imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

REVODADA (Redação dada pela Lei nº 1.303, de 20/03/00)

LEI  No 1.202, de 29 de dezembro de 2000.

Institui a Taxa Florestal, altera a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, nas partes que especifica, e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Redação Anterior: (1) Lei 888 de 28.12.96.

Art. 1o Fica instituída a Taxa Florestal.

Art. 2º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Redação Anterior: (1) Lei 888 de 28.12.96.

Art. 2o Constitui fato gerador da Taxa Florestal o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 3º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Redação Anterior: (1) Lei 888 de 28.12.96.

Art. 3o São contribuintes da Taxa Florestal os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se:

I - produtos florestais, a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;

II - subprodutos florestais, o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.

Art. 4º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 4o São responsáveis solidários pela Taxa Florestal:

I - a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;

II - o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;

III - qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.

Art. 5º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 5o Os valores da Taxa Florestal são os constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 6º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 6o A Taxa Florestal é recolhida:

I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins;

II - no ato da emissão da Nota Fiscal, nos demais casos.

§ 1o A Taxa Florestal não recolhida no termo fixado neste artigo será atualizada na data do efetivo pagamento e cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao vencimento à razão de 1%, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos estaduais;

II - multa de mora de 20%, sendo reduzida em 50% se o pagamento for efetuado em até vinte dias após a notificação.

§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º REVOGADO; (Lei n.º 2.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 7o Os valores da Taxa Florestal poderão ser reduzidos em 50% se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS.

Art. 8º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 8o A Taxa Florestal destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei.

Art. 9º REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 9o A Taxa Florestal será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2001.

Art. 10. REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 10. Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da Taxa Florestal serão definidos em regulamento.

Art. 11. REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 11. Na compensação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na operação anterior com mercadoria ou bens destinados ao uso ou consumo ou ativo permanente e o respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ter-se-ão em conta as seguintes regras:

I - a apropriação será realizada à razão de um inteiro e quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela multiplicação do valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um inteiro e quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. Equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um inteiro e quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - os casos decorrentes da aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito do cotejo de débitos e créditos em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 12. REVOGADO; (Lei n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 12. Na compensação do ICMS pago na operação ou prestação anterior, somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1o de janeiro de 2003;

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Art. 13. Fica concedido crédito fiscal presumido de 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais realizadas por indústria de laticínio, com produtos derivados do leite, desde que a matéria-prima seja adquirida no Estado do Tocantins. 

Art. 14. Os valores expressos em UFIR na Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, ficam substituídos por Reais, na mesma expressão numérica.

Art. 15. O § 1o do art. 26, o inciso IV e o caput do inciso X do art. 63 e o art. 79 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se a alínea “h” ao inciso III, as alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso VII, a alínea “g” ao inciso VIII, as alíneas “c” e “d” ao inciso X, os incisos XII a XVI e os §§ 7o e 8o ao art. 63:

“Art. 26. ........................................................................................................”

“§ 1o O imposto poderá ser:

I - exigido antecipadamente, para posterior cotejo de débitos e créditos ou não, na forma que dispuser o Regulamento, em relação às mercadorias e produtos constantes do Anexo V a esta Lei;

II - apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.”

“....................................................................................................................”

“Art. 63. ......................................................................................................”

“....................................................................................................................”

“III - ..............................................................................................................”

“....................................................................................................................”

“h) omissão de entrega de informações ou informações divergentes das constantes no documento fiscal, não podendo ser inferior a R$ 500,00;”

“IV - 1% do valor:

a) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

b) da operação pela entrega de informações em meio magnético em condições que impossibilitem sua leitura, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

c) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais, sem prévia comunicação ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

d) da operação, pelo fornecimento de informação em padrão diferente do estabelecido pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;”

“....................................................................................................................”

“VII - ............................................................................................................”

“....................................................................................................................”

“g) equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pela falta de comunicação ao Fisco de sua comercialização a usuário final, estabelecido neste Estado;

h) atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou em outro equipamento, emitido em desacordo com a legislação ou contendo informações inexatas;

i) falta de apresentação de documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento, ou, ainda, ausência de sua escrituração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;”

VIII - ............................................................................................................”

“....................................................................................................................”

“g) falta de apresentação, após notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;”

“....................................................................................................................”

“X - R$ 100,00 por:”

“....................................................................................................................”

“c) uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não imprima, na forma prevista em Regulamento, o registro das operações ou prestações de forma concomitante à captura das informações referentes a cada item;

d) utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível.”

“....................................................................................................................”

“XII – R$ 3.500,00 pelo extravio ou destruição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda autorizado a emitir documento fiscal ou permitir sua retirada do estabelecimento, aplicada em dobro na reincidência;”

“XIII - R$ 2.000,00:

a) pela utilização de forma irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda;

b) pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda;

c) pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

d) pela utilização de software ou dispositivo que permita alterar o valor das operações ou dados registrados nas memórias de uso fiscal do equipamento, alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais, multa igualmente aplicável ao interventor;

e) pela falta de apuração do valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, por qualquer problema técnico, nos casos previstos no Regulamento;

f) pela remoção da memória que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, por equipamento;

g) pela utilização de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento com conector - jumper -, dispositivo ou software capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada;

h) ao credenciado que realizar intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda;

i) ao contribuinte e ao credenciado que propiciarem o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não atenda às exigências da Legislação;”

“XIV - R$ 1.000,00:

a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda, realizado em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento ou aparelho, pela sua utilização irregular, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento;”

“XV - R$ 500,00:

a) quando o contribuinte não utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório;

b) quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias e prestação de serviço que não esteja integrado a um equipamento Emissor de Cupom Fiscal previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

c) por equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, pela utilização irregular no local de atendimento ao público, para controle interno do estabelecimento;

d) por equipamento que utilizar software básico ou versão não autorizada pela COTEPE/ICMS e pela análise prévia realizada pela Secretaria da Fazenda;

e) ao contribuinte que, sendo usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não possua ou não disponibilize ao Fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo;”

“XVI - no valor de R$ 400,00:

a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contenha a fita detalhe;

b) por mês ou fração de exercício de atividade:

1. pela falta ou não-utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;

c) pela falta de comunicação ao Fisco, pelo fabricante e pelo credenciado, por equipamento, sobre a comercialização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido no Estado;

d) pela falta de apresentação ao Fisco, na forma da legislação, do documento referente ao uso ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

e) pela entrega de cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;

f) por lacre, ao contribuinte que possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem lacre, com o lacre de segurança violado ou não autorizado pelo Fisco ou cuja forma de aposição do lacre não atenda às exigências da legislação tributária;

g) por equipamento, ao contribuinte que possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a etiqueta de identificação ou com ela danificada ou adulterada;

h) ao contribuinte e responsável técnico dos programas aplicativos que utilizarem ou permitirem o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;

i) por atestado de intervenção, ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação;

j) por equipamento, ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção para o qual não possua capacidade técnica nem  autorização específica do Fisco estadual;

l) por documento, pela emissão de cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal  ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

m) pelo descumprimento de qualquer das atribuições do credenciado previstas na legislação tributária;

n) por bobina de fita detalhe que apresentar ilegibilidade, rasura ou por não guardar as fitas detalhes ou leituras dos totalizadores durante os prazos previstos na legislação.”

“....................................................................................................................”

“§ 7o O credenciado, ao intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que contribuir para qualquer das infrações previstas na legislação perderá o credenciamento, sem prejuízo das multas aplicadas.”

“§ 8o Independentemente das penalidades previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor.”

“....................................................................................................................”

“Art. 79. O IPVA tem as seguintes alíquotas:

I - 1%:

a) para veículos terrestres utilizados no transporte coletivo de passageiros e ou de cargas, excetuadas as camionetas tipo pick-up e os furgões;

b) para veículos aéreos;

c) para veículos aquaviários;

II - 2%:

a) para os veículos automóveis de passageiros, as camionetas tipo pick-up e os furgões, equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE);

b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

c) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;

III - 3%:

a) para os veículos automóveis de passageiros, camionetas tipo pick-up e furgões equipados com motor de potência bruta superior a 100 HP (SAE);

b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com motor de cilindrada superior a 180 cm3.”

Art. 16. Acrescenta-se ao Anexo II da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, no Título 5, o item 32 - Utilização de Bens Públicos -, e o Título 6 - Atos da Secretaria de Turismo:

“5 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

32- Utilização de bens públicos

 

32.1- Imóveis sem edificação, por m2

1,00

32.2- Auditórios ou assemelhados, com capacidade de até 200 lugares

100,00

32.3- Auditórios ou assemelhados, com capacidade superior a 200 lugares

150,00

32.4- Salas de aula

50,00”

 

“6 – ATOS DA SECRETARIA DE TURISMO

 

1 – Oficinas do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município

800,00”

Art. 17. O Anexo IV da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 18. O Anexo III a esta Lei insere-se como Anexo V à Lei 888, de 28 de dezembro de 1996.

Art.  19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E