Medida Provisória nº 008, de 25.07.2012
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 8, de 25
de setembro de 2012.
Altera
a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do
Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
82. ........................................................................................
.....................................................................................................
II -
quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em
ato do Secretário de Estado da Fazenda:
a)
0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até sessenta dias do vencimento;
b) 15%
do valor do imposto, após sessenta dias do vencimento até o último dia do
exercício;
c) 30%
do valor do imposto, em exercício seguinte;
.....................................................................................................
Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas
alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal
ou policial de trânsito.”(NR)
Art. 2º Revogam-se o
inciso XIX do art. 50 e o inciso III do art. 82 da Lei 1.287, de 28 de dezembro
de 2001.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2012; 191º da
Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA
CAMPOS
Governador do Estado