GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.364, de 31 de dezembro de 2002.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o.................................................................................................
.......................................................................................................
V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
...........................................................................................................
...........................................................................................................
Art. 8o..................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
......................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
.......................................................................................................
........................................................................................................
Art. 12. ..........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
.....................................................................................................
.....................................................................................................
Art. 15. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 5o Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3o.
...................................................................................................
Art. 18. ............................................................................................
I – ...............................................................................................
......................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.....................................................................................................
.....................................................................................................
Art. 20. ..........................................................................................
.....................................................................................................
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
......................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
.......................................................................................................
§ 5o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto
.......................................................................................................
Art. 22. ...........................................................................................
.......................................................................................................
V – .................................................................................................
...................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
.................................................................................................
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
.....................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 34. .........................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;
II – .................................................................................................
....................................................................................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III – ............................................................................................
.....................................................................................................
c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
....................................................................................................”
Art. 2o O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E