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LEI Nº 4.045, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................

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II - ...............................................................................................

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f) Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

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CAPÍTULO VII-B Da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 109-H. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, ou a utilização de serviços públicos, sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários.

Seção II Das Isenções

Art. 109-I. São isentos da TFRM:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional. Seção III Do Contribuinte

Art. 109-J. O Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Estado.

Seção IV Do Valor e do Recolhimento

rt. 109-K. O valor da TFRM corresponde a R$ 15,00 (quinze reais), por tonelada de minério extraído, observando-se o seguinte:

I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos;

III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;

V - em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.

§1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.

§2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos.

Art. 109-L. O Poder Executivo pode reduzir o valor da TFRM com o fim de evitar onerosidade excessiva e de atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.

Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao de extração do recurso minerário.

Parágrafo único. O contribuinte deve remeter à AMETO, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 109-N. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 109-M desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de 0,10% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida, até o limite de 36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração;

II - multa de 80% do valor da taxa devida, quando exigido por meio de Auto de Infração;

III - multa de 100% do valor da taxa devida para quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;

IV - juros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II deste artigo será reduzida em:

I - 50% de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário, no prazo de 30 dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% do se valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 109-O. Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do produto resultante da extração mineral pela não entrega ou entrega fora do prazo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 109-M desta Lei, ou entrega com omissão ou informação incorreta, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109-P. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TFRM são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da AMETO.

Seção VII Disposições Diversas

Art. 109-Q. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da TRFM, cabendo à AMETO, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil