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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.788, de 15 de maio de 2007.

 

Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 27................................................................................................................................

I – ......................................................................................................................................

 

g) perfumes e águas-de-colônia;

...................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei 1.287/01 passa a vigorar acrescido do item 20, conforme o Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3º É acrescentado o item 3.3.26 ao Anexo IV da Lei 1.287/01, na conformidade do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 4º O §1º do art. 1º e o art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, de inciso V, com as seguintes redações:

 

“Art. 1º ...............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§1º ....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

V – 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH, observado o § 6o deste artigo.

…..........….............................................................................................……………..…………. “(NR)

“Art. 2º .......................................................................................................................

………………................................................................................…………………………………………..

V – batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel”.

………...................................................................................................….………………………. “(NR)

 

Art. 5º É isenta a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4.6, da Lei 1.287/01, na emissão de notas fiscais relativas às operações não-tributáveis com soja in natura, no período de 1o de abril a 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º É revogado o item 8 do Anexo I da Lei 1.287/01.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E