LEI Nº 4.148, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 48. .....................................................................................
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Parágrafo único. ......................................................................
I - 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento;
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Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator à multa de cinquenta por cento sobre o valor do tributo devido e juros de mora definidos no art. 131 desta Lei.
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Art. 131. Ao crédito tributário, inclusive o decorrente das penalidades previstas nos termos desta Lei, passam a incidir juros de mora equivalentes a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo do seu montante integral, na conformidade do regulamento.
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§3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.
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Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente, segundo a variação da UFIR, até 31 de dezembro de 2000, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de 1º de janeiro de 2001, até a entrada em vigor do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
I - parágrafo único do art. 102-E;
II - inciso IV do art. 109-N;
III - art. 130 e seus §§1º ao 5º.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil