g)
posse,
transporte, recebimento, depósito, entregaou remessa de
mercadorias
a consumidor
final,
não inscrito comocontribuinte do ICMS, com a habitualidade ouemvolumeque caracterize
intuitocomercial.
Art. 49. Aplica-se a multa de 150% sobre
o valor do
impostodevido nas
infrações
a seguir:
V –
...................................................................................................................
a) do
inventárioanual de mercadoriaoubem, excluído o inventário
de rebanho, pelasuanãoapresentação à Agência
de Atendimento do domicílio do contribuinte, não
podendo serinferior
a R$ 500,00;
b) da
operaçãoouprestação, no
uso de sistemaeletrônico de
processamento
de dadosparaemissão e preenchimento de documentofiscalou a escrituração de livrosfiscais,
sempréviopedido de autorização ao Fisco, não
podendo
serinferior
a R$ 1.500,00;
c) da
operaçãopelaentregaoufornecimento
de informaçõesemmeiomagnético,
eletrônicooudigitalque
impossibilitem a sualeituraouque divirjam do estabelecido na
legislação,
não podendo serinferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação
e apuração do imposto;
e) da
operaçãopelonãofornecimento de informaçãoemmeiomagnético,
eletrônicooudigitalnão podendo serinferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação
e apuração do imposto;
f) pelafalta de entrega
de informaçõesouinformações
divergentes
das constantes do
documentofiscal, utilizadas peloSistema Integrado de InformaçõessobreOperações
InterestaduaiscomMercadorias
– SINTEGRA/ICMS, não podendo serinferior a R$
1.500,00;
g) da
operaçãoouprestação, pelanãoemissão de NotaFiscalEletrônica
– NF-e ou
Conhecimento
de Transporte
eletrônico
– CT-e, para contribuintes
obrigados
ao uso destes,
queemitiroutrodocumentoemseulugar, não podendo serinferior a R$ 500,00;
VI – 5% do
valor
do inventárioanual
de mercadoriaoubem, excluído
o inventário de rebanho,
não podendo serinferior a R$ 1.500,00:
a) peloseufalsoregistro;
b) pelafalsificação do:
1.visto
da repartiçãofazendáriaaposto
no inventárioanual;
2.recebimento
eletrônico do
dados
do inventárioanual;
VII – R$ 10,00
pornotafiscalououtrodocumentoque
utilize paraacobertarsuasoperações
e prestações, nas
hipóteses
de seuextravioou inutilização,
pormicroempresa e empresa
de pequenoporte
optantes peloSimplesNacional e querecolha o ICMS na forma
desse regime e R$ 20,00 para
as demais
empresas;
d)
falta
de apresentação, depois
de notificado, dos arquivos, registrosousistemasaplicativosemmeiosmagnético,
eletrônicooudigital,
observado o
disposto
no § 3o;
c) omissão
de entrega de
guias
de informação e apuração do impostoemmeiomagnético,
eletrônicooudigital, bemcomosuaapresentação contendo informaçãoincorretaouincompleta
referente
a qualquercampo
de registro, inclusiveaqueleque
apresente valor de
operaçãoouprestaçãodivergentecom
o valor da
operaçãoouprestação
realizada pelocontribuinte;
XIV –
................................................................................................................
f)
falta
de entregaouapresentação, pordocumento, de
livros, papéis, guias
oudocumentos, excluídos os documentos de informações,
exigidos na legislação, observado o disposto
no § 3o deste artigo;
Art.
53. O Impostosobre a
TransmissãoCausa
Mortis e Doação de Quaisquer
BensouDireitos – ITCD incide sobre:
I – a
sucessãolegítimaoutestamentária, inclusive a sucessãoprovisória;
II –
doação, a qualquertítulo;
III –
qualquertítulooudireito representativo do patrimôniooucapital de sociedade e companhia, inclusiveação, quota, quinhão, participação
civiloucomercial,
nacionalouestrangeira,
bemcomodireitosocietário,
debênture, dividendo
e crédito de
qualquernatureza;
IV –
dinheiro, havermonetárioemmoedanacionalouestrangeira e títuloque o represente,
depósitobancário e
créditoemcontacorrente, depósitoemcaderneta de
poupança e a
prazofixo, quota ou
participação em
fundomútuo de ações,
de rendafixa,
de curtoprazo,
e qualqueroutraaplicaçãofinanceira
e de risco, seja
qual
for o prazo e a forma
de garantia;
V –
bemincorpóreoemgeral, inclusivetítulo e créditoque o represente,
qualquerdireitoouaçãoque
tenha de ser exercido e
direitos
autorais.
e)
instituiçõeseducacionais e de
assistênciasocial, semfinslucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
f)
autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelopoder
público.
§ 1o As
não-incidências das alíneas “a” e “f” doinciso
I do caputdeste
artigo,
não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com
exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentosprivados, ouemque
haja contraprestação ou
pagamento
de preçosoutarifaspelousuário, nem exonera o
promitente comprador da
obrigação
de pagarimpostorelativamente ao bemimóvel.
§ 2o A
não-incidência expressa nas alíneas “b” a “e” do inciso
I do caputdeste
artigo, compreende somente o
patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com
as finalidadesessenciais das
entidades
nelas mencionadas.
§ 3o
A não-incidência de que
trata
as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do caput:
I –
compreende somente o bem relacionado à finalidadeessencial
das entidades especificadas ou as delas decorrentes;
II – se sujeita à observância
dos seguintes
requisitos
pelas entidades nelas referidas:
a) nãodistribuirqualquerparcela de seupatrimônioou
de suarenda,
a título de lucroou participação no
seuresultado;
b) aplicarintegralmente no País
os seusrecursos,
parafim da manutenção dos objetivos
institucionais;
c) manter
escrituração de suasreceitas e despesasemlivros
revestidos de formalidadescapazes de assegurarsuaexatidão.
§ 4o A
não-incidência
prevista nas
alíneas
“b” a “e” do
inciso
I do caput
deste artigo é previamente reconhecida pelaadministraçãotributária, na
conformidade
do Regulamento.
Art.
55. É isento do pagamento do ITCD:
I – o herdeiro, o legatárioou o donatárioque houver sido aquinhoado comumbemimóvel:
a)
....................................................................................................................
3. o valor do bem seja igualouinferior a R$ 25.000,00;
b)
rural, de cuja
exploração
do solo depende o
sustento
da família do herdeiroou do cônjuge
a que tenha
cabido
partilha, desde
que
cumulativamente sejam atendidas as exigências
dos itens 1 a 3 da
alíneaanterior;
II – o donatário de imóvel
doado peloPoderPúblicocom o objetivo de implantarprogramas de casaprópriaou
reforma agrária;
III – o donatário de lote
urbanizado, doado peloPoderPúblico, paraedificação de
unidadehabitacional destinada à própriamoradia;
IV – o herdeiro, o legatárioou o donatário,
quando o valor
do bemoudireito transmitido ou
doado for igual
ouinferior a R$ 1.000,00.
V – a transmissãoemque o herdeiroou o legatário
renuncie à herança
ou
ao legadodesdequefeitasem ressalva oucondição, embenefício do
monte
e não tenha o
renunciante
praticado qualquer
atoque demonstre ter
havido aceitação da herançaou do legado;
VI – a transmissão de seguro de vida, pecúliopormorte, vencimentos, salários,
rendimentos
de aposentadoriaoupensão,
remuneraçãoouhonoráriosprofissionaisnão
recebidos emvidapelode cujus;
VII – a extinção de usufruto, desdequeeste tenha sido instituído pelo
nu-proprietário;
VIII –
a extinção de usufrutorelativo a bemmóvelouimóvel, título
e crédito, e o
direito
a elerelativo,
quando houver sido tributada integralmente a transmissão
da nua propriedade.
IX
– as
transmissões
de propriedade aos
beneficiários
de projetos de
reassentamento
promovidos em
virtude
de formação de
reservatórios
de usinas
hidroelétricas;
X – os
legados
e doações de quaisquer bensmóveisoudireitos, feitos a museus,
públicos e
privados, situados neste Estado;
XI
– as doações de terrenosfeitaspeloPoderPúblico Estadual a pessoas
jurídicas de direitoprivado, parafins de instalação
neste Estado de
unidadesindustriais,
centrais
de distribuição,
ououtros
empreendimentos, cujas atividades
sejam voltadas ao desenvolvimentoeconômico
da região,
observado
o disposto no § 3o
deste artigo;
XII – a
doação
de roupa,
utensílioagrícola de usomanual, móvel
e aparelho de usodomésticoque
guarneçam as residênciasfamiliares, exceto as obras de arte sujeitas a declaração à ReceitaFederal do Brasil
ouque sejam
cobertasporcontrato
de seguroespecífico.
IV – cessionário,
na cessão de herançaou de bemoudireito a títulonãooneroso;
V – o
fiduciário, no fideicomisso;
VI – o
usufrutuário, na constituição
do usufruto.
Parágrafo
único. Na hipótese do
inciso
II, se o donatário
nãoresidirou
for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
Art.
57. Na impossibilidade
de exigência do cumprimento da
obrigaçãoprincipalpelocontribuinte,
respondem solidariamente comestenosatosemque intervierem ou
pelas omissões de
que
forem responsáveis:
I – o
doador, o cedente de
bensoudireitos
e no caso do parágrafoúnico do art. 56, o
donatário;
VIII – os
pais,
peloimpostodevidopelosseusfilhosmenores;
IX – os
tutoresoucuradores,
peloimpostodevidopelosseus tutelados ou
curatelados;
X – os
administradores
de bens de
terceiros,
peloimpostodevidoporestes.
§ 1o
Os servidores
do Departamento Estadual de
Trânsito
de Estado do Tocantins – DETRAN-TO que procederem à transferência
de propriedade de
veículospordoaçãoouCausa
Mortissem a
comprovação
do pagamento do ITCD respondem solidariamente com o contribuintepeloimpostodevido.
§ 2oQualquerbanco,
casabancáriaouinstituiçãofinanceiraqueentregarvaloresoutítulos
depositados em
nome
de pessoa falecida, semalvará do juízocompetente, responde
peloimposto sonegado e
pelamultadevida.
§ 1o
Para
os efeitos desta
Lei, considera-se valor
venal
o valor de
mercado
do bemoudireito na data
da abertura da
sucessãoou da avaliação
ou
da realização do
atooucontrato
de doação.
§ 3oO
valorvenal do bemoudireito
transmitido é declarado pelo
contribuinte,
sujeito a homologaçãopelaSecretaria
da Fazenda,
mediante
procedimento de avaliação, na conformidade
do Regulamento.
§ 4oO
contribuintequediscordar
da avaliação prevista no § 3o,
pode requerer avaliação
contraditória
no prazo de 20
dias
úteis contados do momentoemque
comprovadamente tiver ciência do fato.
§ 5o
No caso de valores
mobiliários, ativos financeiros e outrosbens
negociados em
bolsa, considera-se valor
venal
o da cotaçãomédia
publicada na data do fatogerador.
§ 6o
No caso de açõesnão negociadas embolsas, quotas ououtrostítulos
de participação em
sociedadescomerciaisou
civis de objetivos
econômicos, considera-se valor
venal
o seuvalorpatrimonial na
data
da ocorrência do
fatogerador.
§ 7o
A base
de cálculo tem o
seuvalor revisto ou
atualizado, sempre
que
constatada alteração no valorvenal dos bensoudireitos
transmitidos, ou
vício
na avaliação anteriormente realizada.
Art. 61-A.
Sãoobrigações do
contribuinte
e do responsável
solidário:
I –
recolher o impostodevido,
ouexigir a
comprovação do seurecolhimento, nosprazos e formaprevistos nesta
Lei, no seu
regulamento
e emlegislaçãocomplementar;
II –
prestar ao fiscoinformações
relativas à transmissãoCausaMortisoudoações de quaisquer bens
e direitos efetuadas,
bemcomo relacionadas à apuração e recolhimento do impostocorrespondente, na
forma,
condições e
prazos
estabelecidos nesta Lei, no seuregulamento e emlegislaçãocomplementar;
III –
exibirouentregar ao Fisco, quando
exigidos pela
legislaçãoouquando
solicitados, documentos e outroselementos
relacionados com a
condição
de contribuinte do impostooucom a sucessão
verificada ou
doação
realizada;
IV –
nãoembaraçar a açãofiscal e assegurar ao AuditorFiscal
da Receita Estadual o acesso aos seusestabelecimentos,
depósitos,
dependências,
móveis,
imóveis,
utensílios,
veículos,
máquinas
e equipamentos,
programas
de computador,
dadosmagnéticosouóticos,
mercadorias,
ações, títulosoudireitos
a elesrelativos,
papéis de controle e outroselementos
relacionados ao fatogerador do ITCD e seurecolhimento;
V –
conservar os documentos de arrecadação do
imposto
e, quando for o
caso, os de reconhecimento
de desoneração, bemcomo os demaisdocumentosconcernentes à
transmissãoCausa Mortisoudoação de quaisquer
bensoudireitos,
porprazonãoinferior
a 5 anos, contados do
primeiroexercício
seguinteàqueleemque ocorreu o
fatogeradorou
o recolhimento do imposto;
VI –
cumprir as demaisobrigações
acessórias previstas nesta Lei, no seuregulamento e emlegislaçãocomplementar.
I – transmissãoCausa
Mortis, sessenta dias
após
a ocorrência do
fatogerador,
observado
o disposto no § 1o deste artigo;
II – doaçãooucessãonão
onerosa no momento
emque o ato
se efetivar,
observado
o disposto no § 2o deste artigo.
§1o
Os procedimentos administrativos de que tratam os §§3o e 4o
do art. 60 desta Lei interrompem a
fluência do prazo
regulamentar
de pagamento do tributo,
reiniciando sua
contagem
a partir da ciência
ao contribuinte da homologação da declaraçãoou da decisãofinal da avaliação
contraditória.
§ 2o
Na hipótese
prevista
no inciso II do
caput deste artigo:
a) na
partilha de bemou
divisão
de patrimônio
comum, o imposto é
pago,
quandodevido,
antes da
expedição
da respectiva
cartaou da lavratura
da escritura
pública;
b) ocorrendo pormeio de instrumentoparticular,
os contratantes ficam tambémobrigados a efetuar o recolhimento do ITCD antes
da celebração e
mencionaremseutexto, data,
valor e demaisdados do
documento
de arrecadação;
c) na doação de qualquerbemoudireito, objeto
de instrumento lavrado
emoutroEstado,
o prazopara
o pagamento do ITCD é de 30
dias
contados da lavratura do instrumento;
d) sendo
ajustada verbalmente, aplicam-se no que
couber as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na
formaprevistaemregulamento, fazerconstar no documento
de arrecadação dadossuficientesparaidentificar o atojurídico efetivado;
e) todoaquelequepraticar, registrarou
intervier ematooucontrato,
relativo à doação
de bensoudireitos, está
obrigado
a exigir dos contratantes a
apresentação
do respectivodocumento
de arrecadação do imposto;
f) em se tratando de veículos,
a apresentação do respectivoinstrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida do pagamento
do imposto.
§
3o A alienação de bem, títulooucrédito no curso
do processo de inventário,
mediante autorização judicial, não
altera o prazoparapagamento do impostodevidopelatransmissão decorrente de sucessãolegítimaoutestamentária.
§ 4o Na hipótese de bemimóvelcujoinventárioou
arrolamento se processarfora
do Estado, a
cartaprecatórianão
pode ser devolvida sem
a prova de quitação
do impostodevido.
§ 5o Os prazospara
pagamento
do imposto vencem
emdia de expedientenormal das
agências
bancárias autorizadas.
§ 6o Na hipótese de reconhecimento
de herdeiroporsentençajudicial,
os prazos
previstos
nesta Lei começam a ser
contados a partir da data
do seutrânsitoem julgado.
Art.
62-A. O local e a forma de pagamento do ITCD são
estabelecidos em
regulamento.
§ 1o
Nãoserão lavrados, registrados ou averbados pelotabelião, escrivão
e oficial de Registro
de Imóveis, atos
e termos de seucargo, sem a prova do pagamento do imposto.
§ 2o
As partilhas judiciaisnãoserão julgadas sem
a prova do pagamento do imposto e de quitaçãorelativa aos bens
partilhados, de todos os tributos estaduais.
§ 3oA cartaprecatóriaoriunda
de outroEstadoou a carta
rogatória para avaliação de bem,
título e crédito
alcançados pela
incidência
do ITCD, não deve ser
devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes
da comprovação do pagamento
do impostodevido
homologada pela
Secretaria
da Fazenda.
§ 4o O contribuinte deve conservaremseupoder, peloprazo decadencial de 5 anos,
paraexibição
ao Fisco, os
documentos
de arrecadação do imposto.
§ 5o
Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a divulgarlista
de preçosmínimosparaefeitos
de base de
cálculo
do ITCD.
Art.
63. O
lançamento
do imposto é efetuado:
I –
mediantedeclaração do sujeitopassivo, sujeitoà
homologação
de quetrata
o § 3o do art. 60 desta Lei;
II – de ofício, quando
o pagamento do impostonão tiver sido recolhido no prazoprevisto no art. 62
desta Lei.
Art. 63-A. O Agente do Fiscoqueapurarqualquerinfração à legislação do ITCD deve notificar
o contribuinte
ou
o responsável
solidário, concedendo-lhes prazo
de 5 dias, para
pagamento:
I – do impostodevido,
quando a infraçãodecorrer da totalouparcialomissão de pagamentonosprazosprevistos;
II – das
multas
previstas no inciso II do art. 64 desta Lei
§ 1o
Decorrido
o prazoprevisto
no caputdeste
artigo,
sem o pagamento
do débito apurado, é lavrado o respectivoauto de infração.
§ 2o
O procedimento relativo ao lançamento
de ofício, observa, no que couber, o disposto
na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o ProcessoAdministrativo
Tributário
– PAT, no Estado do Tocantins.
Art.
64. A falta
de pagamento do ITCD, no todoouemparte, ou
o atraso no seupagamentosujeita
o contribuinte
ouresponsável:
I – na hipótese de recolhimentoespontâneo, ao pagamentodo
impostodevido, corrigido monetariamente,
acrescidos de juros de mora e multamoratóriaprevistos
nesta Lei;
II – após o início do
procedimento fiscal, às seguintespenalidades,
cumulativamente com o pagamento do impostodevido, se for o caso:
a) 20% do
valor
do impostodevido,
na transmissãoCausa
Mortis, quando o inventárionão
for abertoaté
180 diasapós
o óbitoou
50% do valor do
impostodevido, se o
atrasoexceder a 180 dias;
b) 50% do
valor
do impostodevido,
na ocorrência de
omissãoou de inexatidão de
declaração,
semficar
caracterizada a intençãofraudulenta;
c) 100% da
diferença
do impostonão
recolhido, semprejuízo
do pagamento desta e dos
acréscimoscabíveis, apurando-se que o valor
atribuído ao bemoudireito, objeto
de transmissãoCausa
Mortisoudoação, emdocumentoparticularoupúblico,
tenha sido inferior ao praticado no mercado;
d) 120% do
impostodevido, pelafalta de recolhimento
do impostoporomissão, inclusive
decorrente de declaraçãofalsaousonegação de bens,
do contribuinte,
responsável,
serventuário de
justiça,
tabeliãoouterceiro;
e) 150% do
valor
do imposto e
demaisacréscimos, paraaquelequefalsificar, viciarouadulterardocumento de arrecadação ouque o utilizarcomocomprovante
de quitação do
imposto,
semprejuízo
das sanções criminais;
f) R$ 100,00
ao servidor
da Justiçaquedeixar de darvista dos autos
ao Agente do
Fisco,
noscasosprevistosemlei;
g)
R$ 150,00 pelo
descumprimento de outras obrigações acessórias, previstanesta Lei,
emregulamentoouemlegislaçãocomplementar;
h) R$ 200,00
na hipótese
de nãoincidênciaouisenção
do imposto, sem
o prévio
reconhecimento
do benefício;
i) R$
1.000,00 pelanãoapresentação
das informações exigidas no art. 67.
§ 1o
A multaprevistanosincisos IV e V deste artigo é aplicada a qualquerpessoaque
intervenha no negóciojurídicooudeclaração e seja conivente ouauxiliar na inexatidão ouomissão praticada, inclusive
o serventuárioou
o servidor.
§ 2o
A imposição
de penalidadeou
o pagamento da multarespectivanão
exime o infrator de
cumprir
a obrigação inobservada.
Art. 65. As
multas
previstas no art. 64 são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado
dentro
do prazoprevisto
na notificação de quetrata o art. 63-A.
Parágrafo
único. O pagamento efetuado
com
a redução prevista no caput deste artigo importa a renúncia
de defesa e o
reconhecimentointegral do
crédito
lançado.
Seção
IX-A
Da
Restituição
de Indébito
Art. 65-A.
Fica assegurada a restituição
das quantias recolhidas indevidamente aos cofrespúblicos, no todoouemparte, àquelesque comprovarem o
indébito,
conforme dispuser o
regulamento.
§ 1o No caso de aparecimento
do ausente, fica assegurada a restituição do imposto
recolhido pela
sucessãoprovisória.
§ 2o Será também restituído o imposto
recolhido, se declarado, pordecisãojudicialpassadaem
julgado, nulo o
atooucontratorespectivo.
Seção
X
Das DisposiçõesGerais
Art.
66. Os
responsáveissolidários referidos no inciso II do art. 57, ao lavrarem
registropúblico, registroouaverbação
de atos,
instrumentosoutítulosrelativos à
transmissão
de imóveisou
de direitosreaisimobiliários, inclusiveformais de partilha e cartas de adjudicação, bemcomo os referentes
à transmissão de
títulos, de créditos, de
ações, de quotas, de valores
e de outrosbensmóveis de qualquernaturezaou
de direitosreais
a elesrelativos,
de que resulte
obrigação
de pagar o imposto,
devem:
I –
confirmar
previamente o seu
pagamentodevidamente homologado pelaSecretaria
da Fazenda, ou,
se a operação for
isentaounão
tributada, a existência do ato de sua
desoneração, se o for o caso;
II –
mencionar no documentopúblico
de transmissão, os
dadosrelativos ao pagamento
do imposto, comonúmero e data
do documento de arrecadação, valorvenal
avaliado pela
Secretaria
da Fazenda, a
instituiçãofinanceira recebedora do imposto e o respectivovalorpagoouo número do atoreferente a sua
desoneração, se for o caso.
§1o
Os titulares
do Tabelionato de
Notas, do Ofício do
Registro
de Títulos e
Documentos, do Ofício do
RegistroCivil das Pessoas
Jurídicas, do Ofício do
Registro
de Imóveis, do
Ofício
do Registro de Distribuição
e do Ofício do RegistroCivil das PessoasNaturais, de
acordocomsuasatribuições, devem
informar
à Secretaria da
Fazenda,
nos
dezprimeirosdias
de cadamês,
os atos praticados no mêsanterior, relativos:
I
– à escrituraou ao
registro de doaçãode quaisquer bensoudireitos,
evidenciando os bensoudireitos
doados e as suas respectivas avaliações;
II – à
constituição
e à extinção de
usufrutoou de fideicomisso;
III – à
alteração de contratosocialque
constitua fato
gerador
do imposto;
IV – aos
títulosjudiciaisouparticulares translativos de direitosreaissobremóveis e imóveis;
V – aos
testamentos
e aos atestados de
óbitoregistrados, evidenciando a existência de bens
a inventariar e o nome
dos herdeiros;
VI –
aos processos
de arrolamento e de adjudicação de que
trata
o Código de ProcessoCivil, evidenciando
nome
e endereço dos
herdeiros
e cessionários,
relação
dos bens a partilhar
e as respectivas avaliações.
§ 2o Compete
aos Agentes do Fiscoinvestigar a existência
de heranças e
doações
sujeitas ao imposto, podendo, paraessefim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios
e demais
repartições.
Art. 67. As autoridades judiciárias e os
escrivãesnão podem negarvista aos Agentes
do Fisco:
I – dos
processosemque
sejam inventariados, avaliados, partilhados ou
adjudicados bens de
espólio
e dos de liquidação de
sociedadesemvirtude
de falecimento de sócio;
II – de
precatórias ou
rogatórias para avaliação de
bens
de espólio;
III – de
quaisquer outrosprocessosnosquais se faça
necessária
a intervenção da
Fazendaparaevitarevasão do imposto
de transmissão;
IV – dos
inventários
processados sob a forma
de arrolamento, necessariamente antes de
expedida a carta de adjudicação ouformal de
partilha.
Art. 68.
A JuntaComercial do Estado
do Tocantins deve enviar
mensalmente
a Secretaria da
Fazendainformaçõessobretodos os atosrelativos à
constituição,
modificação e
extinção
de Pessoas Jurídicas,
bemcomo de
empresárioindividual, realizados no mêsimediatamenteanterior, que
constituam fato
gerador
do imposto.
XIV – ônibusoumicroônibus
destinado exclusivamente ao transporte de escolaresou turístico de
passageiros,
desdeque
credenciado nos
órgãos
de regulação, controle e fiscalização
desses serviços;
Parágrafo
único. A perda da
isenção
de quetrata
o inciso V do
caput deste artigo ocorre quando
o contribuinte
ouresponsável, usufruindo do benefício da isençãoou da não-incidência,
transmitir
a propriedade do
veículo
no mesmo
exercício
da obtenção.
§ 5o Os
débitos do IPVA de
exercíciosanteriores ao corrente,
são inscritos emdívidaativacasonão
sejam quitados até a data do vencimentoprevisto no calendáriofiscal de quetrata o § 1o deste artigo.
Art. 82. As
infrações relacionadas ao IPVA são punidas com
as seguintes
multas:
I – de 30%
do valor do
impostodevido, quando
o sujeitopassivodeixar de encaminhar, no prazoregulamentar, veículoparamatrícula, inscriçãoouregistro, oupara o cadastramento;
II – de 50%
do valor do impostodevido,
quandonãopago no prazo
estabelecido pelocalendáriofiscalanualprevistoemato do Secretário
da Fazenda;
III – de 100% do
valor do impostodevido,
quandoiniciado
procedimento fiscaloupolicial
de trânsito;
IV – de 150%
do valor do impostodevido:
a) quando o sujeitopassivo utilizar-se de
documento
adulterado, falso
ouindevido, com
o propósito de comprovar
regularidade tributária,
para:
1. preencherrequisitolegalouregulamentar;
2.
beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzirouexcluir da cobrança o
valor do impostodevido;
b) aplicável
a qualquerpessoaqueadulterar,
emitir, falsificaroufornecer o documentopara os finsprevistos
na alínea
anterior,
aindaquenão seja o
proprietárioou o possuidor do
veículo.
XIII –
atos
e documentos relacionados a veículosoficiaisouparticularesque, a interesse
do Estado, sejam
levados
a leilãopúblico
realizado nos
termos
do art. 83-A;
XIV –
atos
de emissão de
notafiscalavulsa
de bens e
mercadorias
oriundas de leilãopúblico
realizado pela
Secretaria
da Fazenda.
Das TaxasparaEmissão
dos Atos
Administrativos
de Licenciamento, Autorização e Concessão Ambiental, de
Competência
do Instituto
Natureza
do Tocantins – NATURATINS
Seção
I
Das
DisposiçõesPreliminares
Art. 102-A. O procedimento para o cálculo das taxas de licenciamento
ambiental de atividades
parafins de regularização florestal e uso de recursos
hídricos, bemcomoparalocalização,
instalação,
operação
e ampliação de
empreendimentoouatividade
utilizadora de recursosnaturais, efetivaoupotencialmente
poluidora do meio
ambiente
no Estado do Tocantins, é estabelecido na
conformidade deste Capítulo
Parágrafo
único. Incumbe ao NATURATINS executar
os cálculosparaobtenção dos valores
das taxas de quetrataesteartigo.
Art. 102-B.
Parafins do disposto
neste Capítulo, considera-se:
I – AgendaVerde – o conjunto
dos procedimentos relativos à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos
e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;
II – AgendaAzul – o conjunto dos
procedimentos relativos à autorização do
direito de utilizar
os recursos hídricos superficiais e subterrâneos
e de neles intervir;
III – AgendaMarrom – o
conjunto
dos procedimentos relativos à execução do licenciamento
ambiental das atividades e dos empreendimentos considerados
efetivaoupotencialmente
poluidores;
IV –
Estudos
Ambientais – os instrumentos
apresentados como
subsídiopara a análise
dos requerimentos dos atosadministrativospertinentes ao
licenciamento
ambiental;
V – Condicionante – a condiçãoespecífica
atribuída durante o procedimento de licenciamento ambiental que
valida os atos
administrativos;
VI –
Vistoria
– visitatécnica
ao empreendimento objetivando verificar a concordância
da realidadeemcampocom
as informações prestadas nosautos;
VII –
VistoriaAdicional – aquela motivada porincorreçõesconstantes dos
estudos
ambientais apresentados;
VIII –
Organismos
Hidróbios – os seresvivosque
passam pelomenos
uma fase do ciclo
de vidaemambienteaquático.
Seção
II
Dos
AtosAdministrativos
Art. 102-C. O NATURATINS, no âmbito dos processosadministrativosparalicenciamento ambiental, expedirá os seguintesatos:
I –
Certificado
de Regularidade Florestal – CRF, atesta a regularização da
propriedaderuralobjeto
de licenciamento florestal;
II – Autorização de Exploração Florestal – AEF, autoriza o
corteraso de vegetação,
a supressão de vegetaçãonativaemáreas de preservaçãopermanente, o cortesemfinslucrativos
seletivo
de árvores,
aproveitamento
de material
lenhoso
e manejo
sustentável
de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;
III – Autorização de Queima Controlada – AQC, autoriza o uso de fogoparaqueima de resíduos florestais ou
culturais provenientes de práticasagropecuáriasmediante
a verificação da regularidade da propriedaderural;
IV – Autorização de
Desmembramento/Unificação de ImóveisRurais – ADUR,
atoadministrativo
que
autoriza o cartório de
registro
de imóveis a desmembrarouunificarimóveisruraiscomreservalegal averbada à margem
da respectiva
matrícula;
V –
Termo
de Responsabilidade de Averbação de ReservaLegal – TERARLE, autoriza a averbação de reservalegaljunto
ao cartório de registro
de imóveis;
VI –
TermoAditivo de Retificação de ReservaLegal –
TARREL, autoriza a retificação de reservalegaljunto
ao cartório de registro
de imóveis;
VII –
Termo
de Compromisso de
AverbaçãoFutura de ReservaLegal – TECAF,
firma
o compromisso de
averbação
de reservalegalentre as partes,
paraimóveisquenão possuam
títulodefinitivo;
VIII –
Termo
de Compromisso de
Reparação
de Dano Ambiental – TECORDA, firma o compromisso
de reparação de
dano
ambiental;
IX –
Certidão
de Concessão de
Créditos
de Reposição Florestal – CCRF, documentoque
certifica a concessão dos Créditos de Reposição
Florestal após a comprovação
da vinculação do
plantiopormeio
do Termo de
Vinculação
de Floresta Plantada;
X –
Portaria
de Outorga de
Direito
de Uso dos
Recursos
Hídricos – ORH, ato
administrativomediante o qual
o órgão gestor de
recursos
hídricos faculta ao requerente o direito de uso
dos recursos hídricos, porprazodeterminado, nostermos e
condições
expressas no respectivoato,
considerando as legislações específicas
vigentes;
XI
– Declaração
de Uso
Insignificante
– DUI, autoriza o uso dos recursos hídricos emmanancial
superficialousubterrâneo
de vazãomáxima
de 21,60m3/dia;
XII –
Declaração
de Reserva de
Disponibilidade
Hídrica – DRDH, reserva as vazões necessárias à
viabilidade
do aproveitamento
Hidrelétrico, criando as condições
para
o exercício do
direito
de acesso à água,
planejado pelosetorelétrico;
XIII –
Declaração
de Disponibilidade Hídrica – DDH, atoadministrativo
emitido com a
finalidade
de declarar a disponibilidade
de águapara
os usos requeridos,
quenão confere
direito
de uso de
recursos
hídricos e se destina a
reservar
a razãopassível
de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento
de empreendimentos
que
necessitem desses recursos;
XIV –
AnuênciaPrévia – AP, autoriza a execução de obras
de perfuração paraextrairáguasubterrânea;
XV –
Declaração
de Dispensa de
Licenciamento
Ambiental – DDLA, informa que o empreendimentoou
a atividadenão
estão sujeitos ao
licenciamento
ambiental;
XVI –
LicençaPrévia – LP, emitida na
fasepreliminar do
planejamento
do empreendimento
ouatividade, destina-se a
aprovar
a localização e
concepção,
atestar a viabilidade
ambiental e estabelecer os
requisitosbásicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de implementação;
XVII –
Licença
de Instalação – LI, emitida antes do início
das obras de
implantação
do empreendimento
ouatividade, autoriza a instalação, alteração e/ouampliação do
empreendimentoouatividade
de acordocom
as especificações
constantes
dos planos,
programas
e projetos
aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental e demais
condicionantes da qual constituem motivodeterminante;
XVIII –
Licença
de Operação – LO, emitida antes do início
da operação do
empreendimentoouatividade,
autoriza o início da operação do empreendimentoouatividadeapósrespectivaexecução, de
acordocom o projetoaprovado, e o
efetivocumprimento de exigências
das licenças
anteriores,
além de observados as medidas de controle
ambiental e os condicionantes determinadospara a operação;
XIX –
Licença
de Instalação e
Operação
– LIO, autoriza a
instalação
e operação de
empreendimentos
de assentamento
rural
promovidos peloInstitutoNacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conformeregulamentoespecífico;
XX – Autorização Ambiental –
AA, autoriza a operação de empreendimentosouatividades
temporários
e/oumóveispotencialmente poluidores ou degradadores;
XXI – Autorização
paraTransporte de
Cargas
Perigosas – ATCP, autoriza o tráfego no Estado do Tocantins de veículos
transportadores de produtosquímicosou
outras substâncias nocivas ao meioambiente;
XXII – Autorização
paraTransporte/Comércio
de Pescado – ATP, autoriza a comercialização de organismos
hidróbios em
geral, respeitando-se os regulamentosespecíficos;
XXIII – Autorização
paraManejo de AnimaisSilvestres – AMAS,
autoriza a coleta e a captura de espécimes
da fauna
silvestreparafins de diagnóstico, monitoramento e
resgate
de faunadurante
o processo de licenciamento
de um
empreendimento,
conformeregulamentoespecífico;
XXIV – Autorização
paraPesquisaemUnidade de Conservação
– APUC, autoriza a realização de pesquisas científicas emUnidade de Conservação
estadual;
XXV –
Declaração
de Bioma Amazônia – DBA, declara a localização da atividade
e do empreendimento
emrelação ao referido
Bioma;
XXVI –
Declaração
de Regularidade de Auto-monitoramento – DRA, emitido paraatividades e
empreendimentosque estejam emconformidadecom
os procedimentos inerentes;
XXVII –
Certificado
de Regularidade Ambiental – CRA, emitido paraatividades e empreendimentosque estejam emconformidadecom
os pré-requisitos das licenças ambientais e não
possuam restrição ambiental
em
nenhuma das agendas ambientais;
XXVIII –
Declaração
de Encerramento de Atividade – DEA:
emitida para os
empreendimentosque concluírem as
atividades
previstas nos
Estudos
Ambientais ouque
forem desativados sempassivos ambientais.
Seção
III
Dos
Estudos
Ambientais
Art. 102-D. Os
requerimentosparaemissão
dos atos
administrativos
de quetrata
o art. 102-C são instruídos comestudos
ambientais, definidos
paracadacaso,
apresentados nas diferentesfases de tramitação do processo,
conforme as
características
do projeto.
Parágrafo
único.
Parafins
deste artigo, sãoestudos ambientais:
I –
Projeto
de Licenciamento Florestal da PropriedadeRural
– LFPR, apresentado para
emissão
do CRF;
II –
Projeto
de Exploração Florestal – PEF,
apresentado paraemissão
de AEF;
III –
Plano
de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, apresentado paraemissão de AEF, no
caso
de manejo
sustentável;
IV –
Plano
de Queima Controlada – PQC, apresentado paraemissão de AQC;
V –
Projeto
de Desmembramento/Unificação de ImóveisRurais
– PDU, apresentado para
emissão
de Autorização de Desmembramento/Unificação
de ImóveisRurais;
VI –
Diagnóstico
de Floresta Plantada – DFP, apresentado paraemissão de CCRF;
VII –
RelatórioTécnicoparaOutorga, apresentado paraemissão de ORH e DUI;
VIII –
Projeto
Ambiental – PA, apresentado paraemissão de AA, ATCP, LP, LI e LO paraatividades e
empreendimentos
de pequenoporte;
IX –
Relatório
de Controle Ambiental – RCA, apresentado
paraemissão
de LP paraatividades
e empreendimentos de médioporte;
X –
Estudo
de Impacto Ambiental e
Relatório
de Impacto Ambiental – EIA/RIMA,
apresentado paraemissão
de LP paraatividades
e empreendimentos de grandeporte;
XI
– Plano
de Controle Ambiental – PCA, apresentado
paraemissão
de LI paraatividades
e empreendimentos de médioporte;
XII –
ProjetosBásicos Ambientais – PBA, apresentados paraemissão de LI paraatividades e empreendimentos de grandeporte;
XIII –
Relatórios
de Execução de PCA – apresentados
periodicamente, durante a vigência da LI, paraemissão de LO paraatividades e empreendimentos
de médioporte;
XIV –
Relatórios
de Execução de PBA – apresentados
periodicamente, durante a vigência da LI, paraemissão de LO destinada a
atividades
e empreendimentos de grandeporte e durante a vigência
da LO, parasua
renovação;
XV –
Relatório
de Viabilidade Ambiental – RVA,
apresentado
paraemissão
de LP, que atesta a
viabilidade
da implantação de
projetos
de assentamentos
ruraiscom a finalidade
de reforma agrária;
XVI –
Plano
de Desenvolvimento de Assentamento – PDA e Plano
de Recuperação de
Assentamento
– PRA, apresentados
paraemissão de LIO;
XVII –
Plano
de Trabalho – PT, apresentado paraemissão da AMAS;
XVIII –
Laudo
de Conformidade – LC, apresentado para a emissão de LAS;
XIX –
Projeto
de Pesquisa – PP, apresentado paraemissão de APUC;
XX –
Plano
de Recuperação de
Área
Degradada – PRAD, apresentado pararecuperação de áreas
alteradas e ou degradadas, para reconformação de relevo
e ourecomposição
da vegetação,
quandonecessários;
XXI –
Relatório
de Automonitoramento – RA, apresentado durante
a vigência da LO
ou
da AA paraemissão
do DRA;
XXII –
Relatório
de Encerramento de Atividade – REA,
apresentado paraemissão
da DCA;
XXIII –
Relatório
de Atividades de
Controle
Ambiental – RAC, apresentado para renovação de LO inerente a atividades
e empreendimentos de pequeno e médioporte.
Seção
IV
Dos Custos
de Licenciamento Ambiental
Subseção
Única
Dos CustosOperacionais
Art. 102-E. É instituída a taxareferente aos Valores dos ServiçosAdministrativos – VSA, equivalente a
R$52,50.
Art. 102-F.
São
instituídos, a título de taxas, os valoresrelativos aos
custosoperacionais da
entidadeparaemissão,
retificação, prorrogação ou renovação de:
I – CRF, AEF, AQC, CCRF e ADUR,
calculados de acordocom os índices
e fórmula
constantes
nas Tabelas I e I-A do Anexo VIII a esta Lei;
II – ORH, AP, DUI, DDH e DRDH,
calculados de acordocom os índices
e fórmula
constantes
nas Tabelas II, II – A e II – B do Anexo VIII a esta Lei;
III – LP, LI, LO e de AA,
calculadas de
acordocom
os índices e
fórmulasconstantes nas
Tabelas
III, III – A e III – B do Anexo VIII a
esta Lei;
IV – ATP,
AMAS
e ATCP, calculados de acordocom a Tabela IV
do Anexo VIII a esta Lei;
V – APUC, DBA, CRA, e DEA,
equivalente a 1 VSA;
§ 1o Os valores de quetrata o caput
deste artigosão calculados separadamente pormeio das fórmulas e coeficientesprevistos no
Anexo
VIII a esta Lei, de
acordocom o atoadministrativo requerido;
§ 2o O porte do empreendimento
é enquadrado de acordocom as definições
contidas nas Resoluções do Conselho Estadual do MeioAmbiente – COEMA;
§ 3o A Outorga de direito
de uso dos
recursos
hídricos será enquadrada de acordocom a demandageral do empreendimento;
§ 4o O cálculo da taxaparaemissão da
Autorização paraManejo
de Animais
Silvestres
considerará o número de grupos faunísticos a serem levantados e/ou monitorados;
§ 5o Será
cobrado:
I – 50% do
custooriginário,
devidamente
atualizado, para prorrogação de
qualquerato
administrativo;
II – o
custointegral, calculado no momento do requerimento,
para renovação de qualquerato
administrativo;
III – o
valor
do VSA paraexpedição
de segundavia
de qualqueratoadministrativo.
§ 6oQuando for solicitada a emissão,
renovação e retificação de mais de umatoadministrativo, os valoresserão cobrados cumulativamente.
Art. 102-G. A
realização
de vistoria
adicional
deve ser justificada pormeio de relatóriotécnico, mediante
o recolhimentoprévio
do valordevido.
Parágrafo
único. Os cálculos
paracobrança da
vistoriaadicionalserãofeitos considerando o porte do empreendimento
e de acordocomAnexo VIII a esta
Lei.
Art. 102-H. Ficam
isentos
do pagamento das taxas
previstas neste Capítulo os Entes da AdministraçãoPública Estadual.
Parágrafo
único. A isenção de
quetrata o caput
deste artigo alcança as taxas
geradas e ainda
não
recolhidas por
respectivosEntes.
Art. 102-I. A prorrogação ou renovação das licenças
ambientais já expedidas
pelo
NATURATINS deve se adequar ao
disposto
neste Capítulo.