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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.304, de 20 de março 2002.

Altera as Leis 1.287, 1.288 e 1.289, de 28 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ..........................................................................

......................................................................................

III – as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

........................................................................................."

"Art. 47. .............................................................................

.........................................................................................

I – multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;

..........................................................................................".

"Art. 50. .............................................................................

........................................................................................

§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea "d", e XI, alínea "b", repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior.

..........................................................................................."

"Art. 52. O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 será reduzido em:

...........................................................................................

§ 2o.....................................................................................

II – 30% até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão."

"Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município."

Art. 2o O item 4.6 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.6

Expedição de documento fiscal de arrecadação, informação ou controle, inclusive de trânsito, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.

6,00"

Art. 3o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9o Os conselheiros e seus suplentes poderão afastar-se para o exercício de funções na administração estadual sem perda do mandato."

"Art. 22. ............................................................................

........................................................................................

I – via postal;

........................................................................................

........................................................................................

§ 2o..................................................................................

......................................................................................

I – por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;

........................................................................................."

"Art. 84. Os atuais conselheiros do COCRE e seus suplentes permanecerão no exercício de suas atribuições até o término dos mandatos."

Art. 4o A Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ............................................................................

......................................................................................

§ 1o Ao valor do crédito a que se refere este artigo serão acrescidos:

I – atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;

II – juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo;

III – multas de mora e fiscal, conforme o caso;

IV – juros de um por cento ao mês calculados pelo método francês de amortização, Sistema PRICE, para os créditos tributários relativos ao ICMS.

§ 2o A atualização monetária e as multas de mora e fiscal referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior são calculadas conforme o estabelecido na Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001."

"Art. 6o ............................................................................

......................................................................................

§ 1o O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas de multas e penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Tocantins.

§ 2o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, para execução, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório."

Art. 5o Revogam-se o § 2o do art. 130 e o inciso I do parágrafo único do art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E