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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

LEI No 2.084, de 6 de julho de 2009.

 

Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS, e a 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2o ........................................................................................................................................................

 

I – 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno);

...........................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o ...........................................................................................................................................................

 

§1o .............................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

 

VI – 8%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com:

....................................................................................................................................................................

 

VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

...................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 3o ........................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

 

IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

............................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50..........................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................

 

§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XIV, alíneas “a” “e” e “f”, a intimação deve ser repetida quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6o deste artigo.

....................................................................................................................................................................

 

§ 6o Na hipótese do descumprimento da quarta intimação efetuada nos termos do §3o deste artigo, o agente do Fisco pode solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais.”(NR)

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E