SECRETARIA DA FAZENDA
LEI No
2.069, de 29 de junho de 2009.
Dispõe
sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais – TSE nas operações que
especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É isenta da Taxa de Serviços Estaduais
– TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de
dezembro de 2001, na emissão de nota fiscal avulsa relativa às operações:
I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho
a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 2.393, de
07.07.10)
Redação dada pela Lei nº
2.069, de 29.07.09
I – não tributáveis com soja in
natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2009;
II – internas de produtos
agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos
exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das
demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no
Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do
Agricultor Familiar.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias
pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o É
revogada a Lei 1.918, de 17 de abril de 2008.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário
de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe
da Casa Civil |