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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.770, DE 14 DE MARÇO DE 2007.

 

Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e a 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º O valor venal deve ser apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

............................................................................................................”(NR)

“Art. 81. O IPVA deve ser recolhido na data em que ocorrer a alienação, a transferência da propriedade ou da posse de veículo.

............................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogados o inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, e o parágrafo único do art. 81 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de março de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E