LEI Nº 3.619, de 18 de dezembro de 2019.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 44. .....................................................................................
XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária;
..................................................................................................
Art. 45. .....................................................................................
XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária.
..........................................................
Art. 50. .......................................................................................
XVI - .........................................................................................
i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º O item 10 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
10 |
ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL UFIR |
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10.1 |
Publicação de texto |
0,05 por caractere |
10.2 |
Publicação de tabela |
0,14 por célula vazia |
10.3 |
Página Inteira (18,6cm x 26,5cm) |
350 |
10.4 |
½ Página (18,6cm x 13cm) |
175 |
10.5 |
¼ Página (9cm x 13cm) |
88 |
”(NR)
Art. 3º O item 14 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
14 |
ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/TO |
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14.1 |
VEÍCULOS |
VALOR (R$) |
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14.1.1 |
Atraso de licenciamento |
36,86 |
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14.1.2 |
Baixa de veículo |
57,51 |
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14.1.3 |
Baixa/inclusão de reserva e alienação |
86,71 |
|
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14.1.4 |
Bloqueio administrativo |
26,54 |
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14.1.5 |
Certidão sobre veículos |
17,69 |
|
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14.1.6 |
Comunicação de venda de veículo |
17,69 |
|
|
14.1.7 |
Exame técnico pericial veicular |
265,44 |
|
|
14.1.8 |
Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus) |
49,99 |
|
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14.1.9 |
Inclusão no RENAVAM |
73,74 |
|
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...................................................................................................... |
|
|||
14.1.13 |
Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadrículos |
88,48 |
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14.1.14 |
Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários |
140,10 |
|
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14.1.15 |
Inspeção veicular de segurança em veículos pesados |
294,94 |
|
|
14.1.16 |
Lacração de veículo |
44,25 |
|
|
14.1.17 |
Licenciamento anual |
79,63 |
|
|
14.1.18 |
Mudança de característica |
110,60 |
|
|
14.1.19 |
Mudança de categoria (veículos) |
77,13 |
|
|
14.1.20 |
Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV |
188,30 |
|
|
14.1.21 |
Multa por alteração não autorizada |
188,30 |
|
|
14.1.22 |
Multa de inspeção veicular em motocicletas |
132,73 |
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14.1.23 |
Multa de inspeção veicular em veículos leves |
202,77 |
|
|
14.1.24 |
Multa de inspeção veicular em veículos pesados |
442,41 |
|
|
14.1.25 |
Placa especial (escolha dentre as placas livres) |
176,96 |
|
|
14.1.26 |
Primeiro emplacamento |
87,89 |
|
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14.1.27 |
Regravação de chassi |
92,32 |
|
|
14.1.28 |
Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV |
169,59 |
|
|
14.1.29 |
Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV |
36,86 |
|
|
14.1.30 |
Transferência de jurisdição de veículo |
29,49 |
|
|
14.1.31 |
Transferência de propriedade |
110,60 |
|
|
14.1.32 |
Vistoria domiciliar |
198,80 |
|
|
14.1.33 |
Vistorias de regularização e transferência |
182,97 |
|
|
14.1.34 |
Vistoria lacrada em veículo |
198,80 |
|
|
14.2 |
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH/CNH-D) |
|
||
14.2.1 |
Avaliação para fins pedagógicos |
88,48 |
|
|
14.2.2 |
Certidão sobre condutores |
17,69 |
|
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14.2.3 |
Expedição de permissão internacional para dirigir |
138,00 |
|
|
14.2.4 |
Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH |
138,00 |
|
|
14.2.5 |
Mudança/Adição de categoria (CNH) |
178,28 |
|
|
14.2.6 |
Primeira habilitação |
221,21 |
|
|
14.2.7 |
Prova de atualização |
26,54 |
|
|
14.2.8 |
Reconstituição de processo de CNH |
138,00 |
|
|
14.2.9 |
Renovação de CNH |
138,00 |
|
|
14.2.10 |
Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LT e Prova de Direção - PD) |
44,25 |
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14.2.11 |
Segunda via de CNH |
86,00 |
|
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14.2.12 |
Transferência de jurisdição de candidato a CNH |
221,21 |
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14.2.13 |
Transferência de jurisdição de condutor |
138,00 |
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14.2.14 |
Troca para CNH definitiva |
58,99 |
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14.3 |
CREDENCIAMENTO |
|||
14.3.1 |
Anual de autoescola |
427,86 |
|
|
14.3.2 |
Anual de despachante |
427,86 |
|
|
14.3.3 |
Anual de empregado de despachante de autoescola |
58,99 |
|
|
14.3.4 |
Anual de instituição financeira |
1.769,63 |
|
|
14.3.5 |
Anual de médico ou de psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental |
427,86 |
|
|
14.3.6 |
Anual para clínicas médicas e psicológicas |
427,86 |
|
|
14.3.7 |
Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores “A”, “B” e “AB” |
427,86 |
|
|
14.3.8 |
Anual para instrutor de autoescola |
58,99 |
|
|
14.3.9 |
Anual para oficinas |
427,86 |
|
|
14.3.10 |
Anual para oficinas de desmonte |
427,86 |
|
|
14.3.11 |
Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos |
1.769,63 |
|
|
14.3.12 |
Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica |
1.769,63 |
|
|
14.3.13 |
Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental |
1.769,63 |
|
|
14.3.14 |
Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis de motores |
427,86 |
|
|
14.3.15 |
Anual para empresa prestadora de serviço em sucata e reciclagem |
427,86 |
|
|
14.3.16 |
Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho |
427,86 |
|
|
14.3.17 |
Anual para empresa do ramo de peças usadas |
427,86 |
|
|
14.4 |
ATIVIDADES DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS |
|
||
14.4.1 |
Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadrículos |
150,42 |
|
|
14.4.2 |
Remoção de veículos de passeio e utilitários |
214,51 |
|
|
14.4.3 |
Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares |
398,17 |
|
|
14.4.4 |
Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) |
5,16 |
|
|
14.4.5 |
Quilômetro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) |
5,16 |
|
|
14.4.6 |
Quilômetro excedente rodados para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) |
5,16 |
|
|
14.4.7 |
Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadrículos |
47,19 |
|
|
14.4.8 |
Diária de estadia para veículos de passeio e utilitários |
69,31 |
|
|
14.4.9 |
Diária de estadia para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares. |
176,96 |
|
|
14.5 |
DIVERSOS |
|
||
14.5.1 |
Alteração no registro de entidades |
427,86 |
|
|
14.5.2 |
Autorização para Placa de Experiência |
88,48 |
|
|
14.5.3 |
Busca de documento no arquivo |
17,69 |
|
|
14.5.4 |
Certidão negativa de multas |
17,69 |
|
|
14.5.5 |
Correção de documento |
44,25 |
|
|
14.5.6 |
Reemissão de Guias |
7,37 |
|
|
14.5.7 |
Emissão de Nada Consta |
7,37 |
|
|
”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias quanto aos seus arts. 2º e 3º.
Art. 5º São revogados os subitens 10.6, 10.7 e 10.8 do item 10 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil