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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ....................................................................................

..................................................................................................

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................

..................................................................................................

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

.............................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e a partir:

I - de 1º de maio para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;

II - de 1º de junho para a gasolina e o etanol anidro combustível.

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado