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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.662, de 22 de fevereiro de 2006.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:

I – 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

III – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido  para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

V – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

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§ 2o ...........................................................................................................

I – 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;

II – 40%,  até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.

§ 3o As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § 3o.

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Art. 78.  .........................................................................................................

I ..................................................................................................................

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d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1o deste artigo;

e) adquiridos por frotista, observado o § 2o deste artigo.

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 § 1o  A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é          aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.

§ 2o  Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos.

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 Art. 93. .........................................................................................................

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X – atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos.

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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185o da Independência; 118o da República e 18o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E