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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI No 1.320, de 4 de abril 2002.

Altera a Lei 1.287, 28 de dezembro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção II

Da Suspensão e do Diferimento"

"Art. 7o Ocorre:

.................................................................................

I – suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;

II – diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

................................................................................

§ 3o Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.

§ 4o Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações."

Art. 2o É revogada a alínea "e" do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E