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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.691, DE 7 DE JUNHO DE 2006.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É alterado o inciso VII do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .............................................................................................................. ...........................................................................................................................

VII - ônibus de transporte coletivo urbano; .........................................................................................................................”

Art. 2º São acrescidos o inciso XII e o § 6o ao art. 22 , os incisos XI e XII ao art. 93, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 22. .............................................................................................................

XII - nas operações realizadas com programa para computador (software), não personalizado, o dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar), observado o disposto no § 6o deste artigo.

..........................................................................................................................

§6º. O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (vídeogames), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

........................................................................................................................”

“Art. 93. ..............................................................................................................

XI - atos relativos à restituição de indébito tributário;

XII - atos de emissão de Certidão de Regularidade Tributária com a Fazenda Pública Estadual, por meio do Portal da SEFAZ - www.sefaz.to.gov.br. ........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.