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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.549, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera as Leis 1.287 e 1.288, ambas de 28 de dezembro de 2001, que dispõem, respectivamente, sobre o Código Tributário e o Contencioso e Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Tocantins.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.15................................................................................................................................. ...........................................................................................................................................

§6º Na falta de preço a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes, citados nos incisos VIII e IX do art. 13 desta Lei, é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogo, lista de preço ou instrumento semelhante emitidos por esses mesmos remetentes.

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Art.20................................................................................................................................... ..............................................................................................................................................

XVII  -  da aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, destinadas à comercialização ou à industrialização, operação realizada por:

1.    microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;

2.    Microempreendedor Individual - MEI, inclusive o optante do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

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Art. 21. ................................................................................................................................

I-........................................................................................................................................... ..............................................................................................................................................

g)    valores inferiores às informações fornecidas por empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade;

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Art. 22. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

XIII-  na hipótese do inciso XVII do art. 20 desta Lei, o valor total da nota fiscal ou o valor de pauta fiscal, inclusive seguro, transporte, IPI, se for o caso, e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

XIV - na hipótese do inciso I, alínea “g”, do art. 21 desta Lei, o resultado da diferença entre o valor informado pelo contribuinte e o informado pela administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade.

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Art. 27. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

V -   ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................

c)    aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, destinadas à comercialização ou à industrialização, operação realizada por:

1.    microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;

2.    Microempreendedor Individual – MEI, inclusive o optante do SIMEI.

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Art. 42. ................................................................................................................................

Parágrafo único. O regulamento pode exigir ou autorizar, em substituição:

a)    à nota fiscal própria, outros documentos fiscais;

b)    aos livros fiscais próprios, a escrituração fiscal digital.

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Art. 44. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

II  -  escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos, as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

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V  -  entregar ou apresentar ao Fisco, na forma e nos prazos normativos:

a)    livros, papéis, guias e documentos, inclusive de informação, exigidos conforme a norma;

b)    arquivos, registros e sistemas aplicativos em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar;

VI  - manter sob sua guarda e armazenagem, na forma e nos prazos normativos, de modo a evitar o extravio, o dano ou a inutilização:

a)    livros e documentos fiscais, em meios físico, magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar;

b)    equipamentos e dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados fiscais;

c)    programas aplicativos e arquivos eletrônicos, digitais e similares;

d)    arquivos da escrituração fiscal digital e os documentos fiscais que deram origem à escrituração comercial e fiscal;

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XXV- recolher a complementação de alíquota, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

XXVI- transmitir a escrituração fiscal digital, quando obrigatória, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

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Art. 44-A. A empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, e que firme contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, deve prestar informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 45. ................................................................................................................................

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II  -  adulterar, viciar ou falsificar livros, documentos, equipamentos fiscais e arquivos eletrônicos e digitais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; 

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XVII- omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar em desacordo com a legislação tributária;

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XIX - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, em especial recusar-se a apresentar livros, documentos, arquivos eletrônicos ou digitais, equipamentos, dispositivos ou programas aplicativos solicitados pelo Fisco;

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XXX- efetuar a escrituração fiscal digital das operações e prestações que realizar, em desacordo com a legislação tributária estadual.

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Art. 48. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

III -  ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................

h)    falta de recolhimento da complementação de alíquota devida pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, inclusive o optante pelo SIMEI;

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Art. 50. ................................................................................................................................

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V  -.......................................................................................................................................

a)    do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, pela ausência de apresentação à Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, não inferior a R$ 1.100,00;

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VII - R$ 20,00 por:

a)    nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de extravio ou inutilização;

b)    documento que deu origem à escrituração fiscal digital, nas hipóteses de extravio, inutilização ou dano;

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IX  - .....................................................................................................................................

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c)    livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação tributária, exceto a escrituração fiscal digital;

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X – .......................................................................................................................................

a)    extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI, VII, XIV, alínea “g”, e XV, alínea “m”, deste artigo;

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XI .- .....................................................................................................................................

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h)    falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração, exceto a escrituração fiscal digital;

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j)     outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por registro da escrituração fiscal digital;

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XIII -     ...............................................................................................................................

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b)..........................................................................................................................................

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3.    pela utilização de bobina de papel do equipamento ECF que não atenda às especificações definidas na legislação tributária;

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XIV- .....................................................................................................................................

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g)  ausência, extravio ou inutilização, por documento, exigido para o pedido ou alteração de uso do equipamento ECF, excetuada a hipótese prevista na alínea “m” do inciso XV deste artigo;

XV - R$ 1.100,00:

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  j) pela falta de entrega das informações que a administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, disponha sobre contribuinte estabelecido em seu empreendimento;

k)  pela falta de apresentação do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, atendido o disposto no §3o deste artigo;

l)   pela escrituração do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, de forma que não permita a perfeita identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária;

m)   pela ausência, pelo extravio ou pela inutilização, por documento, de:

1.   formulário do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de equipamento ECF;

2.  nota fiscal que comprove a aquisição do equipamento ECF;

3.  nota fiscal que comprove a aquisição ou contrato de licença para uso do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, conforme o caso;

n)  por outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por bloco do arquivo da escrituração fiscal digital e por período de apuração;

XVI   ....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

d)    não entrega do arquivo da escrituração fiscal digital ou pela sua transmissão com omissão de movimento, por arquivo e por período de apuração;

XVII -   ...............................................................................................................................

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c)  dano ou pela perda de arquivos da escrituração fiscal digital, por arquivo e por período de apuração;

d)  extravio ou pela inutilização, por unidade, de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe;

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§3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XIV, alíneas “a”, “e” e “f”, e XV, alínea “k”, deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o §6º deste artigo.

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Art. 61-A. ............................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

IV- não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor do Fisco Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados eletrônicos ou ópticos, mercadorias, ações, títulos ou direito a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;

...............................................................................................................................................

Art. 63. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

II -       de ofício quando:

a)  o pagamento do imposto não tiver sido recolhido no prazo previsto no art. 62 desta Lei;

b)  constatado que o contribuinte declarou em guia de informação e apuração do imposto, base de cálculo inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do Regulamento.

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Art. 68. Incumbe à Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS enviar mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados no mês imediatamente anterior relativos à constituição, modificação e extinção de pessoa jurídica e de empresário individual.

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Art. 71. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

XIII- com quinze anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;

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XV -      ...............................................................................................................................

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b)  por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, atendido o disposto no §7o deste artigo;

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§ 5º.....................................................................................................................................

I  - I a V, XIII e XVI do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;

II - VI a XI, XIV, XV e XVII do caput deste artigo são requeridas conforme ato baixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 7º A empresa referida na alínea “b” do inciso XV deste artigo perde o benefício da isenção do IPVA na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição.

§ 8º Não confere ao sujeito passivo, beneficiário das isenções previstas neste artigo, direito à restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI, XV e XVII deste artigo.

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Art. 74. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VI- o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

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Art. 76. ................................................................................................................................

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VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada.

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Art. 79-A O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O lançamento do IPVA de que trata este artigo é emitido pela Diretoria de Fiscalização e contém, no mínimo:

a)  a identificação do sujeito passivo;

b)  a identificação do veículo;

c)  o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

d)  a data para recolhimento;

e)  a intimação para pagamento ou impugnação;

f)  a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.

§ 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento.

§3º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26. ..............................................................................................................................

I  -  ........................................................................................................................................

a)  ........................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

3.  da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional;

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.............................................................................................................................................

II -  ........................................................................................................................................

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e)  o Delegado Regional proferir decisão em procedimento de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional;

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IV- ........................................................................................................................................ ........................................................................................................................................

d)  Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional;

e)  pagamento da exigência em procedimento de constituição do crédito tributário e de mercadoria apreendida;

f)  oferecimento de:

1.  impugnação, em primeira instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

2.  recurso voluntário ao COCRE, das decisões de primeira instância;

V - sessenta dias para o:

a)  CAT processar e julgar as impugnações, os recursos voluntários e os pedidos de confirmação da decisão de primeira instância;

b)  Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta;

c)  Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em procedimento de consulta.

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Art. 81-B. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão do Termo de Exclusão por Agente do Fisco.

Art. 81-C Os procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional são decididos:

I   -em primeira instância, pelo Delegado Regional;

II  -em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária.

§ 1º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor de Fiscalização, no Portal Simples Nacional, na Internet, operando-se os efeitos a partir do registro.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I  -   da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

a)  incisos I e II do art. 68;

b)  alínea “c” do inciso XV e §6o do art. 71;

c)  alínea “e” do inciso I e § 2o do art. 78;

II -   da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

a)  alínea “c” e itens 2 e 4 da alínea “d” do inciso III do art. 26;

b)  alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 26;

c)  parágrafo segundo do art. 81-B.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado