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LEI Nº 2.299, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

ANEXO ÚNICO

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo VII à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º Os arts. 43 e 50 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 .........................................................................................

.....................................................................................................

III - o remetente da mercadoria ou bem, o prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO;

.....................................................................................................

............................................................................................” (NR)

“Art. 50. ........................................................................................

.....................................................................................................

VI – ..............................................................................................

.....................................................................................................

b) ................................................................................................

.....................................................................................................

2 recebimento eletrônico de dados do inventário anual;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de maço de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado