GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.615, de 7 de outubro de 2005.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na parte que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 71. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6o Para usufruir o benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos.
.....................................................................................................................”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de
Estado da Fazenda
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Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.