GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Altera as leis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 4o .................................................................................................
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III – 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2003, nas saídas interestaduais de aves vivas.”
Art. 2o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
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Art. 2o ..................................................................................................
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III – não se estende aos produtos:
a) primários;
b) industrializados pelo próprio estabelecimento;
c) sujeitos à substituição tributária;
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V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final.”
Art. 3o O art. 79 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento.”
“Art. 4o ...............................................................................................
I – dois conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas duplas, encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda pela Federação:
a) das Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO;
b) do Comércio do Estado do Tocantins – FECOMÉRCIO;
c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET;
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Art. 30. .............................................................................................
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IV – os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em regulamento.
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Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de:
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Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na:
I – Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, instruído com:
a) documento de informação ou apuração referido no inciso I do art. 39, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;
b) cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39;
c) termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência do contribuinte;
d) cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39;
II – Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético.
Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos com a utilização de senha.”
Art. 5o O parágrafo único do art. 3o da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...........................................................................................
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Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores poderão ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 6o O art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1o...........................................................................................
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§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:
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III – 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;
IV – 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros.
§ 2o .........................................................................................
I – prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros;
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§ 4o ............................................................................................
III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros.
§ 5o O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.”
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E