imprimir
 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

LEI No 2.069, de 29 de junho de 2009.

 

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais – TSE nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É isenta da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na emissão de nota fiscal avulsa relativa às operações:

 

I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 2.393, de 07.07.10)

 

Redação dada pela Lei nº 2.069, de 29.07.09

I – não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2009;

 

II – internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar.

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o É revogada a Lei 1.918, de 17 de abril de 2008.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil