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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.364, de 31 de dezembro de 2002.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o.................................................................................................

.......................................................................................................

V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

...........................................................................................................

...........................................................................................................

Art. 8o..................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

......................................................................................................

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

.......................................................................................................

........................................................................................................

Art. 12. ..........................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

.....................................................................................................

.....................................................................................................

Art. 15. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 5o Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3o.

...................................................................................................

Art. 18. ............................................................................................

I – ...............................................................................................

......................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.....................................................................................................

.....................................................................................................

Art. 20. ..........................................................................................

.....................................................................................................

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

......................................................................................................

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

.......................................................................................................

§ 5o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto

.......................................................................................................

Art. 22. ...........................................................................................

.......................................................................................................

V – .................................................................................................

...................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

.................................................................................................

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

.....................................................................................................

.......................................................................................................

Art. 34. .........................................................................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

II – .................................................................................................

....................................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

III – ............................................................................................

.....................................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

....................................................................................................”

Art. 2o O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei. 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E