GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

LEI COMPLEMENTAR No 70, de 24 de março de 2011.

 

Altera o art. 34 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o O art. 34 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 34o............................................................................................................

 

 I – somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

 

II - ...................................................................................................................

........................................................................................................................

 

d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

 

III –..................................................................................................................

................................................................................................................”(NR)

 

c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. ”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil