GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.443, de 25 de março de 2004.
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.287 e 1.288, ambas de 28 de dezembro de 2001, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o..........................................................................................................
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V – 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis;
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§ 1o O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto:
I – o previsto no inciso I em relação às operações de que trata o inciso III do art. 1o e o inciso VI deste artigo;
II – o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), em estabelecimento de produtor rural, munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:
a) 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%;
b) 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%.
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Art. 3o É isenta do ICMS a operação interna com gado vivo (bovino, bufalino, eqüino e suíno) efetuada por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.
§ 1o A isenção prevista neste artigo não se aplica a gado destinado ao abate.
§ 2o O serviço de transporte interno de gado vivo é isento do imposto referido neste artigo.”
Art. 2o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o.........................................................................................................
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XI – a mercadoria:
a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular;
b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;
c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;
d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.
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Art. 20. .........................................................................................................
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XVI – da verificação de mercadoria:
a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular;
b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;
c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;
d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.
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§ 4o Considera-se:
I – saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:
a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;
c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado;
II – iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular.
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Art. 22. ..........................................................................................................
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XI – o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
a) nas hipóteses dos incisos:
1. XVI do art. 20;
2. III e V do art. 21;
b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado.
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Art. 71. .........................................................................................................
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XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO;
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Art. 78. ..........................................................................................................
I – ..................................................................................................................
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d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o parágrafo único;
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Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.”
Art. 3o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ........................................................................................................
§ 1o É competente para firmar o contrato de depósito voluntário:
I – o Agente do Fisco;
II – o funcionário responsável pela Coletoria Estadual.
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Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário:
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Art. 63. .................................................................................
§ 1o..............................................................................................................
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VIII – base legal para cobrança da atualização monetária e juros de mora.
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§ 5o Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa de valor superior a R$ 1.000,00.
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Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a exigência de créditos:
I – não inscritos em dívida ativa;
II – no curso de execução com penhora efetivada;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Art. 4o A alteração do inciso V do art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004.
Art. 5o Revoga-se o § 3o do art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E