GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.570, de 27 de abril de 2005.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51........................................................................................................
....................................................................................................................
IV – suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
....................................................................................................................
Art. 71..........................................................................................................
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XV – automotor novo, desde que adquirido:
a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins;
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos;
c) por frotista, observado o § 6o.
....................................................................................................................”
§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos.
.....................................................................................................................”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2005; 184o da Independência; 117o da República e 17o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E