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LEI Nº 4.017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas relativas à gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:

I - do percentual definido nas alíneas “c” e “d” do inciso I;

II - dos dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, previsto em seu §11.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil