GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS, e a 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A
“Art. 2o ........................................................................................................................................................
I – 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno);
...........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...........................................................................................................................................................
§1o .............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
VI – 8%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com:
....................................................................................................................................................................
VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
...................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 3o ........................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50..........................................................................................................................................................
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§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XIV, alíneas “a” “e” e “f”, a intimação deve ser repetida quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6o deste artigo.
....................................................................................................................................................................
§ 6o Na
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E