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LEI Nº 3.619, de 18 de dezembro de 2019.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“................................................................................................

Art. 44. .....................................................................................

XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária;

..................................................................................................

Art. 45. .....................................................................................

XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária.

..........................................................

Art. 50. .......................................................................................

XVI - .........................................................................................

i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O item 10 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

10

ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL UFIR

10.1

Publicação de texto

0,05 por caractere

10.2

Publicação de tabela

0,14 por célula vazia

10.3

Página Inteira (18,6cm x 26,5cm)

350

10.4

½ Página (18,6cm x 13cm)

175

10.5

¼ Página (9cm x 13cm)

88

”(NR)

 

Art. 3º O item 14 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

14

ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/TO

 

14.1

VEÍCULOS

VALOR (R$)

 

14.1.1

Atraso de licenciamento

36,86

 

14.1.2

Baixa de veículo

57,51

 

14.1.3

Baixa/inclusão de reserva e alienação

86,71

 

14.1.4

Bloqueio administrativo

26,54

 

14.1.5

Certidão sobre veículos

17,69

 

14.1.6

Comunicação de venda de veículo

17,69

 

14.1.7

Exame técnico pericial veicular

265,44

 

14.1.8

Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus)

49,99

 

14.1.9

Inclusão no RENAVAM

73,74

 

......................................................................................................

 

14.1.13

Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadrículos

88,48

 

14.1.14

Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários

140,10

 

14.1.15

Inspeção veicular de segurança em veículos pesados

294,94

 

14.1.16

Lacração de veículo

44,25

 

14.1.17

Licenciamento anual

79,63

 

14.1.18

Mudança de característica

110,60

 

14.1.19

Mudança de categoria (veículos)

77,13

 

14.1.20

Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV

188,30

 

14.1.21

Multa por alteração não autorizada

188,30

 

14.1.22

Multa de inspeção veicular em motocicletas

132,73

 

14.1.23

Multa de inspeção veicular em veículos leves

202,77

 

14.1.24

Multa de inspeção veicular em veículos pesados

442,41

 

14.1.25

Placa especial (escolha dentre as placas livres)

176,96

 

14.1.26

Primeiro emplacamento

87,89

 

14.1.27

Regravação de chassi

92,32

 

14.1.28

Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV

169,59

 

14.1.29

Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

36,86

 

14.1.30

Transferência de jurisdição de veículo

29,49

 

14.1.31

Transferência de propriedade

110,60

 

14.1.32

Vistoria domiciliar

198,80

 

14.1.33

Vistorias de regularização e transferência

182,97

 

14.1.34

Vistoria lacrada em veículo

198,80

 

14.2

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH/CNH-D)

 

14.2.1

Avaliação para fins pedagógicos

88,48

 

14.2.2

Certidão sobre condutores

17,69

 

14.2.3

Expedição de permissão internacional para dirigir

138,00

 

14.2.4

Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH

138,00

 

14.2.5

Mudança/Adição de categoria (CNH)

178,28

 

14.2.6

Primeira habilitação

221,21

 

14.2.7

Prova de atualização

26,54

 

14.2.8

Reconstituição de processo de CNH

138,00

 

14.2.9

Renovação de CNH

138,00

 

14.2.10

Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LT e Prova de Direção - PD)

44,25

 

14.2.11

Segunda via de CNH

86,00

 

14.2.12

Transferência de jurisdição de candidato a CNH

221,21

 

14.2.13

Transferência de jurisdição de condutor

138,00

 

14.2.14

Troca para CNH definitiva

58,99

 

14.3

CREDENCIAMENTO

14.3.1

Anual de autoescola

427,86

 

14.3.2

Anual de despachante

427,86

 

14.3.3

Anual de empregado de despachante de autoescola

58,99

 

14.3.4

Anual de instituição financeira

1.769,63

 

14.3.5

Anual de médico ou de psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental

427,86

 

14.3.6

Anual para clínicas médicas e psicológicas

427,86

 

14.3.7

Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores “A”, “B” e “AB”

427,86

 

14.3.8

Anual para instrutor de autoescola

58,99

 

14.3.9

Anual para oficinas

427,86

 

14.3.10

Anual para oficinas de desmonte

427,86

 

14.3.11

Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos

1.769,63

 

14.3.12

Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica

1.769,63

 

14.3.13

Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental

1.769,63

 

14.3.14

Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis de motores

427,86

 

14.3.15

Anual para empresa prestadora de serviço em sucata e reciclagem

427,86

 

14.3.16

Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho

427,86

 

14.3.17

Anual para empresa do ramo de peças usadas

427,86

 

14.4

ATIVIDADES DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

 

14.4.1

Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadrículos

150,42

 

14.4.2

Remoção de veículos de passeio e utilitários

214,51

 

14.4.3

Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares

398,17

 

14.4.4

Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior a 25 km do pátio)

5,16

 

14.4.5

Quilômetro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior a 25 km do pátio)

5,16

 

14.4.6

Quilômetro excedente rodados para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior a 25 km do pátio)

5,16

 

14.4.7

Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadrículos

47,19

 

14.4.8

Diária de estadia para veículos de passeio e utilitários

69,31

 

14.4.9

Diária de estadia para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares.

176,96

 

14.5

DIVERSOS

 

14.5.1

Alteração no registro de entidades

427,86

 

14.5.2

Autorização para Placa de Experiência

88,48

 

14.5.3

Busca de documento no arquivo

17,69

 

14.5.4

Certidão negativa de multas

17,69

 

14.5.5

Correção de documento

44,25

 

14.5.6

Reemissão de Guias

7,37

 

14.5.7

Emissão de Nada Consta

7,37

 

”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias quanto aos seus arts. 2º e 3º.

Art. 5º São revogados os subitens 10.6, 10.7 e 10.8 do item 10 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil