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ANEXO ÚNICO

 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.338, de 16 de outubro 2002.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37..............................................................................................

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

.......................................................................................................”

Art. 2o O art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. ...............................................................................................

........................................................................................................

VIII – de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

........................................................................................................

XIV – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;

XV – automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins:

a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool;

b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos.

......................................................................................................

§ 5o Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda.”

Art. 3o São acrescidos os itens 8 e 9 ao Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 4o A transferência de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação, de propriedade de pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, é isenta, até 31 de dezembro de 2002, do pagamento da Taxa de Transferência de Domicílio devida ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E