GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO
ARAGUAIA
LEI
No 1.330, de 27 de maio de 2002.
(consolidada
com a MP 380, de 1.10.2002)
Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou
declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podem ser pagos integralmente,
com redução do valor de juros e multas de: (Redação
dada pela MP 380, de 1.10.2002).
I
– 90%, até 31 de outubro de 2002;
II – 80%, até 29 de novembro de 2002;
III
– 70%, até 20 de dezembro de 2002.
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
Art.
1o
Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou
declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podem ser pagos integralmente
até 30 de setembro de 2002, com redução de 90% do valor de juros e multas, obedecidas
as disposições desta Lei.
§1o
O disposto neste artigo aplica-se a todos os créditos tributários originados
do ICMS, ainda que:
I
– ajuizados;
II – sejam objeto de parcelamento;
III
– não constituídos, desde que confessados espontaneamente.
§
2o O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos
tributários:
I
– vencidos após 31 de dezembro de 2001;
II
– resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária. (Redação
dada pela MP 380, de 1.10.2002).
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
II
– relativos a fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.
Art.
2o
Os créditos tributários referentes à multa formal podem ser pagos à vista com
redução de 60%.
Parágrafo
único. O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários
previstos no § 2o do
artigo antecedente.
Art.
3o
Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento
de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas
mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:
(Redação dada pela MP 380, de 1.10.2002).
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
Art.
3o
Os contribuintes do ICMS podem, até 30 de setembro de 2002, requerer o parcelamento
de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até trinta e seis parcelas
mensais, iguais e consecutivas, obedecendo-se ao seguinte:
I – o parcelamento deve abranger a totalidade de seus débitos fiscais;
II
– o valor da parcela não pode ser inferior a: (Redação
dada pela MP 380, de 1.10.2002).
a)
R$ 200,00;
b)
0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos
de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido
na alínea anterior;
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
II
– o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 200,00;
III
– as parcelas seguintes à primeira devem vencer no dia vinte de cada mês;
IV
– os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado
em até trinta e seis parcelas são reduzidos em:
(Redação
dada pela MP 380, de 1.10.2002).
a)
80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até
29 de novembro de 2002; (Redação dada pela MP 380,
de 1.10.2002).
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
IV
– os valores correspondentes a juros e multas são reduzidos em:
a)
80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;
b)
65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte
e quatro;
c)
50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual
a trinta e seis; (Redação dada pela MP 380, de 1.10.2002).
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
c)
50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.
§
1o Os débitos oriundos de multa formal são reduzidos em:
I
– 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;
II
– 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte
e quatro;
III
– 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual
a trinta e seis. (Redação dada pela MP 380, de 1.10.2002).
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
III
– 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro.
§
2o O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica
a confissão irretratável dos débitos fiscais e a desistência de qualquer recurso
administrativo ou judicial.
§
3o O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado
pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.
§
4o O saldo devedor de parcelamento em curso pode ser contemplado
com o benefício deste artigo.
§
5o O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer
parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição
em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário
da Fazenda.
§
6o O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento
do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:
I
– denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;
II
– antecipação do vencimento de todas as parcelas;
III
– perda do benefício concedido por esta Lei sobre o saldo devedor;
IV
– inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.
§
7o O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento,
liquidando as parcelas em atraso, acrescidas de juros e multas previstos no
Código Tributário do Estado do Tocantins, atendida a norma do parágrafo seguinte.
§
8o Depois
de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso é feito sem
o benefício desta Lei, restabelecendo-se o benefício para as parcelas vincendas.
Art.
4o
Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente
ou parcelado em até trinta e seis prestações. (Redação
dada pela MP 380, de 1.10.2002).
Parágrafo
único. Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas
as despesas processuais e a verba honorária.
(Redação
anterior: Lei 1.330, de 27.05.2002).
Art.
4o Fica
dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios
incidentes sobre o crédito tributário beneficiado por esta Lei.
Art.
5o
Os atos necessários à operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria
da Fazenda.
Art.
6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2002; 181o
da Independência; 114o da República e 14o
do Estado.
JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E