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LEI Nº 4.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................

Art. 50. .......................................................................................

...................................................................................................

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º A Tabela 4 do Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“4

ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA

.........

.............................................................................................................................................................................................................

............

4.7

Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dos demais órgãos públicos estaduais

15,00

4.8

Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ ou processo, por folha.

1,00

.........

...........................................................................................................................................................................................................

............

4.17

Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período.

30,00

.........

.............................................................................................................................................................................................................

......(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil