GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Revogada por força do art. 142,
da Lei nº 1.287, de 28/12/2001 com Efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2002.
LEI N.º 888, de 28 de
dezembro de 1996.
Institui o Código Tributário do Estado do
Tocantins, e dá outras providências.
TÍTULO I
Dos Tributos
Art. 1º Ficam instituídos, no Estado do
Tocantins, os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS;
b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos - ITCD;
c) propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - taxas, cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) judiciária - TXJ;
b) de serviços estaduais - TSE.
III - contribuição de melhoria - CME.
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
SEÇÃO I
Da incidência
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
§ 1º O imposto incide também sobre :
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou
prestado no exterior;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - a entrada, no território tocantinense, de energia
elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a consumo ou ativo
permanente;
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
tenha iniciado em outras unidades da federação e não esteja vinculada à
operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
§ 2º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço
de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na
posse do respectivo titular.
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do
instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou
administrativas, referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido da operação ou prestação do
serviço, exceto o de comunicação.
SEÇÃO
II
Da não
incidência
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e a
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço
de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência
de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a
venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência
de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X - operações que destinem mercadorias a armazém
geral, ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos
de origem, quando situados dentro do Estado;
XI - operações de saídas internas de bens, em
comodato;
XII - REVOGADO; (Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000.)
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
XII - saídas de bens integrados
ao ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio
estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
XIII - aquisição de mercadorias em leilão promovido pela
Secretaria da Fazenda, independentemente da origem; (Redação dada pela Lei nº
1.121, de 18 de Janeiro de 2000.)
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
XIII - aquisição de
mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria
da Fazenda;
XIV - operações, inclusive as remessas e os correspondentes
retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços de transporte ou
de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto, partidos políticos e
suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação
ou de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
§ 1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º. Tornar-se-á devido o imposto
de que trata o inciso II, quando:
I - não se efetivar a exportação;
II - ocorrer a perda da mercadoria;
III - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada
a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.
§ 3º. O disposto no inciso XIV,
compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente
com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares,
incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada
em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem
adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciado
no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica,
de petróleo, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo
permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou
prestação subseqüente;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto
por substituição ou antecipação tributária;
XVI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador
de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do
encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço
que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária
municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento
de qualquer insumo.
§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa,
suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações
já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção.
§ 4º. A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor
do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária
localizada nos a eroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade
federada, da saída da mercadoria, quando esta transitar neste Estado
acompanhada do documento de que trata o artigo 54, inciso I, autoriza a
presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.
§ 5º. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no
momento:
I - da verificação da existência de mercadoria a vender em
território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em
situação cadastral irregular;
II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em
relação às mercadorias constantes do estoque final;
III - da verificação da existência de estabelecimento de
contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação
cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.
§ 6º. O pagamento do imposto
poderá ser exigido antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, com a
fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser
efetuada pelo próprio contribuinte.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais, na forma prevista em
norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao
regulamentar a matéria tributária, o Poder Executivo arrolará as hipóteses de
isenções, imunidades e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:
I - em tratados e convenções internacionais;
II - em convênios celebrados ou ratificados na forma
da lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal;
SEÇÃO V
Da Suspensão
Art. 6º Ocorrerá a suspensão quando a incidência
do imposto ficar condicionada a evento futuro.
§ 1º. Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do
produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste
Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a
cooperativa remetente faça parte;
III - as saídas internas de mercadorias destinadas à
industrialização, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao
estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido em regulamento;
IV - as saídas internas de produtos agropecuários, in
natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem,
cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria,
inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem,
atendidas às condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do
imposto em operações ou prestações internas, e de importações, bem como, na
forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito
Federal, em outras operações e prestações.
3º. Caso a mercadoria ou o serviço amparados com suspensão não
sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou
não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto
suspenso na etapa anterior.
§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este
artigo, o direito de utilização do crédito presumido, atribuído, pela
legislação tributária, ao produto objeto da operação.
SEÇÃO
VI
Do
Diferimento
Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o
lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou
prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a
responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou
destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte
vinculado à etapa posterior.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento
do imposto em operações ou prestações internas, e de importações.
§ 2º. Caso a mercadoria ou serviço amparados com diferimento não
sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou
não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto
diferido na etapa anterior.
SEÇÃO
VII
Da
Base de Cálculo
Art. 8º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do
art. 4º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 15;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 4º, o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 4º, o valor da operação
acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o valor da operação
de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XVI do art. 4º, o valor acrescido
relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos
aplicados e despesas cobradas do encomendante.
X - na hipótese do § 6o do art. 4o
a base de cálculo será o valor da operação ou prestação. (Redação dada pela Lei
nº 1.121, de 18 de Janeiro de 2000.)
Art. 9º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do
art. 4º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade da federação de origem, e a importância a
recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Parágrafo único. Quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado
na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas
aduaneiras as importâncias devidas às repartições alfandegárias.
Art. 11. Não integra a base de cálculo do imposto
o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Art. 12. Na falta do valor a que se referem os
incisos I e VIII do art. 8º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no
mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II
e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o
preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local
da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento
remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em
qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 13. Na transferência de mercadoria para
estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a
base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu
preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 15. O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos
da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a
base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da
prestação.
Art. 17. Quando o cálculo do tributo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens,
serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 18. A base de cálculo, para fins de
substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida
pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou
não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, será este a base de cálculo.
Art. 19. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital
da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 20. A margem a que se refere a alínea
"c", do inciso II, do art. 18, será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, conforme o disposto em regulamento.
Art. 21. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese
do inciso II do art. 18, corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de
Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 21. O
imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
art. 18, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
SEÇÃO VIII
Das Alíquotas
Art. 22. As alíquotas do imposto são:
I 12%
(doze por cento) nas operações e prestações interestaduais; (Redação dada pela
Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (2) Lei
1037/98 de 22.12.98
I 12% (doze por cento) nas operações e
prestações:
a) internas, excetuadas as
hipóteses de que tratam os incisos II e III, deste artigo;
b) interestaduais;
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
I - 17% (dezessete
por cento) nas operações e prestações internas, excetuadas as hipóteses de que
tratam os incisos II e III, alínea "a";
II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e
prestações: (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98. vigência a partir de
01.02.99).
a) internas relativas ao serviço de comunicação;
b) internas relativas a;
1 - energia elétrica;
2 - gasolina automotiva e de aviação;
3 - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes;
4 - querosene de aviação;
5 - jóias, excluídas bijuterias; (Redação dada pela Lei n.º
1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
5 - jóias;
6 - perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH
3303.00.0200;
7 - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Redação
dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
7 - bebidas alcoólicas;
8 - fumo;
9 - cigarros;
10 - armas e munições;
11 - automóvel importado;
12 - automóvel nacional de luxo;
13 - motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas;
14 - embarcações de esporte e recreação;
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
II - 25% (vinte
cinco por cento) nas operações e prestações internas relativas ao serviço
de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina
e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, jóias,
perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200, bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel
nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e
embarcações de esporte e recreação;
III - 17% (dezessete por cento) nas operações e
prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior: (Redação dada
pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037 DE 22.12.98.
III - 17%
(dezessete por cento) nas operações:
a) e prestações com produtos sujeitos a substituição tributária,
exceto os produtos do inciso anterior;
b) internas relativas a óleo diesel e lubrificantes.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
III - 12% (doze por
cento):
a) nas operações internas
relativas a óleo diesel e lubrificantes;
b) nas operações e prestações
interestaduais;
IV - equivalentes à diferença entre a alíquota interna
utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem,
relativamente:
a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do
imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso,
consumo final ou a integração do ativo fixo;
b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços
de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro
Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
§ 1º. A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - da entrada de mercadoria importada e apreendida
e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;
IV - das saídas interestaduais em que o remetente não
seja inscrito no cadastro estadual.
§ 2º. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
§ 3º. Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a
alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado
a operação anterior de remessa.
§ 4º. O disposto no inciso IV, alínea "a", aplica-se,
também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou
industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à
integração ao ativo fixo
§ 5º- REVOGADO; ( Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (2) Redação
dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
§ 5º O disposto no inciso II
deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias não se aplica
respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidas à alíquota prevista
no inciso III. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
§ 5º. O
disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias
não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidos à
alíquota prevista no inciso I.
SEÇÃO
IX
Do
Local da Operação e da Prestação
Art. 23. O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando
não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do
inciso XIV do art. 4º e para os efeitos do art. 9º;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária
que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso XIV do art. 4º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o
do depositário.
§ 2º. Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 3º. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo
usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 4º. Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se
ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens, devendo
metade do valor adicionado ser imputado ao município da sede do estabelecimento,
e a outra metade aos demais municípios, proporcionalmente às respectivas
participações territoriais na referida área.
§ 5º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
SEÇÃO X
Do Local, Período de
Apuração, Prazos de Pagamento
e Compensação do ICMS
Art. 24. O local, o período de apuração e os prazos
de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá
ao seguinte:
I - a apuração do imposto não poderá exceder ao
período mensal, observado o que dispõe o § 2º do art. 26;
II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá
ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do
período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de
vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em
convênio específico.
Art. 25. O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado.
Art. 26. O montante devido resultará
da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas, com
mercadorias ou prestação de serviços e o cobrado relativamente às operações e
prestações anteriores.
§ 1o O imposto poderá ser: (Redação dada pela
Lei 1.202/00 de 29.12.00)
I - exigido antecipadamente, para posterior cotejo de débitos e
créditos ou não, na forma que dispuser o Regulamento, em relação às mercadorias
e produtos constantes do Anexo V a esta Lei;
II - apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação
ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários
e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em
regulamento.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
§ 1º. O
imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação
ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários
e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em
regulamento.
§ 2º. O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas que
fixar, que o montante do imposto, devido pelo contribuinte, seja calculado com
base em valor fixado por estimativa, garantindo-se, no final do período
determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de
crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de impostos pagas com
insuficiência ou em excesso.
§ 3º. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte,
apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo,
transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma
da apuração.
§ 4º. Na hipótese do § 2º, é assegurado ao contribuinte, enquadrado ao
regime de estimativa, o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.
Art. 27. Para a compensação a que se refere o
art. 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º. É vedado o crédito relativo à
mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos
resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao
ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 28, §§
5º, 6º e 7º.
§ 5º. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6º. Na aplicação deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento no qual tenham entrada a partir de 1o
de janeiro de 2003; (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de
2000).
Redação Anterior: (2) Lei 1037/98 de 22.12.98.
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento
dará direito ao crédito do ICMS pago a partir do dia 1º de novembro de 1996;
III - somente darão o direito de crédito as mercadorias
destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir do
dia 1º de novembro de 1996.
Art. 28. O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - for beneficiada com redução da base de cálculo, na operação
subseqüente, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou utilização de serviço, hipótese em que o estorno será
proporcional à redução.
§ 1º. Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do
ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da
data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art.
27 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos
em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo
permanente forem utilizados para produção e comercialização de mercadorias cuja
saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de
serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o § 5º do art. 27.
§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior
será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a
um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este
efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às
tributadas.
§ 6º. O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for
superior ou inferior a um mês.
§ 7º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste
artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se
refere o § 5º do art. 27, o saldo remanescente do crédito será cancelado de
modo a não mais ocasionar estornos.
§ 9º. Não será objeto de estorno o ICMS referente às mercadorias
entradas em estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção
de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados destinados ao
exterior.
§ 10. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do
mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der
causa.
§ 11. Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação
exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do
débito.
Art. 29. O direito de crédito, para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 1º. O direito ao crédito de que trata este artigo está condicionado
à aposição do Selo Fiscal previsto no art. 54, inciso II, nas notas fiscais de
aquisição das mercadorias provenientes de outros estados e destinadas a
contribuintes deste estado.
§ 2º. Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento, que o
contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação ou
prestação, na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal
respectivo à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde
que comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço,
conforme o caso, no estabelecimento destinatário.
Art. 30. O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do
documento.
SEÇÃO
XI
Da
Sujeição Passiva
Subseção
I
Do
Contribuinte
Art. 31. Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a
pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou industrialização.
Art. 32. Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial,
importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo
local.
Parágrafo único. Equipara-se
a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte
utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e na prestação de
serviços.
Subseção
II
Do
Responsável ou Substituto
Art. 33. São responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I - o transportador, em relação:
a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar
sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;
b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega
sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal;
d) à mercadoria transportada que for negociada com
interrupção de trânsito no território tocantinense;
e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer
título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada
neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com
documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação
fiscal.
c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos
desacobertados de documentação fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18
de Janeiro de 2000).
III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em
relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor ou extrator, não
inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
IV - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o
liquidante e o inventariante, em relação às operações alheias, sujeitas ao
pagamento do imposto.
V - o comerciante atacadista, o industrial, o
transportador, o distribuidor, o gerador, inclusive de energia ou o produtor e
extrator, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, inscritos como
contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, na qualidade
de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento
varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto
deva ser retido na fonte, conforme a legislação tributária estadual;
VI - o adquirente, destinatário ou usuário do serviço,
em relação à mercadoria ou serviço, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha
sido encerrada;
VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não
tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo
diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido, concernente à
aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VIII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que
detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega,
desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
IX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação, incorporação ou cisão, em relação aos fatos geradores do
imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica fusionada,
transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato respectivo;
X - o sócio remanescente, o espólio e o respectivo
herdeiro, que continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por
qualquer circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de
empresa individual;
XI - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos geradores do
imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou prestação;
XII - o
representante, o mandatário e o gestor de negócio, em relação às operações
feitas por seu intermédio;
XIII - o
estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas
para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento
que não sejam os de origem;
XIV - é
também responsável, nos termos desta lei, o contratante de serviços ou terceiro
que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
§ 1º. A responsabilidade de que
trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha
concorrido para a prática da infração à legislação tributária ou na situação
prevista na alínea "b" do inciso XI, hipótese em que responderá
solidariamente pela obrigação tributária.
§ 2º. O Poder Executivo, em relação
a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo pode determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária;
II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto ao adquirente de mercadoria, em substituição ao
alienante.
§ 3º. O Poder Executivo, nos casos
previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em
outra unidade da federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o
encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações
subseqüentes realizadas em território tocantinense.
§ 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da
responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao
remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o destinatário estiver enquadrado na
categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;
II - nos casos em que o destinatário seja
sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias
estabelecidas nesta lei.
§ 5º. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, não se
realizando o fato gerador presumido, é assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação
específica.
§ 6º. - A pessoa jurídica
resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica
incorporada, nos termos do art. 36, pelo imposto devido por esta, incidente na
incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
§ 7º - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não,
responsáveis na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das
obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do poder
executivo.
Art. 34. Nos serviços interestaduais de transporte
e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio
celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O
convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na
respectiva arrecadação.
Art. 35. Quando a responsabilidade de que tratam
os artigos anteriores, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão
solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Subseção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 36. São
solidariamente responsáveis:
I - os
despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a
documentação fiscal exigível;
II - os
entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem documentação fiscal
exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto
com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria.
III - a
pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem
no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de
negócios com atuação vinculada a tais operações;
IV - o emitente de documento fiscal gracioso, com
aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito
destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista
neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados
à circulação de mercadorias ou bens.
SEÇÃO XII
Da Substituição Tributária
Nas Operações Antecedentes
Art. 37. São
responsáveis pelo lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre operação
ou prestação que tenham sido adiados, por diferimento, o adquirente, o
destinatário das mercadorias ou o usuário do serviço, na condição de sujeito
passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços constantes do Anexo III.
§ 1º. São também substitutos tributários pelas operações
antecedentes:
I - o
estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à
produção ou importação, até a distribuição de energia;
II - a
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ou o distribuidor de
combustíveis, estabelecidos neste estado ou em outra unidade federada, pelas
saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante;
III - o
estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias
procedentes de outro estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação
de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto
referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo,
em prestações que se iniciarem neste estado;
IV - os
estabelecimentos descritos no inciso anterior e os de prestação de serviço de
comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação
contratados com prestador autônomo.
§ 2º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou
não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º. O regulamento estabelecerá as condições e o momento em que
devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, referente às mercadorias e
a serviços previstos nesta lei, atribuindo a responsabilidade por substituição
a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 4º.Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a
consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior,
hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a
promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 5º. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para
autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 6º. Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será
exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância
superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao
pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada
de se efetivar.
§ 7º. A substituição tributária,
por operações antecedentes, aplicar-se-á às mercadorias constantes do Anexo III desta Lei.
SEÇÃO
XIII
Da
Substituição Tributária Por Antecipação
Nas
Operações Concomitantes ou Subseqüentes
Art. 38. São
responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos
passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na
operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos
adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
I - quaisquer contribuintes, no Estado, em relação às
mercadorias de que trata o Anexo IV sujeitas à substituição tributária ou
antecipação do imposto; (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de
2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
I - qualquer contribuinte
neste Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo IV desta lei, exceto na hipótese de
tê-las recebido já com o imposto antecipado;
II - o
distribuidor dos seguintes produtos:
a)
energia elétrica;
b)
álcool carburante;
c)
lubrificantes derivados de petróleo ou não;
d) gás
natural;
III - o
industrial ou extrator dos seguintes produtos:
a)
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b) gases
derivados de petróleo;
IV - o
contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo único. Poderá ser atribuída
responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto
devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às
operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases
derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 39. A cobrança do imposto nas operações
previstas nesta seção, com as mercadorias e serviços constantes do Anexo IV, obedecerá às
margens de lucro indicadas em regulamento.
Art. 40. Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de
tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo IV desta Lei, observando-se
o disposto em convênios celebrados entre os Estados. (Redação dada pela Lei n.º
1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 40. Ocorrida
a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação
sobre as mercadorias constantes do Anexo
IV desta lei, observando-se o disposto em Convênios celebrados entre
os Estados.
Art. 41. Nas operações interestaduais, a adoção do
regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim
celebrado entre as unidades da Federação interessadas.
§ 1º. Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a
ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro
nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido, seja
inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a
fazer a complementação do imposto.
§ 2º. Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor
inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou
complementação do imposto, nos termos do inciso anterior.
§ 3º. Quando o acordo interestadual disser respeito a mercadorias não
enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar
como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente
como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota
fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.
§ 4º. Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão
na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem
esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da
emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as
referidas parcelas.
Art. 42. Será
exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio
contribuinte, na entrada neste estado, de mercadoria ou bem, enquadrada no
regime de substituição tributária, exceto se o imposto já tiver sido retido na
origem, a favor deste Estado.
Parágrafo único. O
regulamento poderá deixar de considerar incluído no regime de substituição
tributária, qualquer das mercadorias constantes no Anexo IV, ou restringir a
aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.
Art. 43. Quando for celebrado entre o Tocantins e
outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição
tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta
automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.
SEÇÃO XIV
Art. 44. Considera-se estabelecimento o local,
público ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o
contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter
permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica,
depósito fechado ou qualquer outro.
§ 1º. O estabelecimento, quanto à
natureza, pode ser:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestacional;
V - extrator.
§ 2º. É também considerado estabelecimento o veículo, de
qualquer espécie, utilizado nas operações ambulantes, se, porém, o comércio
ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o
veículo utilizado no transporte será deste considerado um prolongamento.
§ 3º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos
termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei,
o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a
mercadoria.
§ 4º. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que
do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou
mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na
mesma ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 5º. Considera-se autônomo, para fins de cumprimento das
obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 6º. Quando o imóvel se compreender em território de mais de um
município, deste Estado, considera-se o contribuinte como jurisdicionado onde
estiver situada a maior área da propriedade.
§ 7º. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa
física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade
por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
SEÇÃO XV
Do Cadastro
Art. 45. Os
contribuintes deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado
CAD-ICMS.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada
estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início das
atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver
jurisdicionado o estabelecimento, ou onde dispuser o regulamento .
§ 3º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o
identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e
constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do
contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser
comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.
§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência
do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a
baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da
documentação fiscal.
§ 6º - A inscrição poderá ser suspensa ex-officio,
além de outras situações previstas em regulamento, quando o contribuinte deixar
de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros
equivalentes instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada,
através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte
tenha regularizado a sua situação.
Art. 46. O
regulamento estabelecerá as normas para inscrição, alteração, paralisação
temporária, baixa e suspensão ex-officio, bem como os modelos dos
respectivos documentos.
Parágrafo único. O cadastro deverá
conter os seguintes elementos básicos:
I - número de inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS;
II - número de inscrição do CGC/MF;
III - razão social;
IV - endereço completo;
V - identificação de proprietários, sócios e
responsáveis;
VI - código de atividade econômica, definido pela
Secretaria da Fazenda;
VII - outros definidos em ato do Secretário da
Fazenda.
SEÇÃO
XVI
Dos
Regimes Especiais
Art. 47. Em
casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal
e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se
regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado
da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de
documentos fiscais.
Art. 48. Os regimes
especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo;
II - com base no que dispuser ato do Secretário da
Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou
responsáveis.
§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuinte do IPI,
será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibido qualquer concessão ou regime especial fora
das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo,
nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 4º. Os acordos ou regimes especiais, envolvendo um
contribuinte ou determinada categoria de contribuintes, terão os respectivos
termos publicados, na íntegra, ou sendo de conveniência da administração
fazendária, em forma de extratos, no Diário Oficial do Estado.
Art. 49. Incumbe à administração tributária
acompanhar o correto cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou
regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências
contrárias aos interesses fazendários.
SEÇÃO XVII
Do Parcelamento
Art. 50. Os créditos tributários vencidos, relativos ao ICMS, poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme critério fixado em
regulamento. (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98.).
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
Art. 50. Os
créditos tributários vencidos, relativos ao ICMS, poderão ser pagos em até 24
(vinte e quatro) parcelas, conforme critério fixado em regulamento.
§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante
caráter decisório.
§ 2º. Aplicam-se, genericamente, aos créditos tributários,
oriundos das diversas fontes, os mesmos critérios e os mesmos procedimentos
utilizados para o ICMS, nas reduções de multas inclusive nos parcelamentos.
§ 3º. Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será
autorizado, desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para a
liquidação do débito.
§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo
anterior, fica excluído o benefício de ordem.
SEÇÃO XVIII
Dos Documentos e Livros
Fiscais
Art. 51. Os
contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
privado, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou
à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos, de acordo com os modelos,
forma, momento e local estabelecidos nesta Lei e/ou regulamento.
§ 1º. As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese, deverão
estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da
operação ou prestação.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação
fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação
fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.
§ 3º. Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de
mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos
fiscais:
I - as que excederem às quantidades indicadas são
tidas como em situação irregular;
II - as não constatadas pelo fisco são consideradas
entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, em que se
observará o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo
anterior, tratando-se de mercadorias provenientes da outra unidade da
federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na
divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território
tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do
imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.
Art. 52. A
criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obedecerão
às normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento
poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros
documentos fiscais, na forma que estabelecer.
Art. 53. Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não
possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou
serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se
contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual;
II - especifique mercadoria ou descreva serviço não
correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;
III - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou
destino diferente nas suas respectivas vias;
IV - tenha
sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;
VI - embora
atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na
posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
§ 1º. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que,
comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que
estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela
legislação tributária e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.
§ 2º. A inidoneidade de que trata
este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma
inequívoca que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou
parcial do imposto.
Art. 54. Para o
controle das operações com mercadorias ou serviços, ficam instituídos os
seguintes documentos de controle:
I -
Documento de Controle de Trânsito - DCT (Selo Fiscal) destina-se ao controle de
mercadorias em trânsito pelo Estado do Tocantins;
II - Documento Fiscal Controlado - DFC (Selo Fiscal) destina-se
ao controle de mercadorias, provenientes de outros estados e destinadas a
contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. As
normas relativas à emissão e ao uso do selo fiscal serão dispostas em
regulamento.
Art. 55. As espécies, modelos, prazos, forma de escrituração e
demais exigências referentes aos livros fiscais serão definidos em regulamento
baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18
de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
55. Os contribuintes do imposto e demais pessoas obrigadas à
inscrição no cadastro de contribuintes do Estado são obrigados a registrar em
livros fiscais próprios as operações ou prestações que realizarem.
§ 1º. Cada
estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito ou representante são
obrigados a manter escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização.
§ 2º. As
espécies, os modelos, os prazos, a forma de escrituração e as demais exigências
referentes aos livros fiscais serão objeto de regulamento a ser baixado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 56. As exigências quanto aos
documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio ambulante,
vinculado, ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e
demais estabelecimentos depositários de mercadorias, serão estabelecidas em
regulamento.
SEÇÃO XIX
Das Obrigações dos
Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 57. São obrigações do contribuinte e do
responsável: (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000)
I - recolher o imposto registrado nos livros próprios, nos
prazos estipulados, ainda que contribuinte substituto ou substituído;
II - recolher, na forma e prazo previstos em regulamento, o
diferencial de alíquota;
III - escriturar nos livros próprios, com
fidedignidade e nos prazos regulamentares, as operações ou prestações que
realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;
IV - emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente
a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de
substituição tributária, concomitante ou subseqüente, ainda que dispensada a
escrituração;
V - escriturar no livro próprio e apresentar no prazo legal o
inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil;
VI - encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino
previsto em regulamento;
VII - comunicar ao Fisco a comercialização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
VIII - emitir atestado de intervenção em máquina registradora,
terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outros
equipamentos previstos na legislação;
IX - apresentar ao Fisco o documento referente à cessação do uso
de máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ou outros equipamentos previstos na legislação;
X - lançar no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências os eventos de que trata o inciso anterior;
XI - requerer baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado,
dentro do prazo legal, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos
fiscais não utilizados;
XII - manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais,
evitando-lhes extravio ou inutilização;
XIII - emitir Nota Fiscal de Entrada, nos casos determinados na
legislação;
XIV - entregar ou apresentar ao Fisco os livros, papéis, guias e
documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;
XV - atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de
fiscalização;
XVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os arquivos,
registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XVII - utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando
obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;
XVIII - retornar ao estabelecimento de origem, no prazo legal,
as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando pactuada a devolução;
XIX - reter o imposto devido por substituição tributária, quando
exigido na legislação;
XX - estornar créditos do imposto quando exigido na legislação;
XXI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na
legislação."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 57. Os livros e documentos fiscais que servirem de base à
escrituração serão conservados pelo contribuinte, e exibidos à fiscalização,
sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações neles registradas.
Art. 58. É vedado ao contribuinte e ao responsável: (Redação dada pela
Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - emitir documento fiscal não correspondente a uma
efetiva operação ou prestação;
II - emitir documento fiscal para acobertar operação
ou prestação, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino
diferentes nas suas respectivas vias;
III - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos
fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas,
ainda que em proveito de terceiros;
IV - entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadorias em situação fiscal irregular;
V - prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento
do imposto, na mesma situação do inciso anterior;
VI - entregar ou remeter mercadorias depositadas por
terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;
VII - aproveitar créditos do imposto em desacordo com a
legislação;
III - utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;
IX - confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância
das exigências legais;
X - prestar informações inverídicas em qualquer evento
cadastral;
XI - iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
XII - preencher documentos fiscais com omissões, incorreções,
rasuras ou de forma ilegível;
XIII - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às
suas respectivas destinações;
XIV - retirar do estabelecimento livros e documentos fiscais,
sem autorização do Fisco;
XV - utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas
não observem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;
XVI - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da
fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo
Fisco;
XVII - utilizar de forma irregular o Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal;
XVIII - violar lacre de carga, móvel ou imóvel aposto pela
fiscalização;
XIX - omitir informações, prestá-las incorretamente ou
apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, contrariando a
legislação;
XX - utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho
que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com
mercadorias ou prestação de serviço não integrado a Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;
XXI - desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em
estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal.
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 58. São
obrigações do contribuinte:
I -
pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação
estadual;
II - exigir de outro
contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de
inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado
na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação
decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
III - exibir a outro
contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que
com ele realizar;
IV -
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria,
promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar
convenientes;
V - manter os livros e
documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação
tributária;
VI - exibir ou entregar ao
fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem
como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de
contribuinte;
VII - não
impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a
livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos
solicitados;
VIII - facilitar a
fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
IX -
requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais;
X - escriturar os livros e
emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;
XI -
entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal
correspondente às mercadorias cuja saída efetuar;
XII - comunicar ao fisco
estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XIII - cumprir todas as
demais exigências previstas na legislação tributária;
XIV -
permitir a fixação de cartazes ou avisos alusivos à divulgação de matérias de
interesse da administração fazendária.
XV manter o Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, no estabelecimento, na forma prevista em regulamento. (Redação
dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Parágrafo único. Qualquer
Equipamento utilizado, sem a devida autorização ou que não atenda aos
requisitos previstos em regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Fazenda, o qual servirá como prova de qualquer infração à Legislação Tributária
decorrente de seu uso.
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 59. Aplicam-se
aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos III, IV, VI, VII,
VIII, XII e XIII do artigo anterior.
SEÇÃO
XX
Das
Infrações e Penalidades
Subseção
I
Das
Infrações
Art. 59. Constitui infração toda ação ou omissão do
contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe
inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 57 e
58. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
§ 1o Quem, de qualquer modo, concorre para a
infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.
§ 2o A responsabilidade por infração a
norma do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou
intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da
ação ou omissão."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 60. Constitui
infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância de qualquer
disposição contida na legislação tributária, pelo contribuinte, responsável ou
intermediário de negócios, e especialmente àquelas tipificadas nos artigos 62 e
63.
§ 1º.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer
forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º. A
responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS
independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Subseção
II
Das Penalidades
Art. 60. Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes
penas; (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - multa proporcional ao valor do imposto devido,
quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;
II - multa formal, quando decorrer de infração
relativa ao descumprimento de obrigação acessória;
III - as previstas no art. 64.
Art. 61. As infrações previstas neste artigo serão
sancionadas com multa proporcional ao valor do imposto devido, na forma a
seguir: (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - 30%, na hipótese de inadimplemento do imposto
registrado nos livros próprios;
II - 40%, quando o inadimplemento decorrer da:
a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro
próprio;
b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte
dispensado de escrituração fiscal;
c) omissão de registro de operações ou prestações, nos
livros próprios, por contribuintes substituídos;
d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de
mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando pactuada a
devolução;
e) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por
substituição;
f) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;
III - 50%, quando o inadimplemento resultar de:
a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de
operações ou prestações no livro próprio,;
b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem
ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por
documentação inidônea;
c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto,
na mesma situação da alínea anterior;
d) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou
depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;
e) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por
terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;
f) aproveitamento indevido de crédito do imposto;
g) omissão no estorno do crédito do imposto quando exigido pela
legislação;
h) falta de pagamento do imposto retido por substituição
tributária.
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
61. Aos infratores às disposições da legislação do ICMS serão
aplicadas as seguintes penas:
I - multa
proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à
total ou parcial omissão de pagamento;
II - multa formal,
quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;
III - sujeição a
regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;
IV - suspensão
temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais
concedidos;
V - proibição de
transacionar com órgãos da administração centralizada ou descentralizada do
Estado.
Art. 62. Aplica-se a multa de 50% sobre o valor do imposto devido nas
infrações a seguir, definidas por lei como crime contra a ordem tributária: (Redação
dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - omissão do registro de operações ou prestações em razão
de fraude nos livros fiscais ou contábeis;
II - emissão de documento fiscal com valor inferior ao que
for realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração
falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
III - emissão irregular de documento fiscal sobre operação
ou prestação interestadual;
IV - registro de operação ou prestação tributada como não
tributada;
V - fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto
esteja sujeito à substituição tributária;
VI - aproveitamento culposo de crédito do imposto relativo a
documento fiscal falso.
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
62. Para as infrações tipificadas neste artigo a multa será proporcional
ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e casos:
I - 80% (oitenta por
cento) - quando o imposto registrado nos livros próprios não for pago nos
prazos estipulados;
II - 100% (cem por
cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro
de operações ou prestações, no livro próprio;
b)omissão de operação ou
prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c) omissão de registro
de operações, ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes
substituídos;
d) falta de retorno ao
estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o
prazo, quando a remessa se fizer sob essa condição;
e) falta da retenção do
imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;
f) qualquer outra
irregularidade que não haja previsão específica quanto à penalidade;
III - 120% (cento e
vinte por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro
de operações ou prestações, no livro próprio, por contribuintes substitutos;
b) entrega, remessa,
posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem
documentação fiscal ou acobertadas por documentação inidônea;
c) prestação ou
utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea
anterior;
d) desvio, em trânsito,
das mercadorias ou a sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do
indicado na documentação fiscal;
e) entrega ou remessa de
mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do
depositante;
f) aproveitamento
indevido de crédito do imposto;
g) não estorno do crédito do
imposto quando exigido pela legislação tributária;
IV - 120% (cento e vinte por
cento) - quando o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não for
pago no prazo legal;
V - 150% (cento e
cinqüenta por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar
em:
a) omissão de registro
de operações ou prestações em razão de fraudes fiscais e/ou contábeis;
b) emissão de documento
fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou
prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das
mercadorias ou serviços;
c) emissão de documento
fiscal como referindo-se à operação ou prestação interestadual, quando na
realidade não o é;
d) emissão de documento
fiscal, que contenha valor a maior na sua 1ª (primeira) via, em relação
àquela que se destina à escrituração fiscal, cobrado o tributo sobre a base de
cálculo correspondente à diferença constatada;
e) registro de operação
ou prestação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
f) fornecimento de
declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária.
Art. 63. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa
baseada no valor da operação ou prestação ou na UFIR vigente à data da
constatação da irregularidade, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei n.º
1.121, de 18 de Janeiro de 2000). Nota: O artigo 14 da Lei 1.202/00
substitui os valores expressos em UFIR por reais, na mesma expressão numérica.
I - 20% do valor da operação quando a infração se
motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos
fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas,
ainda que em proveito de terceiros;
II - 10% do valor da operação ou da prestação
quando a infração se motivar em:
a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços,
não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente, observado o disposto no § 4o;
b) falso registro de seu inventário;
c) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento,
estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em
situação fiscal irregular;
d) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao
pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;
III - 5% do valor da operação ou da prestação
quando a infração se motivar em:
a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada
operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição
tributária concomitante ou subseqüente;
b) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços
tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária
concomitante ou subseqüente, ainda que não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente, observado o disposto no § 4o;
c) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva
operação ou prestação;
d) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada
operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;
e) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou
prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor,
quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;
f) movimentação de mercadoria desacompanhada de documento de
controle de trânsito, considerando-se infrator o transportador;
g) falta de registro, quando obrigatório, das operações ou
prestações a varejo no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
h) omissão de entrega de informações ou informações divergentes
das constantes no documento fiscal, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
IV - 1% do valor: (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
a) da operação pelo não fornecimento de informação em meio
magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
b) da operação pela entrega de informações em meio magnético em
condições que impossibilitem sua leitura, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
c) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou
escrituração de livros fiscais, sem prévia comunicação ao Fisco, não podendo
ser inferior a R$ 500,00;
d) da operação, pelo fornecimento de informação em padrão
diferente do estabelecido pela legislação, não podendo ser inferior a R$
500,00;
Redação Anterior: (1) Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000.
IV - 1% do valor do
inventário, nunca inferior a 50 UFIR, na falta de apresentação tempestiva deste
à coletoria do domicílio do contribuinte;
V R$
10,00 nas hipóteses de extravio, inutilização ou permanência de nota fiscal em
local não autorizado;
VI R$
20,00 por:
a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar
obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular;
b) ausência dos livros fiscais ou utilização destes sem prévia
autorização do Fisco;
c) falta de escrituração de documentos fiscais relativos às
saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributáveis;
d) falta de remessa das vias dos documentos fiscais ao
destino previsto em regulamento;
e) falta de comunicação ao Fisco sobre a comercialização de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido no Estado;
f) emissão de atestado de intervenção em máquina registradora,
terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro
equipamento em desacordo com a legislação ou contendo informações inexatas;
g) falta de apresentação ao Fisco, na forma da legislação, do
documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto
de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento, ou, ainda,
ausência de sua escrituração no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências;
VII R$
30,00 por:
a) preenchimento de documentos fiscais de forma omissa,
ilegível, com rasuras ou incorreções;
b) destinação indevida das vias dos documentos fiscais;
c) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais
sem autorização do Fisco;
d) falta de escrituração dos livros fiscais nos prazos
regulamentares, por livro e exercício;
e) utilização de documento fiscal cujas características
extrínsecas não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na
legislação;
f) falta de apresentação tempestiva, quando notificado, dos
arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
g) equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pela falta de
comunicação ao Fisco de sua comercialização a usuário final, estabelecido neste
Estado; (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
h) atestado de intervenção em máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou em outro equipamento,
emitido em desacordo com a legislação ou contendo informações inexatas;
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
i) falta de apresentação de documento referente à cessação de
uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento Emissor de
Cupom Fiscal ou outro equipamento, ou, ainda, ausência de sua escrituração no
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
VIII R$
60,00 por:
a) extravio, inutilização ou permanência em local não autorizado
de livro ou documento, excluídas as notas fiscais;
b) documento, na falta de emissão da Nota Fiscal de
Entrada;
c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos
fiscais sem observância das exigências legais;
d) falta de entrega ou apresentação de livros, papéis,
guias ou documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;
e) informações inverídicas na inscrição, como contribuinte, ou
na alteração cadastral;
f) descumprimento de obrigações acessórias previstas em
regulamento;
g) falta de apresentação, após notificado, dos arquivos,
registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos; (Redação dada pela Lei
1.202/00 de 29.12.00)
IX R$
100,00 por:
a) embaraço ao exercício da fiscalização
b) recusa na apresentação de livros ou documentos quando
solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 5o e 6o;
c) unidade, pela utilização de forma irregular de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal;
d) unidade, pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom
fiscal, no recinto de atendimento ao público;
e) unidade, pela utilização de calculadoras concomitantemente
com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
f) falta de requerimento de exclusão do Cadastro de
Contribuintes do Estado, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco,
para destruição, dos documentos fiscais não utilizados;
g) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado;
h) omissão ou prestação incorreta de informações ou apresentação
de arquivos e registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
i) falta de emprego, quando obrigatório, de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, nos prazos legais;
X R$
100,00 por:
a) violação do lacre de carga ou imóveis aposto pela
fiscalização;
b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou
móveis de fiscalização;
c) uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não imprima,
na forma prevista em Regulamento, o registro das operações ou prestações de
forma concomitante à captura das informações referentes a cada item; (Redação
dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
d) utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda,
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento sem
identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível.
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
XI R$
1.000,00 (mil reais) na utilização, pelo contribuinte, em recinto de
atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestação de
serviço não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal previamente
autorizado pela Secretaria da Fazenda.
XII R$
3.500,00 pelo extravio ou destruição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda autorizado a emitir documento
fiscal ou permitir sua retirada do estabelecimento, aplicada em dobro na
reincidência; (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
XIII - R$ 2.000,00: (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
a) pela utilização de forma irregular de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda;
b) pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de
Venda;
c) pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em
estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
d) pela utilização de software ou dispositivo que permita
alterar o valor das operações ou dados registrados nas memórias de uso fiscal
do equipamento, alterar qualquer das características originais do equipamento
ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de
dados fiscais, multa igualmente aplicável ao interventor;
e) pela falta de apuração do valor das operações e do imposto
quando não for possível a leitura pelos totalizadores, por qualquer problema
técnico, nos casos previstos no Regulamento;
f) pela remoção da memória que contém o software básico
ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, por
equipamento;
g) pela utilização de máquina registradora, Terminal Ponto de
Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento com
conector - jumper -, dispositivo ou software capaz de inibir,
anular ou reduzir qualquer operação já totalizada;
h) credenciado que realizar intervenção em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o
equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido
pela Secretaria da Fazenda;
i) ao contribuinte e ao credenciado que propiciarem o uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não atenda às exigências da Legislação;
XIV - R$ 1.000,00: (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua
autorização, pela sua violação ou rompimento;
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento
relativo à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina
registradora ou Terminal Ponto de Venda, realizado em desacordo com a
legislação tributária;
d) por equipamento ou aparelho, pela sua utilização irregular,
no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do
estabelecimento;
XV - R$ 500,00: (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
a) quando o contribuinte não utilizar o equipamento Emissor de
Cupom Fiscal dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este
obrigatório;
b) quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de
atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativos às operações com mercadorias e prestação de
serviço que não esteja integrado a um equipamento Emissor de Cupom Fiscal
previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;
c) por equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de
processamento de dados, pela utilização irregular no local de atendimento ao
público, para controle interno do estabelecimento;
d) por equipamento que utilizar software básico ou versão
não autorizada pela COTEPE/ICMS e pela análise prévia realizada pela Secretaria
da Fazenda;
e) ao contribuinte que, sendo usuário de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, não possua ou não disponibilize ao Fisco o programa aplicativo
necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético,
caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro
dispositivo;
XVI - no valor de R$ 400,00:
a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que
contenha a fita detalhe;
b) por mês ou fração de exercício de atividade:
1. pela falta ou não-utilização de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para
emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela
legislação tributária;
2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da
fita detalhe;
c) pela falta de comunicação ao Fisco, pelo fabricante e pelo
credenciado, por equipamento, sobre a comercialização de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal a usuário final estabelecido no Estado;
d) pela falta de apresentação ao Fisco, na forma da legislação,
do documento referente ao uso ou cessação de uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal;
e) pela entrega de cupom ou assemelhado que possa confundir-se
com cupom fiscal;
f) por lacre, ao contribuinte que possuir ou utilizar máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal
sem lacre, com o lacre de segurança violado ou não autorizado pelo Fisco ou
cuja forma de aposição do lacre não atenda às exigências da legislação
tributária;
g) por equipamento, ao contribuinte que possuir ou utilizar
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom
Fiscal sem a etiqueta de identificação ou com ela danificada ou adulterada;
h) ao contribuinte e responsável técnico dos programas
aplicativos que utilizarem ou permitirem o uso de programa de processamento de
dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados
divergentes dos registrados em documentos fiscais;
i) por atestado de intervenção, ao credenciado a intervir em
equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica para
simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo
nas hipóteses previstas na legislação;
j) por equipamento, ao credenciado a intervir em equipamento de
controle fiscal que efetuar intervenção para o qual não possua capacidade
técnica nem autorização específica do Fisco estadual;
l) por documento, pela emissão de cupom fiscal por meio de
máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de
processamento de dados, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código
e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a
respectiva situação tributária;
m) pelo descumprimento de qualquer das atribuições do
credenciado previstas na legislação tributária;
n) por bobina de fita detalhe que apresentar ilegibilidade,
rasura ou por não guardar as fitas detalhes ou leituras dos totalizadores
durante os prazos previstos na legislação.
XVII 1.000
(mil) Unidades Fiscais de Referência
UFIRs, quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de
atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento
de dados relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que
não esteja integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF previamente autorizado pela
Secretária da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.056/99 de 24.03.99)
§ 1o O pagamento da multa não exime o
infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o
imposto devido, na forma da legislação, observado o § 3o.
§ 2o A aplicação de uma pena exclui as
demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas, observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3o A exigência do imposto com a multa
correspondente exclui a aplicação da multa formal, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos V a XI.
§ 4o O disposto na alínea b do inciso II
não se aplica quando a falta for constatada através do livro registro de saídas
das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa será a prevista no inciso
VIII.
§ 5o Caracteriza a recusa de que trata o
inciso IX o desatendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa
sujeita à fiscalização, a notificação do Fisco, da qual constará prazo mínimo
de quarenta e oito horas para a apresentação de livros ou documentos, arquivos
e respectivos registros em meios magnéticos infringentes da legislação.
§ 6o Repetir-se-á, quantas vezes
necessárias, a notificação referida no parágrafo precedente, sujeitando-se o
infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na
notificação anterior.
§ 7o O credenciado, ao intervir em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, que contribuir para qualquer das infrações previstas
na legislação perderá o credenciamento, sem prejuízo das multas aplicadas.
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
§ 8o Independentemente das penalidades
previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de
seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor. (Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
Redação
Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996
Art. 63. Para
as infrações tipificadas neste artigo, será aplicada multa formal, com base no
valor da operação/prestação ou UFIR vigente à data da constatação da
irregularidade, do seguinte modo:
I - 30% (trinta por
cento) do valor da operação quando a infração se motivar em:
a) emissão de documento
fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
b) adulteração, vício ou
falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o
propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de
terceiros;
II - 10% (dez por
cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar
em: (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98.).
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
II - 20% (vinte por
cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar
em:
a) não emissão de documento
fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive
sujeitas ao regime de substituição tributária concomitantes ou subseqüentes;
b) falta de registro de
aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime
de substituição tributária concomitantes ou subseqüentes, ainda que não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;
III - 15% (quinze
por cento) do valor de operação ou da prestação quando a infração se
motivar em:
a) falta de registro de
aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto,
ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o
§ 4º deste artigo;
b) falso registro de seu
inventário;
IV - 10% (dez por
cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a 20
(vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) pela não emissão de
documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, não sujeitas ao
pagamento do imposto;
b) pela não
apresentação, dentro do prazo legal, do inventário de mercadorias, em estoque;
c) emissão de documento
fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeitas ao pagamento do imposto,
em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas
suas respectivas vias;
d) entrega, remessa,
posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não
sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;
e) prestação ou
utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação
do inciso anterior;
V - 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou da prestação que se encontrar transitando sem o documento
de controle de trânsito, considerando-se o transportador como infrator;
VI - 20 (vinte) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR:
a) por livro, por mês ou
fração, contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da
utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua
utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) pela não escrituração
de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestações de
serviços realizadas, ainda que não tributadas pelo imposto;
c) pela não remessa das
vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;
d) deixar de comunicar ao
fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final
estabelecido neste Estado.
e) emitir atestado de
intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento
emissor de cupom fiscal ou equipamento similar em desacordo com a legislação
aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
f) deixar de apresentar à
repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de
uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de
cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua
escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
g) deixar de requerer a sua
exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação
ou deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos
fiscais não utilizados;
h) REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
h) pela entrega espontânea de
documentos de apuração e informação prevista em regulamento, após o 30º
(trigésimo) dia da data de vencimento para sua apresentação;
VII - 30 (trinta) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) preencher documentos
fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c) substituir as vias dos
documentos fiscais, em relação as suas respectivas destinações;
d) retirar do
estabelecimento, livros, documentos fiscais, sem autorização da repartição
fiscal de seu domicílio tributário;
e) não efetuar a escrituração
dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
f) utilizar documento fiscal
cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos
mínimos estabelecidos na legislação;
g) REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
g) pelo cancelamento de
documentos fiscais, por documento, sem a devida justificativa exigida em
regulamento;
VIII - 60
(sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR:
a) por livro ou
documento, pelo seu extravio, perda, inutilização ou permanência em local não
autorizado;
b) por documento, pela
falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada;
c) relativamente a cada
encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de
documentos fiscais sem observância das exigências legais;
d) pela falta de entrega
ou apresentação, à repartição competente, de livros, papéis, guias e
documentos, inclusive os de informação, exigidos nesta lei e/ou regulamento;
e) pela falta de alteração de
endereço do estabelecimento junto à repartição fiscal competente;
f) fornecer informações
inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração
cadastral;
IX - 60 (sessenta)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo não cumprimento de obrigações
acessórias não referidas nos incisos deste artigo;
X - 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por embaraço, de qualquer forma, ao
exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto à apresentação de
livros e/ou documentos quando solicitados pelo fisco, observando-se o disposto
nos §§ 5º e 6º deste artigo;
XI - REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (2) Lei
1037/98 de 22.12.98.
XI - 500 (quinhentas)
unidades fiscais de referência
UFIRs, por equipamento emissor de cupom fiscal, pela utilização de forma irregular:
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
XI - 500
(quinhentas) unidades fiscais de referência - UFIR, por equipamento, pela
utilização de forma irregular de máquinas registradoras ou terminal ponto de
venda - PDV:
a) por equipamento, pela
utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
b) por equipamento, pela
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de
emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no recinto de
atendimento ao público;
c) por
equipamento, pela utilização de calculadoras
concomitantemente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
XII - 300 (trezentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR:
a) pela violação do lacre
de carga e/ou de imóveis aposto pela fiscalização;
b) pelo não atendimento
à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização.
XIII - 30 (trinta) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não
apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou
sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIV - 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, ao contribuinte que omitir, prestar
incorretamente informações ou apresentar os arquivos e respectivos registros em
meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
XV 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em
regulamento; (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
XV - 1000 (hum mil)
Unidades Fiscais de Referência
UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em
regulamento;
XVI- REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
XVI - 50 (cinqüenta) unidades
fiscais de referência UFIRs, para as
microempresas e empresas de pequeno porte quando da entrega espontânea, fora do
prazo legal, do inventário de mercadorias;
XVII 1.000 (mil) Unidades Fiscais de
Referência UFIRs, quando da
utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de
qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados
relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que não esteja
integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF previamente autorizado pela
Secretária da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
XVII - 200 (duzentos)
unidades fiscais de referência
UFIRs, quando o contribuinte apresentar espontaneamente, fora do
prazo legal, o inventário de mercadorias, exceto o previsto no inciso anterior;
§ 1º. O
pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação
acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma
da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo.
§ 2º. A
aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito
fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele
decorrer, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. A
exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa
prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
§ 4º. O
disposto na alínea "b" do inciso II, não se aplica quando a falta
nele referida for constatada através do livro registro de saídas das respectivas
mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso IX
deste artigo.
§ 5º. Caracteriza
a recusa de que trata o inciso X deste artigo o não atendimento, por parte do
contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida
pelo agente do fisco, na qual se lhe concederá prazo não inferior a 48
(quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência de apresentação de
livros e/ou documentos.
§ 6º. Repetir-se-á
quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação
referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator para cada uma delas, a
nova exigência da multa.
§ 7º. A
multa prevista no inciso VIII, alínea "a", poderá ser aplicada por
grupo de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver
convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a
perda ou inutilização dos documentos, não evidenciem indícios de prática de
sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.
Art. 64. No cumprimento de acordos firmados,
obrigações acessórias, ou no débito inscrito na dívida ativa, serão aplicadas,
pela Secretaria da Fazenda, as seguintes penalidades a contribuintes
inadimplentes: (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do
Estado;
II - sujeição a regime especial de controle,
fiscalização e recolhimento do imposto;
III - suspensão temporária ou perda definitiva de
benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;
IV - proibição de transacionar com órgãos da
administração do Estado.
§ 1o As penas previstas neste artigo
serão aplicadas por ato fundamentado do Secretário da Fazenda.
§ 2o Cessado o motivo da pena, será,
concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo
anterior."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
64. O valor das multas proporcionais previstas no art. 62, serão
reduzidas em:
I - 70% (setenta
por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o
sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou representação;
II - 50% (cinqüenta
por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância
exigida:
a) no período que vai do
dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último
dia do fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
b) dentro do prazo
fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso
de interposição de recurso de ofício;
IV - 20% (vinte por
cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do
ajuizamento da ação de execução.
§ 1º. As
reduções previstas neste artigo aplicam-se aos demais impostos previstos nesta
lei, inclusive na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário
nos termos previstos em regulamento.
§ 2º. Não
se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações
relativas a mercadorias em situação irregular, encontradas:
I - em trânsito, ainda
que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;
II - em estabelecimento
não cadastrado;
III - fora do
estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente
cadastrados.
§ 3º. Nas
hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado efetuar o pagamento da
importância devida, o valor da multa correspondente será reduzido nos
percentuais abaixo indicados, implicando em renúncia tácita de defesa ou
recurso administrativo, independente de qualquer ato formal:
I - 50% (cinqüenta por cento)
no ato da constatação da infração;
II - 30% (trinta por cento)
até o 30º (trigésimo) dia da data da lavratura do termo de apreensão.
Art. 65. O valor das multas proporcionais, prevista no art. 61, será reduzido
em: (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de
trinta dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração
ou representação;
II - 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento
no prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância
administrativa;
III - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo
estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância
administrativa;
IV - 20%, se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da ação de execução.
§ 1o As reduções previstas neste artigo
aplicam-se aos demais impostos previstos nesta Lei, inclusive na concessão de
parcelamento do crédito tributário na forma regulamentar
§ 2o Não se aplicam as reduções previstas
neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação
fiscal irregular encontradas:
a) em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por
comerciantes regularmente cadastrados;
b) em estabelecimento não cadastrado;
c) fora do estabelecimento do destinatário, ainda que
pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.
§ 3o Nas hipóteses do parágrafo anterior,
o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso
administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:
a) 50% no ato da constatação da infração;
b) 30% até o trigésimo dia da lavratura do termo de
apreensão."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 dezembro de 1996.
Art.
65. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais
pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a
repartição fazendária competente para espontaneamente:
I - sanar
irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais sem sujeição
à penalidade aplicável, desde que não se refiram à falta do pagamento do
imposto;
II - pagar, fora do
prazo legal, o imposto devido acrescido da multa apenas de caráter moratório,
equivalente a 15% (quinze por cento).
§ 1º. A
multa prevista no inciso II, será reduzida, do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo)
dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,3% (três
décimos por cento) do valor do imposto declarado por dia de atraso.
§ 2º. As
disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de
inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:
a) houver possibilidade de
serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais,
substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;
b) a inutilização, a perda ou
extravio se referirem a blocos de documentos fiscais comprovadamente
registrados no livro próprio.
§ 3º. Quando
a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda
não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do
documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Diretor da Receita.
§ 4º. Ao
imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente,
acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.
§ 5º. O
documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza
a espontaneidade de que trata este artigo.
§6º - REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
§ 6º - Na espontaneidade
prevista no caput deste artigo, exclui-se a apresentação, fora do prazo legal,
do inventário de mercadorias e documentos de apuração e informação previstas em
regulamento, observado o disposto nos incisos VI alínea "h", XVI e
XVII, do artigo 63.
Art. 66 - REVOGADO; (Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de
2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 66. As
penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão
aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente
inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos
firmados, ou com débito inscrito na dívida ativa. (Redação dada pela Lei
1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (2) Lei
1037/98 de 22.12.98.
Art. 66. As
penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão
aplicadas pelo Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda, a contribuintes
notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de
acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.
Redação Anterior: (3) Lei
888/96 de 28.12.96.
Art. 66. As
penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão
aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes
no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com
débito inscrito na dívida ativa.
§ 1º. A
penalidade se efetivará mediante ato declaratório, no qual se declinará as
razões de sua aplicabilidade.
§ 2º. Pago
ou iniciado o pagamento do débito, oferecido bens à penhora, no caso de
execução fiscal, ou cessado o motivo da aplicação da penalidade, será,
concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo
anterior.
SEÇÃO XXI
Da Restituição
Art. 67. A
restituição do ICMS a contribuinte do imposto far-se-á conforme procedimentos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de restituição total
ou parcial do ICMS indevidamente recebido, poderá o Estado deduzir do valor a
ser creditado aos municípios relativamente aos 25% (vinte e cinco por cento) de
participação na receita do imposto.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação,
de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD
SEÇÃO
I
Do
Fato Gerador
Art. 68. O
imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a transmissão causa
mortis e a doação, a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores;
IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato
ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer
bens ou direitos.
§ 2º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
Art. 69. O
imposto também incide:
I - na
sucessão provisória, garantindo-se o direito de restituição, caso apareça o
ausente;
II - na
partilha antecipada, prevista no art. 1.776 do Código Civil;
III - na
renúncia, de herança ou de legado, a favor de determinada pessoa, ou quando em
conseqüência dela uma só pessoa venha a ser beneficiada;
IV - no
excesso de quinhão que beneficiar a um dos cônjuges na divisão do patrimônio
comum, em virtude de separação judicial ou morte;
V - na transmissão causa mortis de qualquer bem
em decorrência da instituição de fideicomisso.
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os
atos neles referidos, não onerosos, corresponderem à doação.
§ 2º. O pagamento do imposto devido, na renúncia de herança ou
legado, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis a
que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem os
bens passarem a pertencer.
Art. 70. Haverá
nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado e transcrito, referente à transmissão não onerosa.
Art. 71. A
incidência do imposto alcança:
I - as
transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado,
inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste
Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis,
direitos, títulos e créditos;
III - as
doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e
residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles
relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;
IV - as doações em que o doador tenha residência no
exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 72. O
imposto não incide:
I - sobre
os frutos e rendimentos havidos após a abertura da sucessão;
II - na
transmissão causa mortis e doação de bens imóveis em que figurarem como
adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive
suas autarquias e fundações, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os partidos políticos e suas
fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A não incidência
prevista no inciso II deste artigo, relativamente aos partidos políticos e suas
fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de
educação e de assistência social, ocorre somente quando:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 73. São
isentos do pagamento do imposto:
I - o
nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;
II - o
herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da
nua-propriedade;
III - o
testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o
valor deste não exceda à vintena testamentária;
IV - o
beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário,
remuneração e honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
V - o
herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel
destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua
outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se
limite a este bem;
VI - o
herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VII - o
donatário de terras rurais doadas, pelo poder público, com área de até 100
(cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente pobres.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 74. A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos, ou o valor
dos bens móveis, dos títulos ou créditos transmitidos ou doados, apurado, se
for o caso, mediante avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso,
habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do
direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que
tenha o caráter vitalício.
§ 2º. Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva
ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação,
excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 75. Nas
transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base
de cálculo do imposto até o dia do vencimento do prazo para o seu pagamento.
SEÇÃO
V
Da
Alíquota
Art. 76. A
alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A alíquota do imposto, nos
feitos judiciais relativamente às transmissões causa mortis, é a
da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.
SEÇÃO
VI
Dos
Prazos
Art. 77. O
imposto será pago:
I -
tratando-se de transmissão decorrente de doação:
a) na hipótese de instrumento lavrado no Tocantins, antes da
respectiva lavratura;
b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Tocantins, antes
da transcrição;
c) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos
não sujeitos à transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;
II -
tratando-se de transmissão causa-mortis no prazo de até 60 (sessenta)
dias contado da data da abertura da sucessão;
III -
tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até
60 (sessenta) dias contado do falecimento;
IV -
tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30
(trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado e antes da transcrição.
§ 1º. Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento
público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento
do imposto, com o número e a data do documento de arrecadação, da guia de
informação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, o órgão recebedor
do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de
quitação para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do
pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados de todos os
tributos estaduais.
SEÇÃO
VII
Do Contribuinte
Art. 78. Contribuinte
do imposto é:
I - nas
transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II - nas
doações, o donatário;
III - nas
cessões, o cessionário.
Art. 79. São
solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:
I - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou
pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a
empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;
III - o
doador ou o cedente;
IV - qualquer
pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na
forma desta lei;
V - o
testamenteiro ou inventariante.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 80. As
infrações relacionadas com o imposto de que trata este capítulo serão punidas
com as seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido quando:
a) não pago no prazo legal;
b) total ou parcialmente omitido, em conseqüência da
ocultação de frutos pendentes, benfeitorias ou de outros bens transmitidos ou
doados, juntamente ou não com a propriedade;
II R$
60,00 (sessenta reais) quando se tratar de obrigação acessória não observada,
inclusive aquela cujo cumprimento seja de responsabilidade de funcionários do
fisco ou de serventuários da justiça.
SEÇÃO IX
Da Restituição
Art. 81
- O imposto será restituído:
I - quando
o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for
anulado por decisão judicial;
II - quando
a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do
Código de Processo Civil.
Art. 82. O
prazo para apresentação do pedido de restituição, previsto no artigo anterior,
que é de 5 (cinco) anos, é contado:
I - da data do pagamento do imposto nos casos em que a
restituição não seja conseqüente de decisão judicial;
II - da data em que tiver passado em julgado a
sentença:
a) anulatória do ato;
b) ordenatória do desconto ou abatimento;
c) anulatória da liquidação;
d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo
comparecimento do ausente.
Art. 83. Além
do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser
acompanhados:
I - de certidão de que o ato ou contrato não se
realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a
quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão
negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da
situação dos bens;
II - de certidão da decisão transitada em julgado,
quando anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos
no inciso II do artigo anterior;
III - de traslados de escrituras e outros documentos
comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO
III
Do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
SEÇÃO
I
Do
Fato Gerador
Art. 84. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor
aéreo, aquaviário ou terrestre. (Redação dada pela Lei n.º
1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Parágrafo único. Ocorre
o fato gerador do imposto:
a) na data da aquisição, pelo usuário final, em relação a
veículo nacional novo, ou em relação a veículo usado adquirido de pessoa
beneficiária de isenção ou contemplada com alguma hipótese de não incidência do
imposto;
b) na data do desembaraço aduaneiro de veículo importado, novo
ou usado;
c) no dia 1o de janeiro de cada ano, em
relação aos veículos adquiridos ou desembaraçados nos exercícios anteriores;
d) no momento em que o veículo retornar à posse de seu
proprietário, quando injustamente subtraído, em exercícios anteriores."
Redação
Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
84. O imposto sobre a propriedade de veículos
automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não,
de veículos automotores de qualquer espécie.
Parágrafo único. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
I - na
data da aquisição em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do
desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
III - no dia 1º de
janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos
anteriores.
SEÇÃO
II
Da Não
Incidência
Art. 85. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente
a: (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
I - pessoa jurídica de direito público interno;
II - instituição de educação ou de assistência social;
III - partido político, inclusive suas fundações;
IV - templo de qualquer culto;
V - entidade sindical de trabalhadores.
§ 1o A não incidência, prevista no inciso I, é
extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2o A não incidência, de que tratam os
incisos III a V, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às
finalidades essenciais das entidades, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3o O IPVA
não incide, também, quando a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída
de seu proprietário, desde que haja, à época do fato:
a) registro de ocorrência policial e comunicação ao Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, DETRAN;
b) comunicação do fato à Diretoria da Receita Estadual,
acompanhada dos documentos a que se refere a alínea anterior.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:
a) anterior à subtração injusta do veículo;
b) posterior à sua recuperação.
§ 5o A não incidência, de que tratam os
incisos II a V e o § 3o, será previamente reconhecida pela
administração tributária por ato do Diretor da Receita."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
85. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:
I - a pessoas
jurídicas de direito público interno, inclusive a suas autarquias;
II - a
partidos políticos e a instituições de educação ou de assistência social,
utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou delas decorrentes;
III - a
consulados estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro.
SEÇÃO
III
Das
Isenções
Art. 86 - É
isenta do IPVA a propriedade de veículos:
I - destinados a utilização exclusiva em serviços
agrícolas;
II - fabricados
para servirem como ambulâncias;
III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi),
dotados ou não de taxímetro, limitada a um veículo por proprietário ou
arrendatário em se tratando de arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei
n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
III - utilizados
como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao
transporte de passageiros;
IV - utilizados
no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região
metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse
serviço;
V - com
15 (quinze) anos ou mais de uso;
VI - fabricados
especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados;
VII - pertencentes
a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados,
o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
§ 1o As isenções, de que tratam os
incisos III, VI e VII, serão previamente reconhecidas pela administração
tributária por ato do Diretor da Receita. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de
18 de Janeiro de 2000).
Redação Anterior: (2) Lei
1037/98 de 22.12.98.
§ 1º As isenções, de que
tratam os incisos I, IV e VII, serão previamente reconhecidas pela
administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da
Receita e do Secretário da Fazenda nas situações de que trata o inciso III.
(Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
§ 1º. As isenções de que
trata os incisos I, III e VI, deste artigo, serão previamente reconhecidas pela
administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da
Receita.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
§ 1º. As isenções de que
trata este artigo serão previamente reconhecidas pela administração tributária,
através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita.
§ 2º. A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto
o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por
beneficiário.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado
do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa
no mercado de veículos. (Redação dada pela Lei nº 1.121, de 18 de Janeiro de
2000).
Redação Anterior: (3) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
87. A base de cálculo do imposto é o valor, venal de mercado, do veículo no
momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (2) Lei
1037/98 de 22.12.98.
Art. 87. A base de cálculo do
imposto é o valor de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato
gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
Art. 87. A base de cálculo do
imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do
fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado,
importado do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto
será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional
pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos
impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, através de ato do
Secretário da Fazenda, expedir tabela indicando valores de mercado de veículos
automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto,
considerando os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de
fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de
eixos, a potência e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a dimensão e o
modelo do veículo e, se for o caso, eventuais acessórios ou equipamentos
opcionais.
§ 3º - No uso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o
Secretário da Fazenda poderá celebrar protocolo específico sobre os valores de
mercado de veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com
as demais unidades federadas.
§ 4º - O valor do IPVA a pagar, relativo a veículo novo, é
proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir
do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.
§ 5o Relativamente à aquisição de veículo novo
ou de usado de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não
incidência do imposto, a base de cálculo será proporcional ao período de tempo
restante do ano civil. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de
2000).
SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 88. O IPVA tem as seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei 1.202/00 de 29.12.00)
I - 1%:
a) para veículos terrestres utilizados no transporte coletivo de
passageiros e ou de cargas, excetuadas as camionetas tipo pick-up e os
furgões;
b) para veículos aéreos;
c) para veículos aquaviários;
II - 2%:
a) para os veículos automóveis de passageiros, as camionetas
tipo pick-up e os furgões, equipados com motor de até 100 HP de potência
bruta (SAE);
b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com
motor de até 180 cm3 de cilindrada;
c) para os demais veículos automotores não relacionados neste
artigo;
III - 3%:
a) para os veículos automóveis de passageiros, camionetas tipo pick-up
e furgões equipados com motor de potência bruta superior a 100 HP (SAE);
b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com
motor de cilindrada superior a 180 cm3.
Redação
Anterior: (1) Lei n.º 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 88 - As
alíquotas do IPVA são:
I - 1%
(um por cento):
a) para veículos terrestres
utilizados no transporte de passageiros (coletivos) e/ou de cargas excetuadas
as camionetas "pick-ups" e "furgões";
b) para veículos aéreos;
c) para veículos aquaviários.
II - 2%
(dois por cento):
a) para os veículos camionetas
"pick-up" e furgões equipados com cabine simples;
b) para os veículos
automóveis de passageiros equipados com motor de até 100 (cv) hp de potência
bruta (SEAE);
c) para as motocicletas
incluídos os ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;
d) para os demais veículos
automotores não relacionados neste artigo.
III - 3%
(três por cento):
a) para veículos camionetas
"pick-up" e furgões equipados com cabine dupla;
b) para os veículos
automóveis de passageiros equipados com motor acima de 100 hp de potência
bruta;
c) para as motocicletas
incluídos os ciclomotores equipados com motor de cilindrada superior a180 cm3.
SEÇÃO
VI
Do
Contribuinte
Art. 89. Contribuinte
do IPVA é o proprietário do veículo automotor.
Art. 90. São
responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:
I - o
adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao imposto não pago quando
da ocorrência de fatos geradores de exercícios anteriores;
II - o
fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de
alienação fiduciária em garantia;
III - a
empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de
arrendamento mercantil.
SEÇÃO
VII
Do
Local, Prazo e Formas de Pagamento
Art. 91. O local, o prazo e as formas de pagamento
do IPVA serão fixados por ato do Secretário da Fazenda, que deverá prever a
atualização monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até
a data de seu efetivo pagamento.
Art. 92. O comprovante de pagamento do IPVA fica
vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo
proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito
competente, vedada a cobrança mais de uma vez, relativamente a imposto de um
mesmo exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se na hipótese de transferência de veículos de outras unidades da
federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito
local.
SEÇÃO
VIII
Da
Penalidade
Art. 93. O
contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA devido, dentro do prazo
previsto em ato do Secretário da Fazenda, incorrerá na multa de 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO
IX
Da
Participação
Art. 94. Do produto da arrecadação do IPVA, 50%
(cinqüenta por cento) constituirá receita do município em cujo território
esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver
sido pago o imposto.
Parágrafo único. As parcelas
pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, por ocasião
do pagamento do imposto.
SEÇÃO
X
Das
Disposições Finais
Art. 95. Ocorrendo
restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado
deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe
tenha sido creditada anteriormente.
Art. 96. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar
protocolo com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO, dispondo
sobre a fiscalização e arrecadação do IPVA.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
SEÇÃO I
Da Taxa
Judiciária - TXJ
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 97. A taxa
judiciária - TXJ tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis
perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços
constantes da tabela anexo I.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 98. A base
de cálculo da taxa judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em
juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de
Processo Civil.
§ 1º O valor da taxa judiciária - TXJ resultará da aplicação,
sobre a base de cálculo mencionada no caput, das seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 1.122, de 1º de Fevereiro de 2000).
I - 1% (um por cento) em causas de até R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais);
II 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) do que exceder a R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais) até R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais);
III 2,5 %
(dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o que exceder a R$ 117.000,00
(cento e dezessete mil reais).
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
§ 1º. O
valor da taxa judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o
resultante da aplicação da alíquota, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento).
§ 2º. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a
apresentação da petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito à
restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
§ 3º. A importância mínima da taxa
judiciária - TXJ devida será:
a) de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nas causas de valor
inestimável e de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou
estes forem de valor inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
b) de R$ 20,00 (vinte reais), nos demais feitos, incluídos
os inventários negativos.
§ 4º. A importância máxima de cobrança da taxa judiciária - TXJ,
fica limitada ao valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 99. O valor da taxa
judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o
resultado da conversão da quantidade de UFIR constante do Anexo I, multiplicado pela unidade fiscal de
referência - UFIR, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
Nota: O artigo 14 da Lei 1.202/00 substitui os valores expressos em UFIR
por reais, na mesma expressão numérica.
Subseção III
Das Isenções
Art. 100. São
isentos da taxa judiciária - TXJ:
I - os
conflitos de jurisdição;
II - os processos de nomeação e remoção de tutores,
curadores e testamenteiros;
III - as
habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;
IV - os
pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
V - os
processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados
para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
VI - as
justificações para a habilitação de casamento civil;
VII - os
processos de desapropriação;
VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas
Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IX - as
liquidações de sentenças;
X - as
ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de
injunção;
XI - os processos promovidos por beneficiários da
assistência judiciária gratuita;
XII - os
processos incidentes nos próprios autos da causa principal;
XIII - os
atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos,
para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;
XIV - as
entidades filantrópicas;
XV - os
atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
Subseção
IV
Do
Contribuinte
Art. 101. O
contribuinte da taxa judiciária - TXJ é o autor da ação ou a pessoa a
favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na
tabela anexo I.
Subseção
V
Dos
Prazos e Formas de Pagamento
Art. 102. O
pagamento da taxa judiciária, devida nas causas que se processarem em juízo,
poderá ser efetuado em até duas parcelas, a primeira delas no momento do
ajuizamento da ação e a segunda, na conclusão dos autos para prolatação da
sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim a causa em primeira
instância.
Parágrafo único. Havendo modificação, para
maior, do montante da taxa recolhida, decorrente de alteração do valor da
causa, o pagamento da diferença deverá ser efetuado dentro do prazo de até 5
(cinco) dias, contados a partir da data da alteração.
SEÇÃO
II
Da
Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Subseção
I
Do
Fato Gerador
Art. 103. Os
serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços estaduais - TSE são
os especificados na tabela anexo
II, devendo a mesma ser cobrada de acordo com os valores atribuídos
às respectivas incidências.
Subseção
II
Das
Isenções
Art. 104
- São isentos da taxa de serviços estaduais - TSE:
I - os atos pertinentes à vida funcional dos
servidores públicos estaduais;
II - os atos e papéis que se relacionarem com
instalação de caixas escolares;
III - os
alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais,
em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos judiciais de qualquer natureza;
V - os
atos praticados para fins eleitorais e militares;
VI - os
atos praticados em favor de entidades filantrópicas;
VII - todo e qualquer ato ou documento solicitado às
repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse
ou direito imediato do Estado;
VIII - os atos e documentos relacionados com pessoas
reconhecidamente pobres.
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 105. Contribuinte
da taxa de serviços estaduais - TSE é o usuário, efetivo ou
potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de
atividade inerente ao exercício do poder de polícia, especificados na tabela anexo II.
CAPÍTULO V
Da Contribuição de
Melhoria - CME
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 106. A
contribuição de melhoria - CME tem como fato gerador a execução de
obras públicas de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de
domínio útil de imóveis.
Parágrafo único. A contribuição
de melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras
públicas mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
Do Rateio
Art. 107. Para
fixação de contribuição de melhoria devida, adotar-se-á como critério o
benefício resultante da obra, calculado através do rateio, proporcional, do seu
custo total ou parcial, em relação às áreas de influência.
§ 1º. Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor
ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os
discriminará no edital, na forma indicada na alínea "a" do inciso I
do art. 110.
§ 2º. O rateio de que trata este artigo será feito com base no
valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e
discriminadas no edital.
§ 3º. O valor total a ser arrecadado, a título de contribuição
de melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra de que
trata a alínea "d" do inciso I do art. 110.
SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 108. Iniciada
a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da
Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os
contribuintes, do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda,
da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
§ 1º. O custo da obra terá sua expressão monetária
atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.
§ 2º. O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos
contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o
valor de avaliação de cada um dos imóveis.
§ 3º. O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior,
corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a
ser coberto pela contribuição de melhoria em relação ao somatório das
avaliações verificadas de todos os imóveis.
SEÇÃO IV
Do Contribuinte
Art. 109. Contribuinte
da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o
possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no
edital de que trata o art. 110.
Parágrafo único. A
responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria
transfere-se para os adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
SEÇÃO V
Dos Critérios para Cobrança
Art. 110. Para a
cobrança da contribuição de melhoria é indispensável, antes do início da
execução da obra, a adoção das seguintes providências:
I - publicação de edital com os seguintes elementos;
a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto
pela contribuição de melhoria.
II - aguardar-se-á a fluência do prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da publicação do edital, para impugnação,
pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e
a solução definitiva das impugnações interpostas.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Recurso
Art. 111. O
requerimento de impugnação, instruído com elementos de prova, se for o caso,
será dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado diretamente através do
órgão executor da obra.
Parágrafo único. O órgão executor da obra
emitirá parecer técnico sobre os elementos impugnados e encaminhará o processo
para julgamento à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento do requerimento impugnatório.
Art. 112. Compete
ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, julgar o requerimento de impugnação.
Art. 113. Da
decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do
Poder Executivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
ciência daquela decisão ao impugnante.
Art. 114. Se o
requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente determinará ao
órgão executor da obra a retificação do elemento ou dos elementos impugnados.
§ 1º. Da retificação de que
trata este artigo será expedido edital, no prazo de 15 (quinze) dias,
subseqüente à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude
desta publicação, novo prazo para o oferecimento de impugnação por parte de
qualquer interessado.
§ 2º. No caso de
indeferimento pelo Chefe do Poder Executivo, o interessado poderá, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência do ato, recorrer ao judiciário.
Art. 115. As impugnações e os recursos contra
lançamentos relativos à contribuição de melhoria, ainda que versarem apenas
sobre as avaliações realizadas, serão processados, no que couber, de acordo com
as normas procedimentais tributárias.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 116. O
atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o
infrator ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o
valor do tributo devido.
TÍTULO II
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Do Controle e Fiscalização
Art. 117. Compete
à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.
§ 1º. Os agentes do fisco
incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através do
documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º. A autoridade fiscal
poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
§ 3º. Constitui embaraço à
fiscalização a não parada obrigatória em postos de fiscalização, fixos ou
móveis, da Secretaria da Fazenda de:
I - veículos de carga em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos quando transportando
mercadorias.
Art. 118. As pessoas físicas ou jurídicas
contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS,
não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua
escrituração.
§ 1º. Ao agente do fisco não
poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e
dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte,
mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais
ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.
§ 2º. No caso de recusa, a
fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam
os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia
ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa, a que
estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 119. A
Secretaria da Fazenda e seus agentes do fisco terão, dentro de sua área de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração
pública.
Art. 120. No
levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como
aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços
unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e
a categoria do estabelecimento.
Art. 121. Considerar-se-á
ocorrida operação ou prestação tributável quando se verificar:
I - suprimento
de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a
existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas,
bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizado;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento
fiscal, que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na
escrita fiscal, salvo prova em contrário;
IV - a existência de contas no passivo exigível que
apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
V - a
existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento
emissor de cupom fiscal-ECF ou de outra espécie, utilizados sem prévia
autorização ou de forma irregular.
Art. 122. A fim de resguardar a correta
execução desta lei, a Diretoria da Receita poderá determinar, em casos
excepcionais e temporariamente, na forma disposta em regulamento, a ser
disciplinada em sistema individual de controle, o pagamento exigido a cada
operação do tributo correspondente, observando-se ao final do período da
apuração o sistema de compensação do imposto.
Art. 123. Antes de qualquer procedimento fiscal
os contribuintes e demais pessoas sujeitas a obrigação tributária poderão
procurar o Fisco para, espontaneamente. (Redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18
de Janeiro de 2000).
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros
ou documentos fiscais, isentos de penalidade, desde que não se refiram à falta
do pagamento do imposto;
II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido,
acrescido de multa simplesmente moratória, equivalente a 10%.
§ 1o A multa prevista no inciso II será reduzida,
do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de
pagamento, para 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.
§ 2o As disposições do caput só se aplicam aos
casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais
quando:
a) houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas
de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;
b) a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais
comprovadamente registrados em livro próprio.
§ 3o Quando a inutilização ou o extravio
referir-se a documento fiscal ainda não utilizado será imprescindível a
declaração de inidoneidade do documento expedida pelo Diretor da Receita.
§ 4o Ao imposto pago na forma prevista neste
artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão juros de mora, conforme
estabelecido nesta Lei.
§ 5o O documento de arrecadação, quitado
pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este
artigo."
Redação Anterior: (1) Lei n.º
888 de 28 de dezembro de 1996.
Art.
123. O disposto nos artigos 64 e 65 aplicar-se-á aos demais impostos
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO
II
Da
Atualização Monetária dos Créditos Tributários e dos Juros de Mora
SEÇÃO
I
Da
Atualização Monetária
Art. 124. O crédito
tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado
monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu
montante integral.
§ 1º. Aplicar-se-á a Unidade
Fiscal de Referência-UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela
União.
§ 2º. A atualização monetária
será o resultado da divisão do crédito tributário pelo valor da unidade fiscal
de referência-UFIR, do dia do vencimento, multiplicado pelo valor da unidade
fiscal de referência-UFIR do dia do efetivo pagamento. ( A parte final deve ser
entendida como multiplicado pelo valor da última unidade fiscal de
referência-UFIR)
§ 3º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima
para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á, para esse fim, o estabelecido
pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4º. Serão igualmente atualizados monetariamente os
valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica.
§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto
no § 3º do art. 125.
§ 6º. Quando o pagamento da correção monetária for a
menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele
pagamento.
§ 7º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária
será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a
partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 8º. Não haverá atualização monetária sobre o valor
discutido, quando houver depósito em dinheiro, para efeito de liberação de
mercadorias ou de quaisquer bens móveis apreendidos.
SEÇÃO
II
Dos
Juros de Mora
Art. 125. Os
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Fazenda, que não
forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou
contribuição corrigidos.
§ 1º. Os juros previstos
neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de
pagamento.
§ 2º. No caso de
parcelamento, até a data do pagamento da primeira parcela, a partir daí, nova
contagem até o mês do efetivo pagamento das sucessivas parcelas.
§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro
dia do mês:
I - de julho, quando o período objeto da verificação
coincidir com o ano civil;
II - central do período, se o número de meses for
ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
TÍTULO III
Dos Procedimentos
Administrativo-Tributários
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 126. Os
procedimentos administrativo-tributários, instituídos por esta lei são:
I - de constituição de crédito tributário;
II - especiais, relativos à:
a) restituição do indébito tributário;
b) consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas à
aplicação da legislação tributária.
Art. 127. O procedimento administrativo-tributário
forma-se na repartição fazendária da circunscrição local ou regional do autuado
ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à instrução ou
apuração de liquidez e certeza de crédito tributário regularmente pago e de
outros documentos, conforme estabelecer a legislação tributária.
Parágrafo único. Na
hipótese de apreensão de mercadorias, o procedimento administrativo-tributário
será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que
deram origem à ação fiscal.
Art. 128. Aplicam-se
subsidiariamente ao procedimento administrativo-tributário as normas da
legislação processual civil.
Art. 129. O
procedimento administrativo tributário é gratuito e não depende de garantia de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O
impugnante ou recorrente, em procedimento de constituição de crédito
tributário, poderá depositar a totalidade ou parte do valor atualizado em
litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da
atualização monetária.
SEÇÃO II
Das Infrações e
Responsabilidades
Art. 130. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância à norma contida na legislação tributária.
§ 1º . Respondem
pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorreram para a sua prática ou dela se beneficiaram.
§ 2º. Salvo expressa
disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 131. O
pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do
recolhimento do tributo devido, na forma da legislação infringida, quando for o
caso.
Art. 132. A
autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de
sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providências cabíveis
para que se inicie a competente ação penal.
Art. 133. O
agente do fisco que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de
infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o respectivo
documento de formalização do crédito tributário, sem prejuízo de outras
cominações legais, será pecuniariamente responsabilizado pelas perdas
resultantes causadas à Fazenda Pública Estadual.
Art. 134. O
funcionário ou servidor que negligenciar o cumprimento dos prazos processuais,
deixar de dar andamento em procedimentos administrativo-tributários ou
determinar sejam arquivados injustificadamente, sem prejuízo da ação penal,
será administrativamente responsabilizado.
§ 1º. Nas
situações previstas neste artigo:
I - a falta ou omissão deverá ser comunicada, pelo
primeiro que a constatar, à chefia imediatamente superior que se obrigará a
levar o fato ao conhecimento do Secretário da Fazenda, via Diretor da Receita;
II - ao responsável ou responsáveis, independentemente
uns dos outros, será cominada pena de multa de valor igual à metade do exigível
no respectivo processo, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento total
do tributo e acréscimos legais, quando for o caso.
§ 2º. Estará isento de culpa e da
responsabilidade, a que se refere este artigo, o funcionário ou servidor que:
I - deixar de diligenciar no sentido de que o tributo
devido seja recolhido, em razão de ordem superior devidamente comprovada;
II - deixar de apurar a infração ou irregularidade
diante da negativa de exibição de livros e documentos fiscais, comprovada pela
lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 3º. Na
hipótese a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade
pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual transfere-se à autoridade
que houver expedido a ordem.
Art. 135. Os atos e termos processuais, quando a
lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço
em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 136. Todos os atos processuais serão públicos,
exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.
SEÇÃO
III
Das
Partes e da Capacidade Processual
Art. 137. Todo
contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no
procedimento administrativo-tributário, podendo fazer-se representar por
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Nas
sessões de julgamento, no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, o
contribuinte ou seu representante, poderão se fazer acompanhar de assistente,
para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa.
Art. 138. Verificada
a incapacidade processual ou irregularidade da representação do sujeito
passivo, a instância administrativa concederá prazo não inferior a 15
(quinze) dias para ser sanado o defeito, sob pena de preclusão e nulidade
dos atos praticados e dos que lhes forem conseqüentes.
Parágrafo único. Poderá o Advogado intervir
no processo sem mandato, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se à
sua apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de preclusão, de
nulidade nos atos não ratificados e dos que lhes forem conseqüentes.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES E
NOTIFICAÇÕES.
(Redação dada pela Lei
1056/99 de 24.03.99.)
Redação
Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.
SEÇÃO
IV
Das
Intimações
Art. 139. A
intimação e a notificação far-se-á por: (Redação dada pela Lei 1056/99 de
24.03.99.)
I a
intimação:
a) ciência direta ao contribuinte, ou ao representante,
comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
b) via postal, mediante "Aviso de Recepção AR", comprovado pela assinatura do
intimado, seu representante, ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível
por via direta;
c) edital, quando o contribuinte, ou seu representante não for
localizado no endereço declarado;
II a
notificação:
a) via postal ou telegráfica;
b) quaisquer meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário
da Fazenda;
c) ciência direta ao contribuinte, ou ao seu representante
legal;
d) edital, quando o contribuinte ou seu representante não forem
localizados;
e) publicação, no Diário Oficial do Estado, do acórdão proferido
pelo Conselho de Contribuinte e Recursos Fiscais.
§ 1º A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário
Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em
jornal da localidade, ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao
publico, no prédio onde funcionar o órgão intimador.
§ 2º Considera-se feita a intimação, por:
a) ciência direta, na data do respectivo ciente;
b) via postal, na data do recebimento constante no " Aviso
de Recepção
AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 05 (cinco)dias após a data da
expedição na agência postal de origem;
c) edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou
afixação.
§ 3º considera-se feita a notificação por:
a) via postal, 5 (cinco) dias após a data da expedição da carta
ou telegrama na agência postal de origem, constante do comprovante;
b) meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da
Fazenda;
c) edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou
afixação;
d) publicação do acórdão preferido pelo Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, 5 (cinco) dias após circulação do Diário
Oficial do Estado.
§ 4º A autoridade administrativa decidirá sobre o modo pelo qual
será realizada a notificação prevista nas alíneas "a", "b"
e "c" do inciso II.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
Art. 139 - A
intimação far-se-á:
I - pela ciência
direta ao contribuinte ou a seu representante, comprovada com a sua assinatura
no documento apresentado;
II - por via
postal, mediante "Aviso de Recepção-AR", comprovada pela assinatura
do intimado, de seu representante ou por quem o fizer em seu nome, quando não
for possível a intimação por via direta;
III - por edital,
quando o contribuinte ou seu representante não for localizado no endereço
declarado.
§ 1º. A
intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado,
facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em jornal da localidade
ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao público, no prédio onde
funcionar o órgão intimador.
§ 2º.Considera-se
feita a intimação:
I - se direta, na
data do respectivo ciente;
II - se por via
postal, na data do recebimento constante no "Aviso de Recepção-AR",
ou quando esta for omissa ou ilegível, 5 (cinco) dias após a data da
expedição na agência postal de origem;
III - se por
edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;
IV - na data da
leitura do acórdão proferido no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
quando a parte estiver presente ou se fizer representar.
Art. 140. Não se
intimará o sujeito passivo de decisão que lhe seja inteiramente favorável dos
atos da autoridade revisora, salvo quando determinar a remessa do processo às
instâncias administrativas.
SEÇÃO V
Dos Prazos
Art. 141. Os
prazos procedimentais são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos procedimentais só
se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição em que se deva
praticar o ato.
Art. 142. A parte pode renunciar, total ou parcialmente,
ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 143. Vencido o prazo, extingue-se,
independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato
respectivo.
Art. 144. A inobservância dos prazos destinados à
instrução, tramitação, movimentação e julgamento dos procedimentos,
responsabilizará disciplinarmente o funcionário responsável mas não invalidará
o lançamento.
Art. 145. Os atos procedimentais realizar-se-ão nos
seguintes prazos, sem prejuízos de outros especialmente previstos:
I - 3 (três) dias, para:
a) a entrega, pelo autor, do documento de formalização do
crédito tributário ou de formalização da apreensão de mercadorias em situação
irregular, à repartição fiscal onde deva ser preparado ou instruído o processo;
b) que o órgão preparador proceda às intimações
necessárias, abra vistas ao autuante, expeça despachos, certidões e termos,
inclusive o de revelia, com o respectivo demonstrativo de atualização do
crédito tributário reclamado;
II - 8 (oito) dias, para o autuante ou quem for
designado, manifestar-se sobre impugnações, recursos ou pedidos de restituição
de indébito tributário ou cumprir diligências;
III - 10 (dez) dias, para:
a) o Delegado Regional da Receita proferir decisão em
primeira instância, nos procedimentos de consulta;
b) o consulente interpor recurso voluntário, nos
procedimentos de consulta;
c) a Representação Fazendária manifestar-se pela confirmação ou
reforma nas decisões recorridas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
ou propor pedido de diligências;
IV - 15 (quinze) dias, para:
a) a Representação Fazendária, junto ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, interpor recurso especial à terceira
instância;
b) que o sujeito passivo se manifeste nos casos de recursos
de ofício em que a Representação Fazendária ou o Presidente do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais se pronunciar favoravelmente à reforma da
decisão recorrida;
V - 20 (vinte) dias, para:
a) o Diretor da Receita decidir os recursos interpostos em
procedimentos de consulta;
b) o consulente adotar a solução definida em primeira
instância em procedimentos de consulta ou interpor recurso voluntário;
c) o julgador singular proferir decisão em procedimentos de
constituição de créditos tributários;
d) a autoridade revisora proferir despacho fundamentado,
determinando o seu retorno às instâncias administrativas, o arquivamento ou a
inscrição do débito na Dívida Ativa.
VI - 30 (trinta) dias, para:
a) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação
à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;
b) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de
recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
relativamente às decisões de primeira instância, em procedimentos de
constituição de créditos tributários;
c) o pagamento de quantia exigida nas decisões do Conselho
de Contribuintes e Recursos Fiscais;
d) a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa,
após o decurso de 30 (trinta) dias para cobrança administrativa amigável;
e) a remessa das certidões de inscrição na dívida ativa, à
Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;
f) a regularização das mercadorias apreendidas por se
encontrarem em situação fiscal irregular, observado o disposto no § 4º do art.
149.
Parágrafo único. Não havendo prazo previsto expressamente
previsto, o ato será praticado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se
outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela autoridade
revisora. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
1037/98 de 22.12.98.
Parágrafo único. Não
havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo de 8 (oito)
dias, salvo se outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela
autoridade revisora.
Art. 146. Terão caráter prioritário os atos que
devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos,
inclusive entidade da administração indireta, para atendimentos dos órgãos
responsáveis pelo andamento dos procedimentos administrativo-tributários.
SEÇÃO VI
Das Nulidades
Art. 147. Nos
procedimentos administrativo-tributários será nula a prática de ato:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com cerceamento do direito de defesa;
III - de formalização do crédito tributário com erro
na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - com determinação incorreta da infração cometida.
Art. 148. A
nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou
julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
SEÇÃO VII
Art. 149. Como prova de ilícito fiscal e para a
perfeita identificação do sujeito passivo, serão apreendidas e apresentadas à
repartição competente, mediante a lavratura de termo de apreensão,
relativamente à prática de qualquer das seguintes situações:
I - mercadorias transportadas ou encontradas
desacompanhadas ou desacobertadas da documentação fiscal exigida;
II - mercadorias sendo descarregadas em local diverso
do indicado como destino na documentação fiscal;
III - mercadorias remetidas ou destinadas a
estabelecimento situado neste Estado, sem inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado ou com o cadastro suspenso;
IV - mercadorias acompanhadas no transporte ou
acobertadas em estabelecimento, por documento considerado inidôneo para todos
os efeitos fiscais, menos para servir como prova em favor do fisco, segundo
disposição legal;
V
livros, documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal, e/ou
equipamento utilizado de forma irregular. (Redação dada pela Lei 1056/99 de
24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
V - livros e
documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal.
§ 1º. As mercadorias
apreendidas como prova dos ilícitos, a que se referem os incisos I a III deste
artigo, quando legitimamente reclamadas por seu proprietário, serão liberadas
mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a sua
regularização perante o fisco.
§ 2º. As mercadorias
apreendidas como prova do ilícito, a que se refere o inciso IV deste artigo,
quando legitimamente reclamadas por seu proprietário e sendo este inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado, serão liberadas mediante recibo constante
do próprio termo de apreensão, após a sua regularização perante o fisco ou a
lavratura do documento de formalização do crédito tributário, que suprirá a
documentação fiscal na circulação até o endereço do estabelecimento autuado e
enquanto permanecer em estoque.
§ 3º. Os livros e documentos
apreendidos como provas, do que se refere o inciso V deste artigo, poderão ser
restituídos ao interessado, antes do julgamento definitivo do procedimento,
mediante requerimento, substituídos por cópias autenticadas, desde que não haja
inconvenientes para a comprovação da infração.
§ 4º. Sempre que as
mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, esta circunstância será
mencionada no termo de apreensão e, à vista de seu estado e natureza, fixado
prazo, para a sua regularização, findo o qual serão distribuídas às
instituições de caridade , na forma que disciplinar ato do Secretário da
Fazenda.
§ 5º. O risco de perecimento
ou de perda do valor de mercadorias, apreendidas e não regularizadas é de seu
proprietário ou detentor no momento da apreensão.
Art. 150. O termo de apreensão, segundo modelo a
ser aprovado por ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4
(quatro) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, instruirá como prova do ilícito
o processo de constituição do crédito tributário ou instrumentalizará o
processo de leilão quando as mercadorias apreendidas forem dadas como
abandonadas;
II - 2ª (segunda) via, será entregue pelo autor do
procedimento ao detentor da posse das mercadorias no momento da apreensão;
III - 3ª (terceira) via, controle;
IV - 4ª (quarta) via, relatório fiscal.
Art. 151. Não sendo possível a remoção das
mercadorias apreendidas para a repartição fiscal competente, firmar-se-á
contrato de depósito voluntário com quem se responsabilize pela guarda dos bens
até que seja solicitada a sua devolução.
§ 1º. É competente para
assinar o contrato de depósito voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente
do fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal
do local de verificação dos fatos.
§ 2º. As mercadorias
apreendidas, que estejam sob contrato de depósito voluntário em estabelecimento
que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro
local, por iniciativa da administração fazendária.
Art. 152. Na impossibilidade do autor da apreensão
ser também o autor do lançamento do crédito tributário, será procedido por
outro agente em exercício na repartição fiscal do local de apuração dos fatos.
Art. 153. Transcorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da lavratura do termo de apreensão, sem que as
mercadorias apreendidas tenham sido reclamadas por seu proprietário, para
regularização, considerar-se-ão abandonadas e como tal serão vendidas em
leilão, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º. O prazo para a
realização do leilão será de 30 (trinta) dias da data da publicação ou
afixação do edital correspondente.
§ 2º. Realizado o leilão sem
que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para depósito da Secretaria
da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta,
deverão ser doadas a instituições de assistência social, de preferência
estatais ou devidamente reconhecidas, observado o disposto em regulamento.
Art. 154. As instâncias julgadoras poderão, a
qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos,
equipamentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros,
no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição. (Redação
dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96.
Art. 154. As
instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição
de livros, documentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da
exibição.
Art. 155. Salvo motivo de força maior, comprovada a
evidência ou caso de prova contrária, somente poderão ser produzidos documentos
com a petição de impugnação, pedido ou com a resposta.
CAPÍTULO
II
Da
Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Da
Instrução Contraditória
Art. 156. O
procedimento de constituição de crédito tributário, por lançamento direto, tem
início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
autoridade competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, da
exigência;
II - a apreensão de mercadorias, livros ou documentos.
Art. 157. O início do procedimento exclui a
espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de
notificação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas. (Redação dada pela
Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96
Art. 157. O
início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos de sujeito
passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas.
Parágrafo único. O pagamento espontâneo do
tributo, após iniciado o procedimento, não exime o contribuinte da penalidade
aplicável.
Art. 158 - O lançamento do crédito tributário será
formalizado com a expedição do auto de infração que conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito
passivo;
II - data, local e hora da lavratura;
III - descrição clara, precisa e resumida do fato e
indicação do período de sua ocorrência;
IV - dispositivo legal infringido e respectiva
penalidade;
V - base de cálculo, alíquota aplicável e montante do
valor originário da obrigação;
VI - indicação do órgão onde deve ser cumprida a
exigência e a intimação para o pagamento ou impugnação no prazo indicado;
VII - identificação e assinatura do autor do
procedimento;
VIII - assinatura do sujeito passivo.
§ 1º. A assinatura do sujeito
passivo não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa certificada
pelo autor do procedimento, constitui circunstância agravante.
§ 2º. Na formalização de
crédito tributário por sistema de processamento de dados, ficam dispensadas as
assinaturas do expedidor e do sujeito passivo.
§ 3º. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos
atos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá
ser formulada em um só instrumento, que alcance todas as infrações e todos os responsáveis.
§ 4º. O disposto no parágrafo
anterior aplica-se também quanto à infração e critério de apuração da mesma
natureza, ocorrente em mais de um exercício, caso em que se fará a
discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e
nos cálculos de atualização do crédito tributário ou da sentença.
§ 5º. A omissão ou erro das
indicações contidas nos incisos IV, VI, VII e VIII deste artigo, caso não seja
efetuado o pagamento, não invalida o lançamento mas tão-somente os atos
subseqüentes, quando causar prejuízo ao sujeito passivo.
Art. 159. O auto de infração será expedido no local
de verificação do ilícito, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do
infrator.
§ 1º. O auto de infração será
recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, que não sendo o
mesmo do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a formalização do processo,
será remetido à repartição encarregada de seu preparo.
§ 2º. As incorreções ou
omissões da peça básica poderão ser sanadas posteriormente e não acarretarão a
sua nulidade, desde que se tenha identificado corretamente o infrator e se
determinado com segurança a infração praticada.
§ 3º. Ao auto de infração,
obrigatoriamente, se anexarão todos os demonstrativos do crédito tributário ou
documentos nos quais se fundamenta.
§ 4º. Na falta dos elementos
a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, e o § 5º do artigo anterior, será
o feito devolvido ao seu autor para as devidas correções ou juntadas,
renovando-se a intimação ao sujeito passivo.
§ 5º. Na hipótese das correções a
que se refere o parágrafo anterior, serão estas consignadas em termo de
aditamento.
Art. 160. Apurada outra infração, após o início do
procedimento e antes da decisão em primeira instância, será esta consignada em
termo de aditamento que a ele se anexará.
§ 1º. Também será consignado,
em termo de aditamento, o resultado de averiguações ou exames técnicos em
documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o procedimento.
§ 2º. Nas hipóteses
referidas, se fato novo advier, intimar-se-á o sujeito passivo a manifestar-se
no mesmo prazo concedido para impugnação.
§ 3º. Havendo no procedimento
o comparecimento espontâneo do contribuinte solidário, fica dispensada a
intimação deste e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
Art. 161. O auto de infração, cujo modelo previsto
em regulamento, será expedido em 4 (quatro) vias que terão os seguintes
destinos:
I - 1ª (primeira) via, a ser encaminhada à repartição
fiscal do local de sua lavratura, instruirá o procedimento de constituição do
crédito tributário;
II - 2ª (segunda) via, a ser entregue ou remetida ao
sujeito passivo;
III - 3ª (terceira) via, controle;
IV - 4ª (quarta) via, a ser anexada ao relatório de
atividades do agente expedidor.
Subseção
I
Do
Início da Fase Contenciosa
Art. 162. A fase
contenciosa do procedimento, de que trata este capítulo, inicia-se com a
apresentação de impugnação ou da data em que se tornar revel o infrator,
regularmente intimado nos termos do documento de formalização do crédito
tributário.
Subseção
II
Da
Impugnação
Art. 163. A
impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada
ao órgão preparador indicado no instrumento de formalização do crédito
tributário.
Art. 164. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 165. Apresentada a impugnação, serão os autos
encaminhados ao autor do lançamento ou, na sua falta, ao seu substituto
designado, para que se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. Independentemente
de determinação, o autor do lançamento ou seu substituto poderá realizar os
exames e diligências que achar convenientes, observado o disposto no § 2º do
art. 160 desta lei.
Art. 166. O processo relativo à constituição de
crédito tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pelo seu preparo.
Subseção III
Da Revelia
Art. 167. Não
sendo impugnado nem efetuado o pagamento do crédito tributário lançado, nos
prazos legais, será considerado revel o sujeito passivo, lavrando-se o
respectivo termo.
§ 1º. Nas hipóteses de que trata o caput, serão
adotadas as seguintes providências:
I - o órgão preparador, após a lavratura do respectivo
termo de revelia e a imposição da multa, remeterá o processo à Coordenadoria de
Tributação, cujo titular, como autoridade revisora do lançamento, antes de
qualquer providência verificará:
a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;
b) a proposição da penalidade;
c) a perfeita identificação do contribuinte;
d) os elementos informativos do crédito tributário,
principalmente a alíquota, base de cálculo, juros, multa, atualização monetária
e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;
e) a legitimidade da intimação do sujeito passivo, e os
prazos processuais;
f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência
fiscal;
II - verificados erros constantes do inciso anterior,
a autoridade revisora devolverá o processo ao órgão preparador, para as devidas
correções e juntadas;
III - corrigidos os erros e omissões, verificada a impropriedade
do lançamento, a não ocorrência da revelia ou sobrevindo fato novo, a
autoridade revisora, em despacho fundamentado, determinará a remessa às
instâncias administrativas, o arquivamento do processo ou a inscrição do débito
em dívida ativa, conforme o caso.
§ 2º. A imposição da multa ocorrerá no demonstrativo de
atualização do crédito tributário, que precede à remessa do processo, para
inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 168. O
disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos créditos tributários
a que se referem o art. 183, nos casos em que não for cumprida, no prazo legal,
a intimação em que forem reclamados.
SEÇÃO II
Do Preparo
Art. 169. Compete
ao órgão de jurisdição local ou regional do domicílio do sujeito passivo, o
preparo do processo.
Art. 170. A repartição preparadora receberá e
providenciará o registro do documento de formalização do crédito tributário, o
qual constará o nome e endereço do infrator, histórico do instrumento, data de
sua lavratura e fases de tramitação.
Art. 171. A autoridade responsável pelo preparo do
processo adotará, dentre outras de conveniência administrativa, as seguintes
providências:
I - intimar o sujeito passivo para cumprimento da
obrigação tributária, apresentação de impugnação, recurso voluntário ou juntada
de documentos;
II - conceder vistas ao autor do lançamento e ao
sujeito passivo, na própria repartição, quando lhes couber falar nos autos;
III - receber e juntar aos autos impugnações,
recursos, contra-razões e documentos, se anexados a estes ou em conseqüência de
exames e diligências, determinadas pelas instâncias administrativas ou
autoridade revisora;
IV - atender aos pedidos de diligências, de
informações sobre os antecedentes dos infratores e de juntada de documentos em
poder da repartição;
V - conceder vistas à parte contrária, quando da
juntada de documentos e/ou levantamentos fiscais em virtude do cumprimento de
diligência ou exibição, determinadas pelas instâncias administrativas;
VI - consignar em termo a intempestividade da
impugnação, do recurso ou da notificação para exibição determinada pelas
instâncias administrativas;
VII - consignar a inexistência de impugnação ou recurso,
lavrando o respectivo termo de revelia ou perempção, conforme o caso;
VIII - adotar as medidas cabíveis com relação às
mercadorias apreendidas como prova de ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Compete privativamente à
respectiva instância julgadora decidir sobre a tempestividade da impugnação e
do recurso voluntário, após manifestação do autor do lançamento.
Art. 172. Precede à intimação para cumprimento de
qualquer crédito tributário e ao despacho para inscrição na dívida ativa, o
demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado, que conterá no
mínimo:
I - repartição emitente;
II - identificação do sujeito passivo;
III - discriminação do crédito devidamente atualizado;
IV - redução concedida se houver e fonte legal
autorizativa;
V - local e data da expedição;
VI - assinatura e identificação do funcionário
responsável.
SEÇÃO
III
Do
Julgamento
Art. 173. O
julgamento do procedimento de constituição do crédito tributário compete:
I - em primeira e singular instância, nas Delegacias
Regionais, aos delegados ou agentes do fisco designados pelo Secretário da
Fazenda para esse mister, relativamente a procedimento em que haja impugnação;
II - em segunda e coletiva instância, ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais quanto a recursos de decisões singulares;
III - em terceira e última instância, nas decisões não
unânimes do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais desfavoráveis à
Fazenda Pública Estadual, ao Secretário da Fazenda.
Art. 174 - São
considerados peremptos os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, quando:
I - forem apresentados fora do prazo legal;
II - forem entregues em local diferente do designado
para o preparo do processo.
Subseção I
Do julgamento em Primeira
Instância
Art. 175 - A
decisão de primeira instância conterá:
I - relatório que sintetizará o procedimento;
II - fundamento de fato e de direito;
III - decisão sobre:
a) a capacidade das partes e da legitimidade da impugnação;
b) as preliminares argüidas pelas partes;
c) o mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo
todos os pedidos formulados;
IV - conclusão;
V - ordem de intimação, exceto nas decisões totalmente
desfavoráveis à Fazenda Pública.
§ 1º .Se a autoridade que tiver de julgar o
procedimento não o fizer no prazo estabelecido sem causa justificada, a decisão
será proferida por seu substituto legal, observado o mesmo prazo para aquele
fixado, a ser cumprido, sob pena de responsabilidade, mencionando-se a
ocorrência.
§ 2º. Da decisão de primeira
instância não caberá pedido de reconsideração.
§ 3º. As inexatidões
materiais, devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculos ou de escrita
existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despachos de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado.
Art. 176. Das
decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais dentro do prazo previsto nesta
lei.
§ 1º. Das decisões, total ou
parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual, haverá obrigatoriamente,
na própria decisão, recursos de ofício, com efeito suspensivo da parte recorrida,
ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, salvo se o valor em litígio
não exceder a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º. Cumpre ao autor do
procedimento, a seu substituto designado, ou ao responsável pela repartição
preparadora, em ordem de preferência, propor o recurso de ofício quando da
inobservância ao parágrafo anterior.
§ 3º. Apresentado recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, será o procedimento
encaminhado ao autor ou na sua falta, ao seu substituto designado, para que se
manifeste sobre as razões apresentadas.
Subseção II
Do Julgamento em Segunda
Instância
Art. 177. O
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais constituirá a segunda instância
decisória, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno.
Art. 178. Na defesa das legítimas pretensões
reclamadas pelo Estado, funcionará, junto ao Conselho de Contribuintes e
Recursos Fiscais, a Representação Fazendária, com competência definida nesta
Lei.
Art. 179. Os procedimentos com o recurso de ofício
serão preliminarmente encaminhados à Representação Fazendária que,
manifestando-se favoravelmente pela confirmação da decisão recorrida, dependerá
apenas da anuência do presidente do Conselho para o seu imediato arquivamento.
Parágrafo único. Se o
presidente do Conselho não concordar com a Representação Fazendária, submeterá
o procedimento a julgamento pelo colegiado.
Art. 180. Nos procedimentos com recurso de ofício
em que a Representação Fazendária ou o presidente do Conselho de Contribuintes
e Recursos Fiscais forem favoráveis à reforma ou julgamento da decisão
recorrida, facultar-se-á ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade
para contra-arrazoar.
Art. 181. Da decisão de segunda instância não cabe
pedido de reconsideração.
Subseção
III
Do
Julgamento em Terceira Instância
Art. 182. Ao
recurso da Representação Fazendária, compete ao Secretário da Fazenda decidir,
em última instância administrativa, sobre as decisões não unânimes e contrárias
ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual proferidas pelo Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso será interposto
perante o presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ao
Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura
do acórdão, estando presente a Representação Fazendária, ou de sua publicação
no Diário Oficial, facultando-se ao sujeito passivo oportunidade para
contra-arrazoar.
SEÇÃO
IV
Do
Rito Especial
Art. 183. Seguirá
rito especial na forma estabelecida nesta seção, o procedimento de constituição
do crédito tributário, reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação,
proveniente de:
I - tributo declarado, não recolhido e informado em
Guia de Informação e Apuração, de preenchimento obrigatório, exigida em
regulamento;
II - débito parcelado e não pago, decorrente de
constituição de crédito tributário ou de débito espontaneamente declarado e não
quitado.
Art. 184. Instruirá o procedimento:
I - o documento de informações em que conste os
débitos declarados e não recolhidos;
II - o parcelamento do crédito tributário deferido, em
inadimplência ou a declaração de dívida feita espontaneamente.
Art. 185. O crédito tributário será exigido do
sujeito passivo, através de notificação. (Redação dada pela Lei 1056/99 de
24.03.99.)
§ 1º. Descumprida a notificação, com o prazo de
trinta dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada
a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de
atualização do Crédito Tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do
sujeito passivo, ensejará notificação com prazo de quinze dias, na forma
prevista no art. 139.
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96
Art. 185. O
crédito tributário será exigido do sujeito passivo, através de intimação.
§ 1º. Descumprida
a intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,
será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa,
observando-se, no entanto, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º. Verificada
qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do crédito
tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo,
ensejará nova intimação, agora com prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento, para ser cumprida.
CAPÍTULO
III
Da
Eficácia Das Decisões
Art. 186. São
definitivas, na esfera administrativa, as decisões de que não mais caiba
recurso.
Art. 187. São exeqüíveis:
I - o remanescente de crédito tributário a que se
refere o art. 183;
II - as decisões de primeira instância, quando:
a) esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que seja
este interposto;
b) absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício;
III - as decisões do Conselho de Contribuintes e
Recursos Fiscais;
IV - as decisões de terceira instância quando
desfavoráveis ao sujeito passivo.
Art. 188. No caso de recursos parciais, tornar-se-á
definitivo e exeqüível, desde logo, a parte não recorrida da decisão.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição Na Dívida Ativa
Art. 189. Constituem
dívida ativa do Estado, os créditos de natureza tributária e os provenientes de
outras obrigações legais.
§ 1º Das decisões condenatórias irrecorríveis, proferidas em
procedimento de constituição de crédito tributário, dos atos da autoridade
revisora que mandar inscrever débitos na Divida Ativa do Estado e nos casos
previsto no Art. 185, serão notificados os sujeitos passivos, em cobrança
administrativa amigável, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o
pagamento devido. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei
888/96 de 28.12.96
§ 1º. Das
decisões condenatórias irrecorríveis, proferidas em procedimentos de
constituição de créditos, que mandar inscrever débitos na dívida ativa do
Estado, serão intimados os sujeitos passivos, para no prazo de 30 (trinta) dias
efetuar o pagamento devido.
§ 2º. Constituem também dívida ativa do Estado, os créditos referente
ao IPVA, não pagos no prazo legal, e transcorridos 30 (trinta) dias após a
notificação na forma do art. 139.
Art. 190. Findo o prazo a que se referem os §§ do
artigo anterior, sem que haja o pagamento do crédito, será o débito inscrito na
dívida ativa.
§ 1º. A inscrição em dívida ativa será feita em registros
especiais com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o
caso, bem como o seu domicílio ou residência;
II - a quantia devida;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente à disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do procedimento administrativo ou do auto
de infração, quando dele se originar a dívida;
VI - o exercício ou período a que se referir o
crédito.
§ 2º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 3º. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e
pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro, a quem aproveite, judicialmente, no processo de execução da dívida.
§ 4º. As certidões da dívida ativa, para a cobrança judicial,
deverão conter além dos requisitos do § 1º, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
Art. 191. Nos casos de cobrança executiva de
dívidas, serão acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e
percentagens fixadas em lei e outras cominações da sentença.
Art. 192. Os procedimentos pagos somente serão
arquivados após a juntada do comprovante do respectivo pagamento.
Parágrafo único. No documento da
arrecadação relativo, deverá conter o número e a data do procedimento a que se
referir.
CAPÍTULO
V
Das
Certidões Negativas
Art. 193. A
certidão negativa, conforme modelo a ser aprovado por ato do Secretário da
Fazenda, exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida
pela repartição competente, à vista de requerimento que contenha as informações
necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, ramo de negócio ou
atividade, e que indique o período a que se refere o pedido, bem como a sua
finalidade.
Art. 194. A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da
Fazenda Pública Estadual de exigir, a qualquer momento, os tributos não
lançados à data da expedição da certidão e penalidades pecuniárias
correspondentes.
Art. 195. O prazo para expedição da certidão é de
10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega do requerimento na
repartição, se não forem necessários esclarecimentos.
Art. 196. O prazo de validade da certidão negativa,
que deverá constar de seu texto, será de 60 (sessenta) dias, contados da
data da emissão.
Art. 197. A
certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Estadual, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário ou servidor que a
expediu, pelo crédito tributário.
CAPÍTULO
VI
Dos
Procedimentos Especiais
Art. 198. Pela
peculiaridade própria de natureza, forma e rito, classificam-se como especiais
os procedimentos relativos à :
I - restituição do indébito tributário;
II - consulta.
SEÇÃO
I
Da
Restituição do Indébito Tributário
Art. 199. A
restituição do indébito tributário, far-se-á:
I - quando houver o lançamento, em instância única, após o
reconhecimento do direito deste, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, em processo regular;
II - mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, referente
às quantias indevidamente recolhidas ao Estado, cuja decisão poderá ser
delegada, e desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o
respectivo valor, não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º. Inicia-se o
procedimento de restituição do indébito tributário, com o pedido formulado pelo
sujeito passivo ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 2º. O pedido de restituição do indébito tributário será instruído
com o comprovante original do pagamento e das provas de que este se fez
indevidamente.
§ 3º. Compete à repartição fiscal do domicílio fiscal do requerente,
a autuação do pedido de restituição do indébito tributário, devendo o Delegado
Regional da Receita, após diligências, manifestar-se a respeito.
§ 4º. O terceiro que faça prova de haver
suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução do
imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 5º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo
terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá
pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
§ 6º. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, nos termos deste artigo, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§ 7º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao tributo.
§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 9º. Na restituição do indébito tributário correspondente ao
imposto e demais acréscimos que tenham sido efetivamente recolhidos, é devida a
atualização monetária, calculada com base no mesmo indexador utilizado pela
Fazenda Pública para cobrança de seus créditos tributários.
§ 10. Nas restituições do indébito tributário, incidirão sobre
as mesmas, juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
Art. 200. A
execução da sentença proferida no procedimento de restituição do indébito
tributário, far-se-á:
I - por ato do Secretário da Fazenda, no caso de restituição em
moeda corrente;
II - de ofício, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
no caso de aproveitamento de crédito, valendo o acórdão, como documento hábil
para legitimá-lo, na conta corrente do imposto.
SEÇÃO II
Da Consulta
Art. 201. Aos
contribuintes de tributos estaduais e a qualquer órgão da administração
pública, inclusive as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, sindicatos, associações e outras entidades representativas de atividades
econômicas e profissionais, é assegurado o direito de consulta para
esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta lei e da
legislação tributária.
Art. 202. A
consulta será formulada, mediante petição escrita ao Delegado Regional da
Receita, com jurisdição no Município do domicílio fiscal do consulente e será
encaminhada através da Coletoria Estadual, nela devendo constar claramente, se
versa sobre hipótese em relação a qual se verificou ou não a ocorrência do fato
gerador, se for o caso.
Subseção
I
Da Solução da Consulta
Art. 203. As
consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelo Delegado Regional da
Receita que proferirá a sua decisão a ser encaminhada ao consulente através da
Coletoria Estadual, que o cientificará da solução adotada.
§ 1º. Da decisão desfavorável
ao consulente, caberá recurso voluntário, no prazo legal, ao Diretor da Receita.
§ 2º. Haverá recurso de
ofício, interposto no próprio ato decisório, nos casos de decisão favorável ao
consulente, à mesma autoridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 204. Quando formuladas por órgão da
administração pública, por autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, sindicatos, associações ou entidades representativas, as
consultas serão solucionadas, em instância única, pelo Diretor da Receita.
Art. 205. A solução dada à consulta terá efeito
normativo quando adotada em ato do Diretor da Receita.
Subseção
II
Da
Garantia e dos Efeitos da Consulta
Art. 206. A
consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie
consultada, exceto quando:
I - não descrever com fidelidade em toda a sua
extensão o fato que lhe deu origem;
II - formulada após o início do procedimento fiscal,
ou versar sobre ilícito tributário já ocorrente e de que decorra falta de
recolhimento de tributo;
III - seja meramente protelatória, assim entendida a
que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou
sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias
antes da apresentação da consulta;
IV - se tratar de indagações versando sobre espécie já
decidida por solução com efeito normativo e regularmente adotada ou que tenha
sido objeto da decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo
consulente.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido
o pedido de consulta que versar sobre as situações descritas nos incisos
anteriores, devendo constar de despacho denegatório, os motivos da rejeição.
Art. 207. O
consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de
consulta.
§ 1º. Em relação à espécie consultada, não se fará procedimento de
formalização de crédito tributário durante o curso do procedimento da consulta,
através do que se tenha formalizado a espontaneidade do contribuinte, nem
contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à
consulta que houver formulado.
§ 2º. O não cumprimento dado
à consulta, no prazo legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não cabendo
nova consulta versando sobre a mesma matéria.
TÍTULO
IV
Do
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
CAPÍTULO
I
Do
Corpo Deliberativo
Art. 208. O
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais integra a estrutura administrativa
da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão de direção superior e será regido
pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.
Art. 209. O Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, com sede na capital do Estado, será composto por um corpo deliberativo
constituído por 5 (cinco) conselheiros efetivos e até 10
(dez) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário da Fazenda, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e
cinco) anos de idade, de notável conhecimento jurídico-tributário e
reputação ilibada.
Parágrafo único. O
mandato de conselheiro é de (dois) anos e inicia-se no dia de sua posse,
sendo permitida a recondução para novo mandato.
Art. 210. A nomeação dos membros do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais obedecerá os seguintes critérios:
I - 2 (dois) efetivos e até 4 (quatro) suplentes, representantes
dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices,
oferecidas pela Federação da Agricultura e Federação das Associações do
Comércio e Indústria do Estado do Tocantins, ao Secretário da Fazenda,
garantida a representatividade de ambas;
II - 3 (três) efetivos e até 6 (seis) suplentes, representantes
do Fisco, escolhidos dentre seus auditores de renda, com mais de 1 (um) ano de
efetivo exercício.
Art. 211. São impedidos para o exercício da função
de conselheiro, os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau, os cônjuges e os sócios de uma mesma sociedade.
Parágrafo único. A
incompatibilidade se resolve a favor do primeiro conselheiro nomeado e
empossado, ou por título, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não
haja desistência de um dos incompatíveis.
Art. 212. Farão jus à percepção de jetom, a ser
determinado no regimento interno, pelas sessões do Conselho de que
participarem, os conselheiros, suplentes, secretário e integrantes da
representação fazendária.
Art. 213. Os conselheiros e os suplentes perderão o
mandato em caso de desídia, caracterizada por inobservância dos prazos
regimentais ou por faltas não justificadas às sessões.
Art. 214. O conselheiro poderá afastar-se de suas
funções sem perda do mandato, por prazo indeterminado, para o exercício de
outra função na administração estadual, dependendo o seu retorno apenas de
comunicado ao presidente do colegiado.
Art. 215. Findo o mandato, o conselheiro continuará
em suas funções até a entrada em exercício de seu sucessor.
Art. 216. Os conselheiros e suplentes, da
representação do fisco, independentemente de suas atuações no conselho,
exercerão, por ato do Secretário da Fazenda, outras tarefas de interesse da
administração.
Art. 217. O presidente e o vice-presidente do
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais serão nomeados pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre seus membros efetivos,
integrantes da representação do fisco.
CAPÍTULO II
Do Corpo Instrutivo
Art. 218. O corpo
instrutivo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais será constituído de
uma Secretaria Geral, incumbida de atender a todos os serviços administrativos,
por servidores ali lotados ou postos à sua disposição.
Art. 219. O
corpo instrutivo será dirigido pelo secretário-geral, administrativamente
subordinado ao presidente do Conselho, por indicação deste, dentre os
servidores em exercício no órgão, designado pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
Da Representação Fazendária
Art. 220. Funcionará
junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais a Representação
Fazendária, constituída por agentes do fisco de reconhecida capacidade em
matéria tributária e de reputação ilibada, designados para a função pelo
Secretário da Fazenda, segundo a necessidade do serviço, para especialmente :
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - manifestar-se pela confirmação ou reformas das decisões
recorridas;
III - propor diligências ao Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais em processos administrativo-tributários;
IV - produzir a sustentação oral das legítimas pretensões
fazendárias nas sessões de julgamento;
V - recorrer à última instância das decisões do colegiado,
quando não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual.
§1º. O integrante da Representação Fazendária exercerá,
independentemente de sua atuação no Conselho, outras tarefas de interesse da
administração, por designação do Secretário da Fazenda.
§ 2º. Para instrução dos
procedimentos de que tenha vista, poderá a Representação Fazendária requisitar,
a qualquer momento e de qualquer repartição estadual, os documentos que
considerar necessários, os quais deverão ser fornecidos com a maior presteza.
TÍTULO
V
Das
Disposições Finais
CAPÍTULO
ÚNICO
Das Disposições
Gerais Transitórias
Art. 221. A
partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária serão
apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as
penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorrerem as
infrações.
Parágrafo único. As
penalidades previstas nesta lei só retroagem quando forem menos severas que as
previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 222. As disposições desta lei aplicam-se aos
procedimentos de constituição de créditos tributários pendentes, relativamente
aos atos procedimentais subseqüentes à sua vigência.
Art. 223. O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta lei no todo ou em partes, instituindo inclusive novas obrigações
acessórias.
Parágrafo único. Enquanto
não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, aplicam-se, no que
couber, os dispositivos constantes do Decreto nº 05, de 01 de janeiro de 1990 e
do Decreto nº 1977, de 13 de dezembro de 1990.
Art. 224. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a implementar campanhas educativas na área tributária, inclusive com
a utilização da rede pública de ensino e universidades.
Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário e
especialmente a Lei nº 805, de 19 de dezembro de 1995.
Art. 226. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos porém, quanto a cobrança do ICMS sobre a
prestação de serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos dias do mês de 1996, 175º da
Independência, 108º da República e 8º do Estado.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E