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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ....................................................................................

..................................................................................................

VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

..................................................................................................

...........................................................................................” (NR).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil