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LEI Nº 3.361, de 4 de abril de 2018.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º É acrescentado o §2º-A ao inciso III do art. 79-B da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“§2º-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/97 ou em Lei Estadual vigente.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil