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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.350, de 16 de dezembro 2002.

Altera as leis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 4o .................................................................................................

....................................................................................................

III – 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2003, nas saídas interestaduais de aves vivas.”

Art. 2o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

..................................................................................................

Art. 2o ..................................................................................................

............................................................................................................

III – não se estende aos produtos:

a) primários;

b) industrializados pelo próprio estabelecimento;

c) sujeitos à substituição tributária;

..........................................................................................................

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final.”

Art. 3o O art. 79 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento.”

Art. 4o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ...............................................................................................

I – dois conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas duplas, encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda pela Federação:

a) das Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO;

b) do Comércio do Estado do Tocantins – FECOMÉRCIO;

c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET;

......................................................................................................

.....................................................................................................

Art. 30. .............................................................................................

.....................................................................................................

IV – os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em regulamento.

........................................................................................................

....................................................................................................

Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de:

.................................................................................................

V – imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal.

Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na:

I – Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, instruído com:

a) documento de informação ou apuração referido no inciso I do art. 39, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;

b) cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39;

c) termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência do contribuinte;

d) cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39;

II – Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético.

Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos com a utilização de senha.”

Art. 5o O parágrafo único do art. 3o da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...........................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores poderão ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.”

Art. 6o O art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1o...........................................................................................

......................................................................................................

§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

.....................................................................................................

III – 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros.

§ 2o .........................................................................................

I – prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros;

....................................................................................................

§ 4o ............................................................................................

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros.

§ 5o O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.”

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E