imprimir

VOLTAR

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.615, de 7 de outubro de 2005.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 6o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 71. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6o Para usufruir o benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos.

.....................................................................................................................

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

  

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.