LEI Nº 1.876, de 20 de dezembro de 2007.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................................
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XI – saída interna de bem, em comodato.
.................……………………………………………………………………………………...” (NR)
“Art. 50 .........................................................................................
I – ...............................................................................................
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d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
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IX – ..............................................................................................
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c) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;
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XVIII – de entrada no território tocantinense de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil, não contribuintes do ICMS, observado os termos do Convênio ICMS 137/02, nos percentuais de:
a) 10% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 5% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.
Art. 3º O item 5.2 do Anexo VI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias para os Anexos I e II.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |