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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.375, de 14 de maio de 2003. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

Faço saber que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória No 381, de 30 de abril de 2003, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4o do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica suspensa a alíquota do ICMS: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03.

Art. 1o Fica suspensa a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03).

Redação Anterior: (1) Lei 1.375 de 14.05.03.

Art. 1o Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

I – prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

a)     veículos automotores novos; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

b)     óleo diesel; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

c)      querosene de aviação; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

II – prevista na alínea "c" do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre gasolina de aviação. (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

§ 1o O disposto no inciso I deste artigo: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

I – é extensivo aos veículos automotores de duas rodas; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

Renumerado pelo § 1º, I da Lei 1.418 de 28.11.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas.

*II – aplica-se, em relação ao óleo diesel, até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

* Prazo prorrogado para 30 de abril de 2004, Conforme Decreto no 1.956, de 29 de dezembro de 2003.

* Prazo prorrogado para 30 de setembro de 2004, Conforme Decreto no 2.116, de 15 de junho de 2004.

§ 2o Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar a data do inciso II do parágrafo anterior, desde que os distribuidores repassem o incentivo ao consumidor. (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

Art. 2o Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03.

Art. 2o Durante a suspensão referida no artigo antecedente, é de 12% a alíquota do ICMS. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03).

Redação Anterior: (1) Lei 1.375 de 14.05.03.

Art. 2o No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento

I – 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

II – 14% para gasolina e querosene de aviação; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

III – 15% para óleo diesel. (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).

Art. 3o No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

Deputado VICENTE ALVES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E