regularidade Florestal – CRF, atesta a regularização da propriedade rural objeto de licenciamento florestal; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

II – Autorização de Exploração Florestal – AEF, autoriza a supressão de vegetação nativa efetuada à corte raso, a supressão de árvores em áreas de pastagens e a limpeza de pasto com rendimento lenhoso; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – Autorização de Exploração Florestal – AEF, autoriza o corte raso de vegetação, a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, o corte sem fins lucrativos seletivo de árvores, aproveitamento de material lenhoso e manejo sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

III – Autorização de Queima Controlada – AQC, autoriza o uso de fogo para queima de resíduos florestais ou culturais provenientes de práticas agropecuárias mediante a verificação da regularidade da propriedade rural; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV – Certidão para Fins de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais – CDUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

IV – Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais – ADUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

V – Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal – TERARLE, autoriza a averbação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

VI – Termo Aditivo de Retificação de Reserva Legal – TARREL, autoriza a retificação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

VII -  REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.713 de 09.05.13.

VII – Termo de Compromisso de Regularização Futura da Propriedade Rural, firma o compromisso com vistas à regularização da propriedade rural, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

VII – Termo de Compromisso de Averbação Futura de Reserva Legal – TECAF, firma o compromisso de averbação de reserva legal entre as partes, para imóveis que não possuam título definitivo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

VIII – Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental – TECORDA, firma o compromisso de reparação de dano ambiental; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

IX - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

IX – Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal – CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

X – Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos – ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

X – Portaria de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos – ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

XI – Declaração de Uso Insignificante – DUI, autoriza o uso dos recursos hídricos em manancial superficial ou subterrâneo de vazão máxima de 21,60m3/dia; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XII – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, reserva as vazões necessárias à viabilidade do aproveitamento Hidrelétrico, criando as condições para o exercício do direito de acesso à água, planejado pelo setor elétrico; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIII – Declaração de Disponibilidade Hídrica – DDH, ato administrativo emitido com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIV – Anuência Prévia – AP, autoriza a execução de obras de perfuração para extrair água subterrânea; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XV – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DDLA, informa que o empreendimento ou a atividade não estão sujeitos ao licenciamento ambiental; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVI – Licença Prévia – LP, emitida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, destina-se a aprovar a localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVII – Licença de Instalação – LI, emitida antes do início das obras de implantação do empreendimento ou atividade, autoriza a instalação, alteração e/ou ampliação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVIII – Licença de Operação – LO, emitida antes do início da operação do empreendimento ou atividade, autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade após respectiva execução, de acordo com o projeto aprovado, e o efetivo cumprimento de exigências das licenças anteriores, além de observados as medidas de controle ambiental e os condicionantes determinados para a operação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

XIX - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

XIX – Licença de Instalação e Operação – LIO, autoriza a instalação e operação de empreendimentos de assentamento rural promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme regulamento específico; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

XX – Autorização Ambiental – AA, autoriza a operação de empreendimentos ou atividades temporários e/ou móveis potencialmente poluidores ou degradadores; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXI – Autorização para Transporte de Cargas Perigosas – ATCP, autoriza o tráfego no Estado do Tocantins de veículos transportadores de produtos químicos ou outras substâncias nocivas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXII – Autorização para Transporte/Comércio de Pescado – ATP, autoriza a comercialização de organismos hidróbios em geral, respeitando-se os regulamentos específicos;

XXIII – Autorização para Manejo de Animais Silvestres – AMAS, autoriza a coleta e a captura de espécimes da fauna silvestre para fins de diagnóstico, monitoramento e resgate de fauna durante o processo de licenciamento de um empreendimento, conforme regulamento específico; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXIV – Autorização para Pesquisa em Unidade de Conservação – APUC, autoriza a realização de pesquisas científicas em Unidade de Conservação estadual; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXV – Declaração de Bioma Amazônia – DBA, declara a localização da atividade e do empreendimento em relação ao referido Bioma; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

XXVI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XXVI – Declaração de Regularidade de Auto-monitoramento – DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os procedimentos inerentes;

 

XXVII – Declaração de Regularidade Ambiental – DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

XXVII – Certificado de Regularidade Ambiental – CRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

XXVIII – Declaração de Encerramento de Atividade – DEA: emitida para os empreendimentos que concluírem as atividades previstas nos Estudos Ambientais ou que forem desativados sem passivos ambientais. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09 partir de 1º de janeiro de 2016.

XXX – Aproveitamento do Material Lenhoso – AML, destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXI – Autorização para Execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – AEPMFS, práticas voltadas ao uso, exploração, extração, colheita, aproveitamento e demais terminologias que venham usufruir o conjunto de produtos, bens e serviços que o ambiente, bioma, ecossistema, plantio (mono ou poli cultural) florestal possa oferecer, que demonstre a sustentabilidade da atividade a curto e longo prazo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXII – Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIII – Autorização de Exploração de Floresta Plantada – AEFP, ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIV – Licença Ambiental Simplificada – LAS, emissão simultânea das LP, LI e LO em ato único, para empreendimentos de pequeno e médio porte, conforme enquadramento estabelecido por resolução do COEMA; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXV – Licença Ambiental Corretiva – LAC, autoriza provisoriamente a operação do empreendimento ou atividade em funcionamento, mas sem o devido licenciamento ambiental, mediante apresentação de informações requeridas pelo NATURATINS, enquanto o rito completo para emissão da LO esteja em análise pelo NATURATINS; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXVI – Licença para Pesca Amadora, autoriza a pesca não comercial praticada no Estado do Tocantins, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo como finalidade o lazer ou desporto. Divide em duas categorias: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) Licença para Pesca Amadora Embarcada – LPA-E; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) Licença para Pesca Amadora Desembarca – LPA-D. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXVII – Autorização para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa – ACAP, autoriza a criação amadora de Passeriformes silvestres; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXVIII – Autorização para Criação Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestres Nativa – ACCP, autoriza a criação comercial de Passeriformes silvestres; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XXXIX – Autorização de Transporte de Passeriformes – ATPS, com a finalidade de Transferência, Pareamento, Exposição e Torneio entre unidades da federação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XL – Parecer Técnico – PT, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre legislação, procedimentos e rotinas de controle para, na forma da legislação, disciplinar e/ou instruir o requerente, segundo as políticas de gestão ambiental, florestal e de recursos hídricos do estado; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XLI – Laudo de Vistoria – LV, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre demanda de vistoria de atividade, empreendimento, propriedade rural, dano ambiental, degradação, contaminação e outros; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XLII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, emitido para comprovação de que o interessado não possui débitos financeiros decorrentes de multas ambientais ou procedimentos administrativos junto ao Naturatins. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Seção III - Dos Estudos Ambientais

 

Art. 102-D. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 102-D. Os requerimentos para emissão dos atos administrativos de que trata o art. 102-C são instruídos com estudos ambientais, definidos para cada caso, apresentados nas diferentes fases de tramitação do processo, conforme as características do projeto. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – Projeto do Cadastro Ambiental Rural, apresentado para emissão do CCAR; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, são estudos ambientais: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – Projeto de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural – LFPR, apresentado para emissão do CRF; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – Projeto de Exploração Florestal – PEF, apresentado para emissão de AEF; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

III – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, apresentado para emissão de AEF, no caso de manejo sustentável; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IV – Plano de Queima Controlada – PQC, apresentado para emissão de AQC; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

V – Projeto de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais – PDU, apresentado para emissão de Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VI – Diagnóstico de Floresta Plantada – DFP, apresentado para emissão de CCRF; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VII – Relatório Técnico para Outorga, apresentado para emissão de ORH e DUI; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

VIII – Projeto Ambiental – PA, apresentado para emissão de AA, ATCP, LP, LI e LO para atividades e empreendimentos de pequeno porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

IX – Relatório de Controle Ambiental – RCA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de médio porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

X – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de grande porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XI – Plano de Controle Ambiental – PCA, apresentado para emissão de LI para atividades e empreendimentos de médio porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XII – Projetos Básicos Ambientais – PBA, apresentados para emissão de LI para atividades e empreendimentos de grande porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIII – Relatórios de Execução de PCA – apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO para atividades e empreendimentos de médio porte; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIV – Relatórios de Execução de PBA – apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO destinada a atividades e empreendimentos de grande porte e durante a vigência da LO, para sua renovação; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XV – Relatório de Viabilidade Ambiental – RVA, apresentado para emissão de LP, que atesta a viabilidade da implantação de projetos de assentamentos rurais com a finalidade de reforma agrária; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVI – Plano de Desenvolvimento de Assentamento – PDA e Plano de Recuperação de Assentamento – PRA, apresentados para emissão de LIO; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVII – Plano de Trabalho – PT, apresentado para emissão da AMAS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XVIII – Laudo de Conformidade – LC, apresentado para a emissão de LAS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XIX – Projeto de Pesquisa – PP, apresentado para emissão de APUC; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XX – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, apresentado para recuperação de áreas alteradas e ou degradadas, para reconformação de relevo e ou recomposição da vegetação, quando necessários; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXI – Relatório de Automonitoramento – RA, apresentado durante a vigência da LO ou da AA para emissão do DRA; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXII – Relatório de Encerramento de Atividade – REA, apresentado para emissão da DCA; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

XXIII – Relatório de Atividades de Controle Ambiental – RAC, apresentado para renovação de LO inerente a atividades e empreendimentos de pequeno e médio porte. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Seção IV - Dos Custos de Licenciamento Ambiental

 

Subseção Única - Dos Custos Operacionais

 

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos – VSA, equivalente a R$ 72,11. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos – VSA, equivalente a R$52,50. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Paragrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15.

Parágrafo único. Para a atualização monetária do VSA é aplicado o Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna (IGP-DI). (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 102-F. São instituídos, a título de taxas, os valores relativos aos custos operacionais da entidade para emissão, retificação, prorrogação ou renovação de: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – CCAR, AEF, AQC, SVML, AML, AEPMFS, CCRF, ADUR e AEFP, calculados de acordo com os índices e fórmula constante na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.713 de 09.05.13.

I – CCAR, AEF, AQC, CCRF e ADUR, calculados de acordo com os índices, fórmula e valores constantes nas Tabelas I-A e I-B do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – CRF, AEF, AQC, CCRF e ADUR, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes nas Tabelas I e I-A do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

II – ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

II – ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes nas Tabelas II, II – A e II – B do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

III – LP, LI, LO, LAS, LAC, ATCP e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabela I e II do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

III – LP, LI, LO e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas III, III – A e III – B do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

IV – ATP, AMAS, ACAP, ACCP, ATPS e APUC, calculados de acordo com a Tabela III do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

IV – ATP, AMAS e ATCP, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

V – DLA, CNDA, DBA, DCRA, e DEA, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

V – APUC, DBA, CRA, e DEA, equivalente a 1 VSA; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

VI – Licenças para pesca, calculados de acordo com a Tabela V do Anexo VIII a esta lei; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII – PT e LV, calculados de acordo com a Tabela VI do Anexo VIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.713 de 09.05.13.

§1o Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido, à exceção dos estabelecidos na Tabela I-B deste mencionado anexo. (Redação dada pela Lei 2.713 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§ 1o Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§2º O porte do empreendimento e o Coeficiente de Complexidade – CC é definido conforme enquadramento contido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§2º O porte do empreendimento é enquadrado de acordo com as definições contidas nas Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§3º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

§3º A Outorga de direito de uso dos recursos hídricos será enquadrada de acordo com a demanda geral do empreendimento; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

§4º O cálculo da taxa para emissão da Autorização para Manejo de Animais Silvestres considerará o número de grupos faunísticos a serem levantados e/ou monitorados; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§5º Será cobrado: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

I – 50% do custo originário, devidamente atualizado, para prorrogação de qualquer ato administrativo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

II – o custo integral, calculado no momento do requerimento, para renovação de qualquer ato administrativo; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

III – o valor do VSA para expedição de segunda via de qualquer ato administrativo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

§6º Quando for solicitada a emissão, renovação e retificação de mais de um ato administrativo, os valores serão cobrados cumulativamente. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 102-G. A elaboração de laudo de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

Art. 102-G. A realização de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos de acordo com Tabela VI do Anexo VIII a esta lei. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos considerando o porte do empreendimento e de acordo com Anexo VIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Art. 102-H. Ficam isentos do pagamento das taxas previstas neste Capítulo os Entes da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo alcança as taxas geradas e ainda não recolhidas por respectivos Entes. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 102-I. A prorrogação ou renovação das licenças ambientais já expedidas pelo NATURATINS deve se adequar ao disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA – TSP

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 103. A Taxa de Segurança Preventiva – TSP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração policial-militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vigilância, guarda ou zeladoria, visando à prestação da segurança física da pessoa, de seu patrimônio ou da ordem pública.

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSP são os especificados no Anexo VI e serão cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

 

Seção II - Das Isenções

 

Art. 104. São isentos da TSP os atos e os documentos relativos:

I – a fins escolares, militares e eleitorais, político-partidários e sindicais;

II – a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III – aos interesses de pessoas comprovadamente pobres;

IV – aos interesses das associações dos deficientes físicos;

V – aos interesses dos órgãos da administração direta ou indireta dos poderes do Estado.

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Art. 105. Contribuinte da TSP é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda que for beneficiária direta do serviço ou ato.

 

Seção IV - Do Recolhimento

 

Art. 106. A TSP é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento efetuado antes de iniciada a prestação do serviço ou da prática do ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§1º Em caso de renovação a taxa é devida quando:

I – mensal, até o vigésimo dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

II – anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação.

§2º A TSP poderá ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

§3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSP, mensal ou anual, obedecerá ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

§4º O acionamento indevido de alarme ou equipamento similar instalado em central de operações implicará a exigência do pagamento, a cargo do contribuinte, dos custos da diligência, segundo os valores constantes do Anexo VI a esta Lei.

§5º A falta do pagamento previsto no parágrafo anterior importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

§6º Para efeito de cobrança da TSP, quando exigida a presença de policiais militares, considerar-se-á o emprego de homem/hora, segundo os valores do Anexo VI a esta Lei.

Art. 107. O recolhimento da TSP será efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades

 

Art. 108. A falta do recolhimento da TSP nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na conformidade da legislação tributária.

 

Seção VI - Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

 

Art. 109. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSP serão definidos em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO VII-A - DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS – TSB (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

 

Art. 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros – TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Seção II - Das Isenções (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Art. 109-B. São isentos da TSB os atos e os documentos relativos: (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

I – a fins escolares da rede pública, militares e eleitorais, políticopartidários e sindicais; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

II – a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

III – aos interesses de pessoas comprovadamente carentes; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

IV – aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

V – aos interesses dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes do Estado; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

VI – a igrejas. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Seção III - Do Contribuinte (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Art. 109-C. É Contribuinte da TSB toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, que se beneficie diretamente do serviço ou ato. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

 

Seção IV - Do Recolhimento (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

 

Art. 109-D. A TSB é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento deve ser efetuado antes de iniciar a prestação do serviço ou a prática de ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§1º Em caso de renovação, a taxa é devida, quando: (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

I – mensal, até o 20º dia do mês anterior ao período objeto da renovação; (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

II – anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação ou no ato da renovação do serviço. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

§2º A TSB pode ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06).

§3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSB, mensal ou anual, obedece ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

§4º A falta do pagamento importa na suspensão do serviço até a sua regularização. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

§5º Para efeito de cobrança da TSB, quando exigida a presença de bombeiros militar, considera-se o emprego de homem/hora, na conformidade dos valores do Anexo VII a esta Lei. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

Art. 109-E. O recolhimento da TSB é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSB deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Seção V - Das Infrações e Penalidades (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Art. 109-F. A falta do recolhimento da TSB nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de 50%, calculados na conformidade da legislação tributária. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

Art. 109-G. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSB são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei 1.754 de 28.12.06)

 

 

CAPÍTULO VII-B DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 109-H. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, ou a utilização de serviços públicos, sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Seção II Das Isenções (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-I. São isentos da TFRM: (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

I - o Microempreendedor Individual - MEI; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

II - a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

 

Seção III Do Contribuinte (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-J. O Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Estado. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

 

Seção IV Do Valor e do Recolhimento (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-K. O valor da TFRM corresponde a R$ 15,00 (quinze reais), por tonelada de minério extraído, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;(Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

V - em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

Art. 109-L. O Poder Executivo pode reduzir o valor da TFRM com o fim de evitar onerosidade excessiva e de atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao de extração do recurso minerário. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

Parágrafo único. O contribuinte deve remeter à AMETO, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Seção V Das Infrações e Penalidades (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-N. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 109-M desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

I - multa de 0,10% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida, até o limite de 36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

II - multa de 80% do valor da taxa devida, quando exigido por meio de Auto de Infração; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

III - multa de 100% do valor da taxa devida para quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.045, de 20.12.22

IV - juros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data que deveria ser paga até o efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II deste artigo será reduzida em: (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

I - 50% de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário, no prazo de 30 dias da ciência do Auto de Infração; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

II - 30% do se valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

III - 20% de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

Art. 109-O. Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do produto resultante da extração mineral pela não entrega ou entrega fora do prazo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 109-M desta Lei, ou entrega com omissão ou informação incorreta, sem prejuízo da exigência da TFRM devida. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-P. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TFRM são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da AMETO. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Seção VII Disposições Diversas (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

Art. 109-Q. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da TRFM, cabendo à AMETO, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. (Redação dada pela Lei 4.045, de 20.12.22)

 

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CME

 

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 110. A Contribuição de Melhoria – CME incide sobre a valorização efetiva de imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, em decorrência de obras públicas que constituem seu fato gerador.

 

Seção II - Da Base de Cálculo

 

Art. 111. A base de cálculo da CME é o resultado da valorização efetiva do imóvel, tendo como limite:

I – total o valor da despesa realizada com a construção da obra;

II – individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.

 

Seção III - Do Contribuinte

 

Art. 112. Contribuinte da CME é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 115.

 

Seção IV - Dos Responsáveis

 

Art. 113. São responsáveis pelo pagamento da CME os adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do contribuinte.

 

Seção V - Dos Critérios para Cobrança

 

Art. 114. A CME será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Art. 115. Antes do início da obra o órgão encarregado de sua execução publicará edital, do qual constará:

I – a delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II – a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

III – o memorial descritivo do projeto;

IV – o orçamento do custo da obra;

V – a determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela CME.

 

Seção VI - Do Lançamento

 

Art. 116. Iniciada a construção da obra ou totalmente executada, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§1º O lançamento do valor do tributo referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o preço de avaliação de cada um dos imóveis.

§2º O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá ao percentual representado pelo custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria, em relação ao somatório das avaliações de todos os imóveis.

 

Seção VII - Da Impugnação e dos Recursos

 

Art. 117. Do edital a que se refere o art. 115 caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o órgão executor da obra.

Parágrafo único. A impugnação escrita, instruída com a documentação probante, se necessária, terá ingresso no órgão executor da obra, que emitirá parecer técnico sobre o objeto da impugnação e encaminhará os autos, em quinze dias, ao Secretário competente para julgamento que, em igual prazo, proferirá sua decisão.

Art. 118. Do desprovimento da impugnação caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias contados a partir da data de ciência da decisão.

Art. 119. Provida a impugnação, a autoridade competente determinará a retificação, nos limites da decisão, ao órgão executor da obra.

Parágrafo único. Da retificação de que trata este artigo será publicado edital, nos quinze dias que se seguirem à decisão, do qual não mais caberá recurso.

Art. 120. Cabem recursos contra os lançamentos tributários relativos a CME, conforme previsto no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário, ainda que versem sobre as avaliações realizadas.

 

Seção VIII - Das Penalidades

 

Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator à multa de cinquenta por cento sobre o valor do tributo devido e juros de mora definidos no art. 131 desta Lei. (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator a juros de mora de um por cento ao mês e multa de cinqüenta por cento sobre o valor do tributo devido.

 

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

 

Art. 122. Pertencem aos municípios:

I – 25% do valor do ICMS arrecadado no Estado;

II – 50% do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo licenciado em seu território.

Art. 123. Em caso de restituição parcial ou total do imposto o Estado deduzirá da quantia a ser creditada aos municípios:

I – 25% da quantia restituída referente a ICMS;

II – 50% da importância restituída referente a IPVA.

 

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 124. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

§1º Os agentes do Fisco, incumbidos de realizar tarefas de fiscalização, identificar-se-ão por meio do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§2º O agente do Fisco poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure flagrante de ilícito penal.

§3º Constitui embaraço à fiscalização a:

I – desobediência à parada obrigatória de:

a) veículos de carga em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda;

b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias;

II – não apresentação de livros, documentos fiscais, equipamentos e software quando solicitados por agente do Fisco.

Art. 125. Aos agentes do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências, móveis, veículos, mercadorias, livros, documentos e outros feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis, assim definidos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os estabelecimentos, veículos e móveis, onde possivelmente estejam os documentos, mercadorias e livros, lavrando termo desse procedimento, deixando cópia com o recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias à exibição judicial.

Art. 126. A Secretaria da Fazenda e os agentes do Fisco terão, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 127. Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

§1º Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.

§2º Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento a que se refere este artigo, o imposto devido é acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131 desta Lei. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o Nas hipóteses de pagamento a que se refere este artigo, o imposto devido será acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131. 

 

§3º A multa prevista no parágrafo anterior é reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§3º A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso. 

 

§4º As disposições deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:

I – houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;

II – a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.

§5º A apresentação do documento de arrecadação quitado ou do Termo de Acordo de Parcelamento, induz a espontaneidade de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 5o A apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado induz a espontaneidade de que trata este artigo.

 

Art. 129. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 129. As reduções previstas no art. 52 aplicam-se aos demais tributos previstos nesta Lei. 

 

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA

 

Seção I - Da Atualização Monetária

 

Art. 130. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.148, de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287, de 28.12.01

Art. 130. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, IGP-DI, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu montante integral, na conformidade do regulamento.

§1º As multas proporcionais e juros de mora incidirão sobre o valor originário do tributo em sua expressão monetária devidamente atualizada.

§2º REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.304, de 07 de março de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

§ 2o Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.

§4º O disposto neste artigo é aplicado também ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

§5º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Seção II - Dos Juros de Mora

 

Art. 131. Ao crédito tributário, inclusive o decorrente das penalidades previstas nos termos desta Lei, passam a incidir juros de mora equivalentes a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo do seu montante integral, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 131. Sobre o valor dos tributos não pagos até a data do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

 

§1º Também são devidos juros de mora nos casos de: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – cobrança executiva de dívidas; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – crédito não tributário inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§2º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos índices de juros cobrados pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

Parágrafo único. Também serão devidos juros de mora nos casos de:

 

I - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 1.304, de 07.03.02.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

I – parcelamento, até a data do acordo; a partir daí, nova contagem até o mês do pagamento das sucessivas parcelas;

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

II – cobrança executiva de dívidas;

III – nos casos de consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso.

 

§3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais. (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Seção III - Das Disposições Comuns

 

Art. 132. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

I – de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;

II – médio do período, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

Art. 133. As penalidades previstas nesta Lei retroagem em benefício do contribuinte, nos casos de atos não definitivamente julgados.

 

Seção IV - Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 134. A restituição do indébito tributário far-se-á conforme procedimentos previstos no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário.

Parágrafo único. A restituição das taxas a seguir relacionadas, somente é processada após a manifestação prévia do órgão ou entidade respectiva: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. A restituição da Taxa de Segurança Preventiva – TSP somente será concedida após a manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

I – taxa do Anexo VIII, Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

I – taxa dos Anexos V e VIII, Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

II – taxa do Anexo VI, Comando-Geral da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

III – taxa dos Anexos VII e VII-A, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09.

III – taxa do Anexo VII, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

IV – taxas do Anexo IV desta Lei, relativas aos atos previstos no: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

a) item 1, Secretaria da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

b) item 2, Secretaria da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

c) item 3, Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

d) item 6, Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

e) item 7, Secretaria da Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

f) item 8, Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

g) item 9, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

h) item 10, Casa Civil; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

i) item 11, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

j) item 12, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

k) item 13, Fundação de Medicina Tropical do Tocantins. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

 

Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente, segundo a variação da UFIR, até 31 de dezembro de 2000, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de 1º de janeiro de 2001, até a entrada em vigor do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (Redação dada pela Lei 4.148 de 28.04.23), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente segundo a variação da UFIR até 31 de dezembro de 2.000, e, a partir desta data pelo IGP-DI

 

Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas educativas sobre matéria tributária, inclusive com a participação da rede estadual de ensino em todos os seus níveis.

Art. 138. O Poder Executivo poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o ICMS seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar procedimento contraditório.

§1º Na hipótese deste artigo, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a diferença apurada, se houver. Verificado saldo credor, este será transportado para o período seguinte.

§2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 138-A Incumbe à Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS enviar mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados no mês imediatamente anterior relativos à constituição, modificação e extinção de pessoa jurídica e de empresário individual. (Redação dada pela Lei 2.574 de 19.04.12).

Art. 138-B. O recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a que se refere o inciso IX do art. 10 desta Lei deve ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: Redação dada pela (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – para o ano de 2016: 40%; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – para o ano de 2017: 60%; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – para o ano de 2018: 80%; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV – a partir do ano de 2019: 100%. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 138-C. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I – para o ano de 2016: 60%; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – para o ano de 2017: 40%; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – para o ano de 2018: 20%. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 139. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 139. Enquanto não for regulamentado o art. 67, inciso I, os tabelionatos de notas informarão à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados em suas presenças, no mês anterior, relativos a doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os interessados, os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações.

 

Art. 140. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 140. No prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, os titulares das escrivanias judiciais informarão à Secretaria da Fazenda os atos praticados em suas presenças, a partir de 1o de janeiro de 1997, na forma a seguir:

I – os tabelionatos de notas, em relação aos instrumentos de transferência da propriedade em razão de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações;

II – as escrivanias de família, órfãos e sucessões, em relação aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata o Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários, relação dos bens a partilhar e as respectivas avaliações;

III – os cartórios de registro civil de pessoas naturais, em relação aos óbitos registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros.

 

Art. 141. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS em vigor nesta data.

Art. 142. Revogam-se a Lei nº 888, de 28.12.96 , os arts. 1º a 12 da Lei nº 995, de 26 de junho de 1998, e os arts. 1º a 12 da Lei nº 1.202, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 143. Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês de janeiro de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado