GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.662, de 22 de fevereiro de 2006.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:
I – 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
II – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
III – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
V – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
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§ 2o ...........................................................................................................
I – 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;
II – 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.
§ 3o As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § 3o.
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Art. 78. .........................................................................................................
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d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1o deste artigo;
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§ 1o A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.
§ 2o Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos.
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Art. 93. .........................................................................................................
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X – atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos.
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185o da Independência; 118o da República e 18o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes CoelhoSecretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E