SECRETARIA DA FAZENDA
LEI COMPLEMENTAR No 70, de 24 de março de 2011.
Altera o art. 34 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 34 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34o............................................................................................................
I – somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
III –..................................................................................................................
................................................................................................................”(NR)
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. ”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil