Lei nº 3.296, 23.11.17
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LEI Nº 3.296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei 1.286, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei 1.286, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São isentos do pagamento de custas:
I - os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
II - a União, o Estado do Tocantins e seus Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público.”(NR)
Art. 2º É acrescido o inciso XVI ao art. 85 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“XVI - a União, o Estado do Tocantins e seus Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil