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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA 

LEI No 1.523, de 17 de dezembro de 2004.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51. O não cumprimento de acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte:

I – a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

II – à suspensão temporária ou perda definitiva de benefício fiscal ou regime especial;

III – à proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado.

§ 1o Deixar de recolher por três meses consecutivos ou intercalados o imposto apurado em livro próprio implica a:

I – sanção prevista no inciso I deste artigo;

II – antecipação parcial e pagamento do imposto em valor equivalente à diferença da alíquota interestadual de origem e a interna, ao evento do ingresso da mercadoria no território do Estado.

§ 2o Saneada a pendência, suspendem-se os efeitos da pena aplicada.

§ 3o As penalidades previstas neste artigo são aplicadas por ato motivado do Secretário de Estado da Fazenda.”

Art. 2o O Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................

4.1

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH

...................................................................................................

4.3

Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH (Protocolos ICMS 32/92 e 44/02)

...................................................................................................

6.1

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

....................................................................................................

7.6

Carne bovina, bufalina e suína, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade da federação

....................................................................................................

11.5

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, indicados no Anexo Único do Protocolo ICMS 16/85

...................................................................................................

19

Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indicados no anexo único do Protocolo ICMS 36/04, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao item 19 do Anexo I à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E