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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALACIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.754, de 28 de dezembro de 2006.

 

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Estado, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º...................................................................................…….…

....................................................................................................

II –….............................................................................................

....................................................................................................

e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB;

................................................................................................ “(NR)

 

“Art. 28-A Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento.” (NR)

 

Art. 2º É acrescido o Capítulo VII-A ao Título I da Lei 1.287/01, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO I

.................................................................................................

.................................................................................................

CAPÍTULO VII-A

DA TAXA DE SERVIÇOS DE

BOMBEIROS – TSB

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros – TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros.

 

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

Seção II

Das Isenções

 

Art. 109-B. São isentos da TSB os atos e os documentos relativos:

I – a fins escolares da rede pública, militares e eleitorais, políticopartidários e sindicais;

II – a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III – aos interesses de pessoas comprovadamente carentes;

IV – aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais;

V – aos interesses dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes do Estado;

VI – a igrejas.

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 109-C. É Contribuinte da TSB toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, que se beneficie diretamente do serviço ou ato.

 

Seção IV

Do Recolhimento

 

Art. 109-D. A TSB é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento deve ser efetuado antes de iniciar a prestação do serviço ou a prática de ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

 

§ 1º Em caso de renovação, a taxa é devida, quando:

 

I – mensal, até o 20o dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

 

II – anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação ou no ato da renovação do serviço.

 

§ 2º A TSB pode ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

 

§ 3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSB, mensal ou anual, obedece ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

 

§ 4º A falta do pagamento importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

 

§ 5º Para efeito de cobrança da TSB, quando exigida a presença de bombeiros militar, considera-se o emprego de homem/hora, na conformidade dos valores do Anexo VII a esta Lei.

 

Art. 109-E. O recolhimento da TSB é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSB deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

 

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 109-F. A falta do recolhimento da TSB nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de 50%, calculados na conformidade da legislação tributária.

 

Seção VI

Do Controle da Arrecadação e

Fiscalização

 

Art. 109-G. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSB são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

...............................................................................................”(NR)

Art. 3º O item 10 do Anexo IV à Lei 1.287/01 passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 4º É acrescido o Anexo VII à Lei 1.287/01, na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º São revogados o inciso V do art. 28, o Anexo II e o item 4 do Anexo VI, todos pertencentes à Lei 1.287/01.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sirivaldo Sales de Lima

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E