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LEI Nº 4.174, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 9, de 25 de abril de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ...................................................................................

.................................................................................................

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................

.................................................................................................

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

.............................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e a partir:

I - de 1º de maio para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;

II - de 1º de junho para a gasolina e o etanol anidro combustível.

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente