LEI Nº 3.941, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 62-B. O débito fiscal de ITCD poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
§1º VETADO.
§2º A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
§3º Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
§4º O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e consequente ajuizamento. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil