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LEI No 2.640, de 24 de outubro de 2012.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 82. .........................................................................................

.....................................................................................................

 

II - quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

a) 0,12% do valor do imposto, por dia de atraso, até quarenta e cinco dias do vencimento;

 

b) 12% do valor do imposto, após quarenta e cinco dias do vencimento até o último dia do exercício;

 

c) 25% do valor do imposto, em exercício seguinte;

.............................................................................................................

 

Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito.”(NR)

 

Art. 2o Revogam-se o inciso XIX do art. 50 e o inciso III do art. 82 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de outubro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil