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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.418, de 28 de novembro de 2003. 

Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e 1.375, de 14 de maio de 2003, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso VIII do art. 93 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. .........................................................................................

.................................................................................................

VIII – atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município;

.................................................................................................."

Art. 2o Os arts. 1o e 2o da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o Fica suspensa a alíquota do ICMS:

I – prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre:

a)     veículos automotores novos;

b)     óleo diesel;

c)      querosene de aviação;

II – prevista na alínea "c" do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre gasolina de aviação.

§ 1o O disposto no inciso I deste artigo:

I – é extensivo aos veículos automotores de duas rodas;

II – aplica-se, em relação ao óleo diesel, até 31 de dezembro de 2003.

§ 2o Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar a data do inciso II do parágrafo anterior, desde que os distribuidores repassem o incentivo ao consumidor.

Art. 2o Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de:

I – 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas;

II – 14% para gasolina e querosene de aviação;

III – 15% para óleo diesel.”

Art. 3o Revogam-se os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 4o O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E