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LEI Nº 4.140, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Altera o art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 32, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. .....................................................................................

..................................................................................................

XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

..................................................................................................

§5º ............................................................................................

.................................................................................................

I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;

..................................................................................................

§9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência; 135º da República e 35º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente