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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.570, de 27 de abril de 2005.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51........................................................................................................

....................................................................................................................

IV – suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

....................................................................................................................

Art. 71..........................................................................................................

.....................................................................................................................

XV – automotor novo, desde que adquirido:

a)  de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins;

b)     por empresa com atividade econômica de locação de veículos;

c)      por frotista, observado o § 6o.

....................................................................................................................”

§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste                              artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos.

         .....................................................................................................................”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2005; 184o da Independência; 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E