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LEI Nº 4.018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas relativas a energia elétrica, o percentual de 18%, suspendendo-se,  nesse interregno, a aplicação do montante definido no inciso VI do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil