GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI No 1.320, de 4 de abril 2002.
Altera a Lei 1.287, 28 de dezembro de 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção II
Da Suspensão e do Diferimento"
"Art. 7o Ocorre:
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I – suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;
II – diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.
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§ 3o Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.
§ 4o Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.
§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações."
Art. 2o É revogada a alínea "e" do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E