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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 18, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................................................................................................

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Art. 4º ........................................................................................

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Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

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Art. 29. .....................................................................................

§1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado;

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

§2º A proporcionalidade a que se refere o §1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.

§3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do §1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte:

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.

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Art. 34. .....................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - ...............................................................................................

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d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - ..............................................................................................

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c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

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Art. 44........................................................................................

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XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo. .....................................................................................................

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Art. 48. .........................................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a multa é de:

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Art. 50.........................................................................................

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XIV - ...........................................................................................

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c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação;

...................................................................................................

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“11

ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS – AGEO.

Serviço

Unidade

Valor

11.1

Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária:

....................................................................................................................

 

” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º É revogado o item 11.17 e seus subitens, do 11.17.1 ao 11.17.6.2.2, do Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado