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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.709, de 6 de julho de 2006.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 44. ..............................................................................................................

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VI – manter sob sua guarda os livros, documentos e equipamentos fiscais, evitando o extravio ou inutilização;

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Art. 45. ...............................................................................................................

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II – adulterar, viciar ou falsificar livros, documentos e equipamentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

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XV – utilizar, em recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias, ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

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XXV – utilizar o ECF e bomba medidora de combustível sem lacre ou com lacre rompido;

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Art. 50. ...............................................................................................................

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IV – .....................................................................................................................

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d) falta de registro das operações ou prestações a varejo no ECF, quando usuário do equipamento;

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XI – .....................................................................................................................

 

a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”, observado o disposto no § 3º;

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XIV – ...................................................................................................................

 

a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório, observado o § 3º;

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XVI – ...................................................................................................................

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b) violação ou adulteração da memória de trabalho, memória de fita detalhe ou memória fiscal e da etiqueta ou lacre do software básico de ECF;

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XVII – R$ 3.500,00 pelo:

 

a) extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no § 4º;

b) utilização no ECF de software básico divergente do autorizado.

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§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XI, alíneas “a” e “b”, e XIV, alínea “a”, deve ser repetida a notificação, quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º É revogado o § 4º do art. 20 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O.E