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LEI Nº 1.876, de 20 de dezembro de 2007.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

ANEXO I

ANEXO II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .........................................................................................

.....................................................................................................

XI – saída interna de bem, em comodato.

.................……………………………………………………………………………………...” (NR)

“Art. 50 .........................................................................................

I – ...............................................................................................

.....................................................................................................

d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

.....................................................................................................

IX – ..............................................................................................

....................................................................................................

c) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;

..........................................................................................................................................................................................................

XVIII – de entrada no território tocantinense de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil, não contribuintes do ICMS, observado os termos do Convênio ICMS 137/02, nos percentuais de:

a) 10% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 5% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo.

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º O item 5.2 do Anexo VI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias para os Anexos I e II.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil