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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 2.569, DE 20 de março de 2012.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20..................................................................................................

..............................................................................................................

 

XVII – das aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

.............................................................................................................

 

Art. 27...................................................................................................

..............................................................................................................

 

V – ........................................................................................................

..............................................................................................................

 

c) aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

..............................................................................................................

 

Art. 48o .................................................................................................

..............................................................................................................

 

III –.......................................................................................................

..............................................................................................................

 

h – falta de recolhimento da complementação de alíquota devida pelas microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil