GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.506, de 18 de novembro de 2004.
Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo e concede isenção e crédito presumido de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 70. ...................................................................................
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III – ..........................................................................................
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e) templos de qualquer culto.
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3.2 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, classificado na posição 2106.90.10. |
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11.7 – ração tipo pet para animal doméstico, classificada na posição 2309 da NBM/SH |
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“Art. 1o .................................................................................................
§ 1o .....................................................................................................
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V – 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observado o § 6o.
§ 2o ....................................................................................................
II – ......................................................................................................
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1o;
b) ........................................................................................................
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7. água mineral;
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§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros.
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Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se
o inciso XII do art. 71 e o item 3.3 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de
dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de novembro de 2004; 183o da Independência; 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E