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LEI No 2.006, de 17 de dezembro de 2008.

 

Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos-Tributários, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO I

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Art. 4o...............................................................................................................

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XII – as operações relativas às Reduções Certificadoras de Emissões – RCE e às Reduções Verificadas de Emissões – RVE, também conhecidas como crédito de carbono, ainda que a cessão se destine ao exterior.

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Art. 11. .............................................................................................................

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XVI – o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, o fabricante do software, bem como a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido.

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XXIV – a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares, que deixar de cumprir o previsto no inciso XXII do art. 44 desta Lei.

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§ 3o Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV, XXI e XXIV só se aplicam às penalidades de caráter moratório.

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Art. 12...............................................................................................................

 

I – a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra empresa legalmente autorizada que comercializar energia elétrica;

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Art. 13. .............................................................................................................

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IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com o produto indicado no item 3 do Anexo I a esta Lei;

 

V – a refinaria de petróleo, a central de matéria prima petroquímica – CPQ, o formulador de combustíveis, o importador de combustível, todos reconhecidos e autorizados pela ANP, por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado combustível;

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VII –.................................................................................................................

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b) óleos lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

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f) entrada no seu estabelecimento de biodiesel – B100;

 

g) aguarrás mineral (white spirit);

 

h) outros produtos definidos em regulamento;

 

VIII – o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;

 

IX – o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores em banca de jornal ou revista;

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XIII – o distribuidor, depósito ou atacadista do fabricante de sorvete, situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento tocantinense;

 

XIV – o revendedor de lubrificantes situado em outro Estado ou no Distrito Federal, não indicado na alínea “b” do inciso VII deste artigo, que promova saída da mercadoria a estabelecimento tocantinense;

 

XV – o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, pela prestação do serviço de transporte de carga iniciado em território tocantinense, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território tocantinense e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, na conformidade do regulamento.

 

Parágrafo único. Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial por meio de termo de acordo, nos termos do regulamento.

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Art. 15. .............................................................................................................

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§ 6o Na falta de preço a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes citados nos incisos VIII e IX do art. 12 desta Lei é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos, listas de preços ou instrumento semelhante emitidos por estes.

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Art. 17. A empresa geradora, distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes.

 

§ 1o O imposto deve ser pago por ocasião da saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo e calculado sobre o preço praticado na operação final.

 

§ 2o Em relação à energia elétrica destinada a adquirente tocantinense para consumo, o imposto é devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente.

 

§ 3o As empresas relacionadas no caput deste artigo devem observar as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

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Art. 21...............................................................................................................

 

I –....................................................................................................................

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f) valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar;

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Art. 38. Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade do regulamento.

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Art. 43. .............................................................................................................

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III – o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO;

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IX – tenha sido emitido eletronicamente, sem a devida autorização de seu uso ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

 

X – que não atenda outros requisitos previstos em regulamento.

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Art. 44. .............................................................................................................

 

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;

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XXII – informar ao fisco estadual a totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas condições previstas na legislação tributária, observado o parágrafo único deste artigo;

 

XXIII – requerer a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal na conformidade do regulamento;

 

XXIV – verificar a validade, autenticidade e a existência da autorização de uso de documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, na conformidade do regulamento.

 

Parágrafo único. As informações previstas no inciso XXII não abrangem fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

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Art. 45...............................................................................................................

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XIV – manter ou utilizar irregularmente o ECF;

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XXV – manter ou utilizar o ECF e bomba medidora de combustível sem lacre ou com lacre rompido;

 

XXVI – possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuado por meio de cartões de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto nos casos em que seja adotado o procedimento de autorização junto às administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativo ao fornecimento de informações sobre as operações realizadas nessa modalidade de pagamento, nas condições estabelecidas na legislação tributária;

 

XXVII – possuir, utilizar ou manter equipamento para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

 

XXVIII – possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, para uso em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária;

 

XXIX – manter, utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal – PAF – ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação.

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Art. 48. .............................................................................................................

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III –..................................................................................................................

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g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

 

Art. 49. .............................................................................................................

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IV – emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual, inclusive aqueles emitidos eletronicamente e de existência apenas digital;

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Art. 50. .............................................................................................................

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V –....................................................................................................................

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c) da operação pela entrega de informações em meio magnético, eletrônico ou digital em condições que impossibilitem a sua leitura, não podendo ser inferior a R$ 500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto;

 

d) da operação pelo fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital, divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 500,00;

 

f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

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IX –................................................................................................................

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c) livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções, ou, em desacordo com a legislação tributária;

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X –.................................................................................................................

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e) livro, escriturado manual ou mecanicamente, sem prévia autorização do fisco ou com características que não atendam aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;

 

XI –................................................................................................................

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c) omissão de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação.

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e) falta de requerimento de exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos;

 

f) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO;

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h) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;

 

i) mês, ou fração de mês, quando o contribuinte deixar de cientificar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares sobre a autorização concedida à mesma para o fornecimento das informações relativas à totalidade das operações realizadas pelo contribuinte, nessa modalidade de pagamento, a contar da data da assinatura do contribuinte na autorização.

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XIV –..............................................................................................................

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c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pela administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares sobre a totalidade das operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por contribuinte, e por período não informado;

 

d) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

 

e) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”, deste artigo, observado o disposto no § 3o deste artigo;

 

f) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigido na legislação, observado o disposto no § 3o deste artigo;

 

XV –...............................................................................................................

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e) por equipamento, que possibilite a emissão de comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto quando for optante por autorizar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer informações ao fisco estadual, sobre a totalidade de suas operações ou prestações efetivadas nessa modalidade de pagamento;

 

f) por equipamento, que mantenha transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

 

g) por equipamento, que permite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, quando utilizado ou mantido em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária;

 

h) pela falta de entrega ou apresentação após o prazo do Documento de Informações Fiscais – DIF, ou sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras ou incorreções.

 

XVI –..............................................................................................................

 

a) permanência ou utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;

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§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XIV, alíneas “a” “e” e “f”, a intimação deve ser repetida, se for necessário, até o limite máximo de quatro intimações, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6o deste artigo.

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§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, havendo o descumprimento da penúltima intimação prevista, o agente do Fisco deve solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais, sem prejuízo da lavratura do auto de infração.

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Art. 52. ........................................................................................................

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§ 4o As reduções de que trata o § 3o deste artigo não se aplicam às multas previstas nos incisos XII, alínea “b”, e XIV, alínea “e”, do art. 50, na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.

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Art. 54. ........................................................................................................

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§ 4o A não-incidência de que trata o inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, inciso II, e §§ 1o ao 3o deste artigo, é previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Superintendente de Gestão Tributária.

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Art. 55. ..........................................................................................................

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§ 2o A isenção prevista neste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária.

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CAPÍTULO III

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Art. 70. ..........................................................................................................

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§ 2o A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária.

 

§ 3o A não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Atestado ou Certificado de Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 4o Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência.

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Art. 71..........................................................................................................

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VIII – de aluguel de táxi ou mototáxi, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário, desde que seja profissional autônomo;

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X – pertencentes à empresa pública, exclusivamente quanto aos veículos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, vedado à aplicação do benefício aos veículos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO;

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XVI – apreendidos e leiloados pelo poder público, compreendendo o mês da apreensão ao último mês do exercício fiscal da arrematação, observado o disposto no art. 83-A desta Lei;

 

XVII – sinistrados com laudo de perda total, veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, desde que seu proprietário tenha solicitado ao DETRAN/TO a baixa do registro do veículo, na forma estabelecida no art. 126 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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§ 3o As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII são previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária.

 

§ 4o A dispensa de pagamento do IPVA, nas hipóteses dos incisos XI e XVII, se dá a partir do mês seguinte ao da data do evento, observado que:

 

I – a isenção é processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência policial no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/TO;

 

II – cabe pedido de restituição do imposto pago proporcionalmente à razão de um doze avos, contados a partir do mês seguinte à data do evento, desde que haja o prévio reconhecimento da isenção na forma do inciso anterior;

 

III – a restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa;

 

IV – havendo valores a débito e a crédito de IPVA, incidente sobre um mesmo veículo, a Secretaria da Fazenda pode processar a compensação deste, independente de solicitação;

 

V – a isenção e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, podem ser requeridas à Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade;

 

VI – constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da isenção ou da restituição, é devido o imposto correspondente, na forma do art. 80, VI, acrescidos das cominações legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

 

§ 5o As isenções previstas nos incisos:

 

I – I a V, XIII e XVI são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;

 

II – VI a X, XIV e XV devem ser requeridas na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 8o Não confere ao sujeito passivo beneficiário das isenções previstas neste artigo qualquer direito à restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVII deste artigo.

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Art. 74. ..........................................................................................................

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V – qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA.

 

Art. 77. ..........................................................................................................

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VI – valor médio de mercado fixado na forma do inciso V deste artigo, na hipótese de recuperação de veículo subtraído injustamente de seu proprietário.

 

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§ 3o A Secretaria da Fazenda pode:

 

I – contratar empresa especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades legais;

 

II – adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, ou celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA.

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Art. 78. ..........................................................................................................

 

I –...................................................................................................................

 

a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados:

 

1. ônibus;

 

2. microônibus;

 

3. caminhão;

 

4. caminhão trator;

 

5. cavalos mecânicos;

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§ 3o Para os efeitos do item 3 da alínea “a” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

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Seção VIII

Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e da Fiscalização

 

Subseção I

Do Cadastro

 

Art. 79. A Secretaria da Fazenda pode instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos da administração pública estadual ou federal, o cadastro de proprietário de veículos automotores contribuintes do IPVA.

 

§ 1o O cadastro de veículos é mantido atualizado:

 

I – pelo DETRAN/TO, em relação aos veículos rodoviários;

 

II – pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em relação às embarcações e aeronaves.

 

§ 2o É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

 

§ 3o É obrigatória à inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro do veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

 

Subseção II

Do Lançamento

 

Art. 79-A. O lançamento do IPVA dá-se de ofício e anualmente, na forma de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento.

 

Subseção III

Do Pagamento

 

Art. 79-B. O IPVA deve ser pago:

 

I – na hipótese dos incisos I a IV do art. 77 desta Lei, no prazo de até 30 dias contados da data do evento;

 

II – na hipótese do inciso V do artigo 77 desta Lei, nas datas fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – na hipótese do inciso VI do art. 77 desta Lei, 30 dias contados da data da recuperação do veículo.

 

§ 1o Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixa o local, a forma e o calendário fiscal de pagamento do IPVA, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda;

 

§ 2o O não pagamento do IPVA no prazo legal implica na exigência de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta Lei.

 

§ 3o Na hipótese de parcelamento do IPVA de exercícios anteriores juntamente com o IPVA do exercício de ocorrência do fator gerador, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

 

§ 4o No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA, o valor recolhido a maior pode ser compensado com outros débitos do IPVA do mesmo veículo, ou sua restituição solicitada na forma prevista na legislação tributária estadual.

 

§ 5o Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, são inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício.

 

§ 6o Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as inscrições em Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a R$ 100,00, observando o prazo prescricional.

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Art. 81...........................................................................................................

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Subseção IV

Da Fiscalização

 

Art. 81-A. Compete à Secretaria da Fazenda, com auxílio do DETRAN/TO, da Polícia Militar do Estado do Tocantins e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar, a execução desta Lei.

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Seção X

Disposições Gerais

 

Art. 83-A. O Estado deve promover, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados são destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, observado que:

 

I – o arrematante deve receber o veículo isento de quaisquer ônus tributários;

 

II – para cumprimento do disposto no inciso anterior, o órgão, a entidade ou a comissão de leilão deve informar antecipadamente à Secretaria da Fazenda a relação dos veículos apreendidos e disponíveis para leilão;

 

III – os valores arrecadados devem ser utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo anteriormente à sua arrematação, obedecida a seguinte ordem:

 

a)     IPVA;

 

b)     débitos devidos ao órgão ou entidade responsável pelo leilão:

 

1.      multas a eles devidas;

 

2.      despesas de remoção e estada;

 

3.      despesas efetuadas com o leilão;

 

c) multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade;

 

d) outros encargos legais previstos;

 

IV – é extinto o crédito tributário relativo ao IPVA de período anterior a apreensão do veículo e não quitado na forma do inciso anterior.

 

Parágrafo único. Do produto apurado na venda, quitados os débitos e as despesas previstas no inciso I deste artigo, restando saldo, o mesmo deve ser recolhido à instituição financeira indicada pela pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei.

 

Art. 83-B. O contribuinte ou o responsável deve manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

 

§ 1o A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, pelo DETRAN/TO, não desobriga o contribuinte do IPVA, quanto à apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto, para fins de comprovação de sua quitação, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2o A comprovação do pagamento do IPVA se dá mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, autenticado pelos agentes da rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 83-C. As disposições dos arts. 70 e 71 alcançam o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

 

CAPÍTULO IV

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Seção I

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Art. 84. ..........................................................................................................

 

§ 1o A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e é devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal.

 

§ 2o Consideram-se ações autônomas, obrigando aqueles que as promoverem ao pagamento da taxa correspondente a:

 

a) reconvenção;

 

b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;

 

c) habilitações incidentes;

 

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;

 

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;

 

f) embargos do devedor.

 

 

Seção I-A

Da Não Incidência

 

Art. 84-A. A taxa não incide sobre:

 

I – declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;

 

II – prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;

 

III – processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;

 

IV – processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

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Art. 86. ..........................................................................................................

 

§ 1o Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa é devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

 

§ 2o Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, é devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.

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Art. 88............................................................................................................

 

§ 1o Considera-se como valor do pedido, para fins desta Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.

 

§ 2o Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.

 

§ 3o Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa é calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a um ano.

 

§ 4o Nos processos de desapropriação, a taxa é devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.

 

§ 5o Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do art. 84-A, e, observado o inciso II do § 1o do art. 89, a base de cálculo é o valor equivalente às custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.

 

§ 6o Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:

 

I – nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de um ano;

 

II – nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24; se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, é devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 meses;

 

III – nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo é de dois anos do valor desse aluguel.

 

§ 7o Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolhe a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

 

I – do débito cujo cancelamento pleiteie;

 

II – que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

 

III – de cujo pagamento pretende exonerar-se;

 

IV – do pedido, tal como previsto nesta Lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

 

§ 8o Quando a impetração for desprovida de valor econômico, aplicar-se o disposto no §1o  inciso I do art. 89 por impetrante ou litisconsorte.

 

§ 9o Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa é calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.

 

§ 10. Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjudicar ou a ratear aos sócios e aos credores.

 

§ 11. Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa é calculada, inicialmente sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.

 

§ 12. Nas concordatas preventivas, a taxa incide sobre a totalidade dos créditos quirografários, observado os limites previstos no § 2o do art. 89 desta Lei.

 

§ 13. Nos processos de falência, a TXJ é calculada de acordo com as seguintes regras, observado os preceitos do art. 89 desta Lei:

 

I – no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa corresponde ao valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

 

II – na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, é paga a taxa do valor mínimo previsto no § 1o do art. 89 desta Lei, que após apurado o valor devido deve-se recolher a diferença, observando-se o § 6o do art. 91 desta Lei;

 

III – declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.

 

§ 14. Nas execuções fiscais, a taxa é sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação, considerando a soma do principal corrigido monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o valor principal.

 

§ 15. A TXJ quando proporcional não pode ser inferior ao valor mínimo que se refere o § 1o do art. 89 desta Lei.

 

§ 16. A taxa prevista neste artigo é devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.

 

§ 17. Nos processos de execução por título judicial, é levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.

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Art. 89. ..........................................................................................................

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§ 3o É também devida a taxa de R$ 50,00 nos seguintes casos:

 

I – nos processos em que não se questione sobre valores;

 

II – nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

 

III – nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

 

IV – nos processos criminais;

 

V – na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;

 

VI – nas retificações de registros públicos;

 

VII – nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

 

VIII – nas anulações de casamento;

 

IX – nas investigações de paternidade;

 

X – nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza;

 

XI – em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

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Art. 91. ..........................................................................................................

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§ 1o Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ deve ser efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão.

 

§ 2o O pagamento da taxa é efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição.

 

§ 3o Os atos que constam da tabela judiciária do Anexo III desta Lei só devem ser concretizados após comprovação do recolhimento dos devidos valores que constam na mesma.

 

§ 4o O pagamento da taxa em condições e formas não previstas nesta Seção podem ser fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 5o Qualquer complementação de taxa que deva ser paga de acordo com esta Lei, é efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele.

 

§ 6o Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso II do § 13 do art. 88 desta Lei é feita pela massa até 120 dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva.

 

 

Seção VIII

Dos Responsáveis e das Obrigações Acessórias

 

Art. 91-A As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificam se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.

 

§ 1o Qualquer irregularidade deve ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria da Fazenda, por ofício, dentro de 10 dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, for recolhida antes da expedição do ofício.

 

§ 2o Nenhum servidor, serventuário ou auxiliares do juízo podem expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 3o Aos Titulares de Cartórios e Serviços Notariais Extrajudiciais a responsabilidade pelo não recolhimento da Taxa Judiciária é pessoal, ficando responsável pelo pagamento sem prejuízo dos acréscimos legais e das sanções previstas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art. 91-B. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeita o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais.

 

Parágrafo único. Para atualização do valor citado no caput deste artigo, utilizar-se regra definida pelo Capítulo III do Título II desta Lei.

 

Seção X

Disposições Diversas

 

Art. 91-C A fiscalização da Taxa Judiciária é exercida por Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Estado pode ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido.

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..............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o O Anexo I da Lei 1.287/2001 passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3o O item 12 do Anexo IV à Lei 1.287/2001 passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 4o São acrescentados o subitem 4.12 no item 4, o subitem 9.21 no item 9, e os itens 13 e 14 ao Anexo IV à Lei 1.287/2001, na conformidade do Anexo III a esta Lei.

 

Art. 5o Os arts. 30 e 72 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 30............................................................................................................

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III – os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros mantidos ou utilizados de forma irregular;

.......................................................................................................................

..............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 72............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 7o Na restituição do indébito não tributário de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo, inclusive as previstas no § 5o.” (NR)

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o São revogados as alíneas “f” do inciso IV, “a” do inciso VIII, “a” e “b” do inciso XI e “c” do inciso XVI do art. 50 da Lei 1.287/2001 e o inciso III do art. 74 da Lei 1.288/2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E